Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 6
- Data
- 2008-01-16
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Empresa municipal - Drenagem e tratamento de águas residuais
Texto integral (839 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 2º, nº 2
Assunto: Empresa municipal - Drenagem e tratamento de águas residuais
Processo:
A200 2006006 - despacho do SDG dos Impostos, em substituição do Director-
Geral, em 11-07-07
Conteúdo:
1. A exponente (empresa municipal), foi criada por escritura lavrada em
…/…/…. O art.° 3.° dos Estatutos, estabelece que a exponente se rege pelos
seus estatutos, pelas deliberações dos órgãos que a integram ou que sobre ela
exerçam poderes de superintendência e, subsidiariamente, pelo regime das
empresas públicas e, no que neste não for especialmente regulado, pelas
normas aplicáveis às sociedades comerciais.
2. A Lei n.° 58/98, de 18 de Agosto, que regula as condições em que os
municípios, as associações de municípios e as regiões administrativas podem
criar empresas dotadas de capitais próprios, considera como empresas
públicas aquelas em que as entidades supra referidas detenham a totalidade
do capital.
3. O art.° 36.° da lei em referência estabelece que as empresas estão sujeitas
a tributação directa e indirecta nos termos gerais.
4. A exponente é uma empresa pública municipal, dotada de personalidade
jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sujeita à
superintendência da Camâra Municipal X, que tem como objecto, entre outras
actividades:
a) A gestão e exploração dos sistemas públicos de captação e distribuição de
água e de drenagem e tratamento de águas residuais na área do município X;
b) Actividades relacionadas com a área ambiental, a recolha e deposição de
resíduos sólidos urbanos e a limpeza e higiene pública, mediante delegação do
município X.
5. Por consulta ao registo de contribuintes verificamos que a exponente é uma
empresa pública, enquadrada em sede de IVA no regime normal, periodicidade
mensal.
6. De acordo com o art.° 2.°, n.° 2 do Código do IVA, o Estado e demais
pessoas colectivas de direito público não são sujeitos passivos do imposto
quando realizem operações no exercício dos seus poderes de autoridade,
mesmo que por elas recebam taxas ou quaisquer outras contraprestações,
desde que a sua não sujeição não origine distorções de concorrência.
7. Tendo surgido dúvidas quanto ao enquadramento em sede de IVA das
operações de recolha, tratamento e rejeição de águas residuais,
nomeadamente quando as mesmas são realizadas através de regimes de
concessão de exploração, foi divulgada doutrina administrativa através do
ofício-circulado n.° 30070, de 2004.04.05, da Direcção de Serviços do IVA,
com o seguinte entendimento:
a) As entidades privadas que sejam concessionárias de serviços públicos
situam-se fora do âmbito da não sujeição, prevista no n.° 2 do artigo 2.° do
Código do IVA, por não constituírem "pessoas colectivas de direito público".
Processo:
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b) Independentemente da sua natureza de serviço público, a actividade de
recolha e tratamento de águas residuais quando exercida, ainda que no
âmbito de um contrato de concessão de serviços públicos, por uma entidade
de direito privado, não é enquadrável no âmbito da não sujeição estabelecida
no n.° 2 do art.° 2.° do Código do IVA.
c) No caso das operações de recolha e tratamento de águas residuais serem
exercidas directamente pelo Estado e demais pessoas colectivas de direito
público são consideradas fora de campo de aplicação do imposto, por se tratar
de operações efectuadas no exercício dos seus poderes de autoridade, de
acordo com o disposto no n.° 2 do artigo 2.° do Código do IVA.
8. Em conformidade com o enquadramento jurídico efectuado no capítulo
anterior, conclui-se que a exponente é uma empresa pública municipal que,
por força do art.° 36.° da Lei n.° 58/98, de 18 de Agosto, é um sujeito passivo
de IVA nos termos normais.
9. Tal enquadramento resulta, igualmente, das conclusões do Parecer n.°
18/2003, de 2003.04.21, do Centro de Estudos Fiscais, o qual foi sancionado
superiormente por despacho concordante de 2003.04.28, do Subdirector-
Geral, em substituição do Director-Geral dos Impostos: "As empresas públicas
municipais, como resulta do art.° 36.° da Lei n.° 58/98, de 18 de Agosto,
encontram-se sujeitas a IVA nos termos normais, pelo que não se reconduzem
ao conceito de "pessoas colectivas de direito público" na acepção do art.° 2.°,
n.° 2 do CIVA".
10. Nesta conformidade, a exponente deverá liquidar imposto nas Tarifas de
disponibilidade (valor que se destina a suportar os encargos de manutenção
do sistema de distribuição de água e drenagem de águas residuais) e nas
Tarifas de conservação (valor que se destina a suportar os encargos de
tratamento do efluente no sistema de drenagem de águas residuais).
11. De referir ainda que, as operações de recolha, tratamento e rejeição de
águas residuais quando efectuadas ao abrigo de contratos outorgados pelo
Estado, pelas Regiões Autónomas, pelas autarquias locais, por associações de
municípios ou pelas entidades referidas no n.° 2 do art.° 9.° do CIVA, estão
sujeitas à taxa reduzida de 5%, por serem enquadráveis na verba 2.20 da
Lista I anexa ao Código do IVA.
12. A actividade de exploração e gestão dos sistemas de captação, tratamento
e distribuição de águas para consumo público está enquadrada na verba 1.7
da lista I anexa ao Código do IVA, estando sujeita igualmente à taxa reduzida
de 5%.
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