Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 6

Data
2008-01-16
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Empresa municipal - Drenagem e tratamento de águas residuais

Texto integral (839 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 2º, nº 2 Assunto: Empresa municipal - Drenagem e tratamento de águas residuais Processo: A200 2006006 - despacho do SDG dos Impostos, em substituição do Director- Geral, em 11-07-07 Conteúdo: 1. A exponente (empresa municipal), foi criada por escritura lavrada em …/…/…. O art.° 3.° dos Estatutos, estabelece que a exponente se rege pelos seus estatutos, pelas deliberações dos órgãos que a integram ou que sobre ela exerçam poderes de superintendência e, subsidiariamente, pelo regime das empresas públicas e, no que neste não for especialmente regulado, pelas normas aplicáveis às sociedades comerciais. 2. A Lei n.° 58/98, de 18 de Agosto, que regula as condições em que os municípios, as associações de municípios e as regiões administrativas podem criar empresas dotadas de capitais próprios, considera como empresas públicas aquelas em que as entidades supra referidas detenham a totalidade do capital. 3. O art.° 36.° da lei em referência estabelece que as empresas estão sujeitas a tributação directa e indirecta nos termos gerais. 4. A exponente é uma empresa pública municipal, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sujeita à superintendência da Camâra Municipal X, que tem como objecto, entre outras actividades: a) A gestão e exploração dos sistemas públicos de captação e distribuição de água e de drenagem e tratamento de águas residuais na área do município X; b) Actividades relacionadas com a área ambiental, a recolha e deposição de resíduos sólidos urbanos e a limpeza e higiene pública, mediante delegação do município X. 5. Por consulta ao registo de contribuintes verificamos que a exponente é uma empresa pública, enquadrada em sede de IVA no regime normal, periodicidade mensal. 6. De acordo com o art.° 2.°, n.° 2 do Código do IVA, o Estado e demais pessoas colectivas de direito público não são sujeitos passivos do imposto quando realizem operações no exercício dos seus poderes de autoridade, mesmo que por elas recebam taxas ou quaisquer outras contraprestações, desde que a sua não sujeição não origine distorções de concorrência. 7. Tendo surgido dúvidas quanto ao enquadramento em sede de IVA das operações de recolha, tratamento e rejeição de águas residuais, nomeadamente quando as mesmas são realizadas através de regimes de concessão de exploração, foi divulgada doutrina administrativa através do ofício-circulado n.° 30070, de 2004.04.05, da Direcção de Serviços do IVA, com o seguinte entendimento: a) As entidades privadas que sejam concessionárias de serviços públicos situam-se fora do âmbito da não sujeição, prevista no n.° 2 do artigo 2.° do Código do IVA, por não constituírem "pessoas colectivas de direito público". Processo: 1 b) Independentemente da sua natureza de serviço público, a actividade de recolha e tratamento de águas residuais quando exercida, ainda que no âmbito de um contrato de concessão de serviços públicos, por uma entidade de direito privado, não é enquadrável no âmbito da não sujeição estabelecida no n.° 2 do art.° 2.° do Código do IVA. c) No caso das operações de recolha e tratamento de águas residuais serem exercidas directamente pelo Estado e demais pessoas colectivas de direito público são consideradas fora de campo de aplicação do imposto, por se tratar de operações efectuadas no exercício dos seus poderes de autoridade, de acordo com o disposto no n.° 2 do artigo 2.° do Código do IVA. 8. Em conformidade com o enquadramento jurídico efectuado no capítulo anterior, conclui-se que a exponente é uma empresa pública municipal que, por força do art.° 36.° da Lei n.° 58/98, de 18 de Agosto, é um sujeito passivo de IVA nos termos normais. 9. Tal enquadramento resulta, igualmente, das conclusões do Parecer n.° 18/2003, de 2003.04.21, do Centro de Estudos Fiscais, o qual foi sancionado superiormente por despacho concordante de 2003.04.28, do Subdirector- Geral, em substituição do Director-Geral dos Impostos: "As empresas públicas municipais, como resulta do art.° 36.° da Lei n.° 58/98, de 18 de Agosto, encontram-se sujeitas a IVA nos termos normais, pelo que não se reconduzem ao conceito de "pessoas colectivas de direito público" na acepção do art.° 2.°, n.° 2 do CIVA". 10. Nesta conformidade, a exponente deverá liquidar imposto nas Tarifas de disponibilidade (valor que se destina a suportar os encargos de manutenção do sistema de distribuição de água e drenagem de águas residuais) e nas Tarifas de conservação (valor que se destina a suportar os encargos de tratamento do efluente no sistema de drenagem de águas residuais). 11. De referir ainda que, as operações de recolha, tratamento e rejeição de águas residuais quando efectuadas ao abrigo de contratos outorgados pelo Estado, pelas Regiões Autónomas, pelas autarquias locais, por associações de municípios ou pelas entidades referidas no n.° 2 do art.° 9.° do CIVA, estão sujeitas à taxa reduzida de 5%, por serem enquadráveis na verba 2.20 da Lista I anexa ao Código do IVA. 12. A actividade de exploração e gestão dos sistemas de captação, tratamento e distribuição de águas para consumo público está enquadrada na verba 1.7 da lista I anexa ao Código do IVA, estando sujeita igualmente à taxa reduzida de 5%. Processo: 2
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