Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 24/2024
- Data
- 2024-03-26
- Tipo
- Decreto-Lei
Sumário
Altera os regimes da gestão de resíduos, de deposição de resíduos em aterro e de gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produto
Texto integral (40 405 palavras)
Decreto-Lei n.º 24/2024
passa a ser determinada em função do custo médio associado à recolha e/ou à recolha e tratamento
dos fluxos de materiais abrangidos, procurando por esta via criar maiores incentivos à recolha e reci-
clagem e garantir uma menor deposição de resíduos em aterro.
Prevê-se, ainda, a indexação das tarifas de resíduos aplicadas à efetiva produção de resíduos, no
sentido de responsabilizar cada produtor pelos resíduos que efetivamente produz.
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Por fim, a experiência recolhida com a aplicação do citado regime jurídico revela a necessidade
de proceder à atualização de algumas disposições, por forma a clarificar definições e procedimentos e,
por consequência, as obrigações dos operadores que atuam neste domínio, e o reforço da articulação
com outros regimes jurídicos, bem como a promoção da desclassificação de resíduos, no quadro da
economia circular.
Quanto ao RJDRA as alterações consubstanciam-se, essencialmente, na clarificação dos procedi-
mentos de licenciamento, prevendo-se, igualmente, a utilização de resíduos em substituição de terras
de cobertura, nas operações diárias de cobertura de resíduos, de selagem de células e de encerramento
dos aterros, com vista a reduzir a utilização de matérias-primas, melhorando a eficiência da utilização
dos recursos e a redução do impacto ambiental da produção de resíduos no quadro de uma economia
sustentável.
Por seu turno, no que respeita ao Regime Unificado de Fluxos Específicos, aprovado pelo Decreto-
-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, o presente decreto-lei adita ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017,
de 11 de dezembro, uma secção especificamente dedicada à regulação do Sistema de Depósito
e Reembolso (SDR) de embalagens de bebidas não reutilizáveis, já instituído pela Lei n.º 69/2018, de
26 de dezembro. A concretização das regras aplicáveis a este sistema vai ao encontro da Diretiva (UE)
2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa à redução do impacto
de determinados produtos de plástico no ambiente, que identifica o sistema de depósito e reembolso
de embalagens como um meio para alcançar as metas de reciclagem de resíduos de embalagens, dado
o impacto direto positivo nas taxas de recolha, na qualidade do material recolhido e na qualidade dos
materiais reciclados, gerando, assim, oportunidades para o setor da reciclagem e para o mercado de
materiais reciclados.
Prevê-se ainda a criação de dois novos regimes de responsabilidade alargada do produtor (RAP),
a operacionalizar até 31 de dezembro de 2025: um para a gestão de mobílias colocadas no mercado,
colchões e respetivos resíduos, tendo em vista prevenir e reduzir o impacto destes resíduos no ambiente
e na saúde humana e promover a transição para uma economia circular, e outro para os resíduos de
autocuidados de saúde, e que inclui, por exemplo, agulhas, lancetas, seringas, compressas com sangue,
equipamentos de autodiagnóstico, monitorização ou de administração de medicamento ou até resíduos
menos frequentes como os da diálise domiciliária, prevendo-se um tratamento equivalente ao exigido
para os resíduos hospitalares com as mesmas características.
São ainda criadas as condições que permitirão a atribuição de novas funções à Entidade Regula-
dora dos Serviços de Águas e Resíduos em matéria de determinação dos valores de contrapartida e do
mecanismo de alocação e compensação do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens,
de forma a permitir uma regulação efetiva do fluxo de embalagens e potenciar melhores ferramentas
de gestão das entidades gestoras com melhores resultados nas quantidades de materiais recolhidos
e enviados para reciclagem.
Por seu turno, e encontrando-se a terminar o atual ciclo de licenças das entidades gestoras dos
fluxos abrangidos pela RAP, considera-se oportuno introduzir alterações no domínio das obrigações
imputáveis aos produtores de produtos abrangidos pela RAP, designadamente em matéria de composição
estatutária das entidades gestoras dos sistemas integrados de gestão de resíduos, com os objetivos de
prevenir a ocorrência de potenciais conflitos de interesses entre estas organizações e os operadores de
resíduos que as mesmas contratam, reduzir os custos e garantir a existência de condições equitativas
no cumprimento das obrigações resultantes da RAP. Por outro lado, no domínio da gestão financeira
dos fluxos específicos de resíduos, são aperfeiçoadas as regras quanto ao modelo de determinação
dos valores das prestações financeiras, quanto à constituição de reservas e quanto à inexistência de
subsidiação cruzada entre fluxos de resíduos, quando a entidade gestora esteja licenciada para a gestão
de mais do que um fluxo específico de resíduos.
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Clarificam-se, ainda, as obrigações que impendem sobre os produtores de produtos de suportar os
custos necessários para cumprir as metas de gestão de resíduos e outras metas e objetivos, inclusive
em matéria de prevenção de resíduos, face ao regime de RAP que lhes é aplicável, sendo que, só em
condições muito específicas, caso se justifique pela necessidade de assegurar a gestão adequada dos
resíduos e a viabilidade económica do regime de RAP, é que tais custos poderão ser partilhados com
os produtores iniciais dos resíduos ou com os distribuidores.
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Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de
Municípios Portugueses, a Autoridade da Concorrência, a Comissão Nacional de Proteção de Dados
e a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional de Consumo e da Comissão de Acompanhamento
da Gestão de Resíduos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À décima alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual,
que unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabi-
lidade alargada do produtor;
b) À terceira alteração ao Regime Geral da Gestão de Resíduos (RGGR), aprovado pelo anexo i ao
Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, alterado pela Lei n.º 52/2021, de 10 de agosto, e pelo
Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro;
c) À terceira alteração ao Regime Jurídico da Deposição de Resíduos em Aterro, aprovado pelo
anexo ii ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, alterado pela Lei n.º 52/2021, de 10 de
agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro;
d) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 78/2021, de 24 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 83/2021, de 9 de dezembro, que transpõe a Diretiva (UE) 2019/904, relativa à redução do impacto
de determinados produtos de plástico do ambiente, e que altera as regras relativas aos produtos de
plástico nos pontos de venda de pão, frutas e legumes.
Artigo 2.º
Alteração do Regime Geral da Gestão de Resíduos
Os artigos 3.º, 8.º, 9.º, 11.º, 13.º, 18.º, 19.º, 21.º, 25.º, 27.º, 28.º, 35.º, 36.º, 37.º, 45.º, 48.º, 49.º, 50.º,
54.º, 55.º, 59.º, 60.º, 61.º, 68.º, 70.º, 71.º, 75.º, 77.º, 79.º, 82.º, 87.º, 90.º, 91.º, 93.º, 98.º, 103.º, 107.º,
110.º, 111.º, 112.º, 113.º, 114.º, 115.º e 117.º do RGGR passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
Decreto-Lei n.º 24/2024
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
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h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) ‘Enchimento’, qualquer operação de valorização em que, para efeitos de recuperação em zonas
escavadas ou para fins de engenharia paisagística, são empregues resíduos não perigosos adequados
para esse fim em substituição de outros materiais que não são resíduos, limitando-se às quantidades
estritamente necessárias para esse efeito;
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) [...]
u) [...]
v) [...]
w) [...]
x) [...]
y) [...]
z) [...]
aa) [...]
bb) [...]
cc) ‘Resíduo de construção e demolição’, o resíduo proveniente de atividades de construção,
reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações incluindo
os resíduos provenientes de pequenas atividades de bricolagem que envolvam atividades de construção
e demolição em habitações particulares, correspondendo aos tipos de resíduos incluídos no capítulo 17
da lista de resíduos estabelecida pela Decisão 2014/955/UE da Comissão, de 18 de dezembro de 2014,
na sua redação atual;
dd) [...]
ee) [...]
i) [...]
ii) De recolha indiferenciada e de recolha seletiva provenientes de outras origens, como de estabele-
cimentos de comércio a retalho, serviços e restauração, de estabelecimentos escolares, de unidades de
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prestação de cuidados de saúde e de empreendimentos turísticos, ou outras, caso sejam semelhantes
aos resíduos das habitações pela sua natureza e composição e correspondem aos resíduos classificados
no subcapítulo 15 01 e no capítulo 20, com exceção dos códigos 20 02 02, 20 03 04 e 20 03 06, da Lista
Europeia de Resíduos (LER) estabelecida pela Decisão 2014/955/UE da Comissão, de 18 de dezembro
de 2014, na sua redação atual, incluindo-se ainda os resíduos urbanos após tratamento classificados
com os códigos enumerados no capítulo 19 da LER;
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ff) (Revogada.)
gg) [...]
hh) [...]
ii) [...]
jj) [...]
kk) [...]
ll) [...]
mm) [...]
nn) [...]
oo) [...]
pp) [...]
qq) [...]
2 — [...]
3 — Os resíduos urbanos referidos na alínea ee) do n.º 1 não incluem os:
a) Resíduos do processo produtivo;
b) Resíduos da agricultura;
c) Resíduos da silvicultura;
d) Resíduos das pescas;
e) Resíduos de fossas séticas ou redes de saneamento e tratamento, incluindo as lamas de depuração;
f) Os veículos em fim de vida;
g) Resíduos de construção e demolição;
h) Resíduos da indústria;
i) Resíduos do comércio grossista; e
j) Resíduos de outras atividades não previstos na subalínea ii) da alínea ee) do n.º 1.
Artigo 8.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
a) [...]
b) Através da aplicação dos resultados líquidos positivos do exercício da atividade das entidades
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licenciadas responsáveis por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos que ultrapassem
os limites das reservas previstas na respetiva licença, os quais devem ser usados no ajustamento das
prestações com vista a assegurar a sustentabilidade económica e financeira dos sistemas de gestão
de fluxos específicos de resíduos.
4 — [...]
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Artigo 9.º
[...]
1 — [...]
2 — Excetuam-se do disposto no número anterior os resíduos urbanos cuja recolha e tratamento
constitui reserva de serviço público dos sistemas municipais ou multimunicipais nos termos do disposto
na Lei n.º 88-A/97, de 25 de julho, na sua redação atual, designadamente os:
a) Produzidos nas habitações;
b) Semelhantes, pela sua natureza e composição, aos produzidos nas habitações e que, cumu-
lativamente:
i) Sejam produzidos em estabelecimentos de comércio a retalho, serviços ou restauração, esta-
belecimentos escolares, unidades de prestação de cuidados de saúde, empreendimentos turísticos ou
outras origens;
ii) Provenham de um único estabelecimento que produza menos de 1100 l de resíduos urbanos
por dia; e
iii) Sejam suscetíveis de recolha, através das redes de recolha de resíduos urbanos, sem compro-
meter aquelas operações ou contaminar os resíduos provenientes das habitações;
c) Resultantes da manutenção de parques e jardins públicos ou de serviços de limpeza de mercados
e ruas, nomeadamente, o conteúdo dos contentores de lixo e os resíduos provenientes da varredura
das ruas, que não constituam areia, pedra, lama ou pó.
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — Para efeitos de determinação do volume de resíduos produzido por dia, a que se reporta a alí-
nea b) do n.º 2, deve ser considerado o volume médio de resíduos urbanos produzidos mensalmente
e o número de dias de laboração, incluindo as frações recolhidas de forma seletiva e indiferenciada.
Artigo 11.º
[...]
1 — Os sistemas municipais e multimunicipais podem recolher resíduos urbanos não abrangidos
pela reserva de serviço público referida no n.º 2 do artigo 9.º, bem como resíduos não urbanos, se
cumulativamente:
a) O produtor do resíduo ou o seu detentor o solicitar;
b) Comprovar, nos termos do n.º 2, a ausência de operadores privados que assegurem a recolha
e tratamento dos resíduos e o seu encaminhamento adequado; e
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c) Os resíduos sejam adequados em qualidade e quantidade para transporte ou tratamento no
sistema de gestão dos resíduos municipal ou multimunicipal.
2 — Para efeitos do número anterior, o pedido do produtor do resíduo ou o seu detentor é acom-
panhado de evidência de recusa de fornecimento do serviço de recolha após consulta ao mercado aos
cinco operadores privados licenciados mais próximos da localização do produtor.
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3 — A atividade referida no n.º 1 carece de autorização da entidade titular do sistema municipal ou
multimunicipal em causa, a qual não pode ter duração superior a três anos e pode ser revogada caso
surja capacidade no mercado que satisfaça a respetiva procura.
4 — A autorização prevista no número anterior é precedida de pareceres obrigatórios da Autori-
dade da Concorrência, da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR) e da ANR,
com vista a avaliar:
a) Os efeitos da atividade objeto de autorização na concorrência e a sua harmonização com os
objetivos de serviço público;
b) A distância máxima de transporte dos resíduos e o cumprimento da hierarquia de resíduos; e
c) A tarifa que a entidade gestora se propõe praticar.
5 — (Anterior n.º 3.)
6 — Os sistemas municipais e multimunicipais asseguram uma contabilização autónoma das
quantidades de resíduos recolhidos e tratados ao abrigo do disposto no presente artigo, bem como
dos custos associados às respetivas atividades de recolha complementar.
7 — Caso seja autorizada a recolha complementar de resíduos, o produtor encaminha os resíduos
urbanos que produz para o sistema municipal ou multimunicipal.
Artigo 13.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — O disposto na alínea a) do número anterior não se aplica aos regimes de responsabilidade
alargada do produtor criados para os fluxos específicos de resíduos de equipamentos elétricos e ele-
trónicos, dos veículos em fim de vida e das pilhas e acumuladores.
5 — (Anterior n.º 4.)
6 — (Anterior n.º 5.)
7 — (Anterior n.º 6.)
8 — (Anterior n.º 7.)
9 — A monitorização, o controlo e a regulação previstos no número anterior cabem, na medida
das respetivas competências, à ANR, à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) e à ERSAR.
10 — (Anterior n.º 9.)
11 — (Anterior n.º 10.)
12 — (Anterior n.º 11.)
Artigo 18.º
[...]
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1 — [...]
2 — Os planos municipais, intermunicipais e multimunicipais de ação são elaborados pelas
entidades gestoras dos sistemas municipais e multimunicipais até 31 de dezembro de 2023, com
igual prazo de vigência e aprovados pela ANR ou, no caso das Regiões Autónomas, pelas respetivas
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autoridades regionais competentes, no prazo máximo de 120 dias, a contar da sua submissão, sendo
sujeitos a parecer parte da ARR e da ERSAR, no prazo máximo de 60 dias, devendo ser assegurada
a participação do público na sua elaboração.
3 — [...]
4 — [...]
5 — Compete à ANR ou, no caso das Regiões Autónomas,às respetivas autoridades regionais
competentes, definir objetivos mínimos para os municípios, em matéria de gestão de resíduos, os quais
devem ser refletidos nos respetivos planos de ação, ficando a aprovação dos planos condicionada ao
compromisso por parte dos municípios do cumprimento desses objetivos mínimos.
6 — Os projetos no âmbito da gestão de resíduos urbanos apenas são passíveis de financiamento caso
se encontrem previstos em planos municipais, intermunicipais e multimunicipais de resíduos aprovados.
Artigo 19.º
[...]
1 — (Revogado.)
2 — Os planos de gestão de resíduos de nível nacional e respetivos programas de prevenção com
horizontes temporais de cinco ou mais anos são avaliados e, se necessário, revistos, atingido o ponto
médio do horizonte temporal do plano ou programa.
3 — Os planos municipais, intermunicipais e multimunicipais de ação são avaliados e, se neces-
sário, revistos no prazo máximo de oito meses a contar da aprovação da revisão do plano nacional
para os resíduos urbanos.
4 — Os planos municipais, intermunicipais e multimunicipais de ação são objeto de monitorização
anual pela respetiva ARR, de acordo com o modelo estabelecido pela ANR e pela ERSAR ou, no caso das
Regiões Autónomas, das respetivas autoridades regionais competentes, o qual deve ser publicitado no
sítio na Internet da ANR e da ARR.
5 — (Anterior n.º 4.)
Artigo 21.º
[...]
1 — (Revogado.)
2 — Os planos de gestão de resíduos estabelecem medidas para as entidades públicas e privadas
dos setores abrangidos, com vista a definir a sua contribuição para o cumprimento da meta de inversão
da tendência de aumento de produção de resíduos até 2030.
3 — Para a prossecução do objetivo referido no número anterior, e ouvidas a CAGER e as associações
setoriais relevantes, o Governo pode estabelecer objetivos específicos de prevenção para determina-
dos produtos, por portaria dos membros do Governo das áreas governativas competentes, mediante
a realização de estudos prévios a determinar pelos serviços das áreas governativas competentes, após
articulação com a ANR e com a DGAE.
4 — (Revogado.)
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Artigo 25.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
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3 — A partir de 1 de janeiro de 2025, a menos que o cliente solicite o contrário, é proibida a impres-
são e distribuição sistemática de:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
4 — [...]
Artigo 27.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) A partir da data de entrada em vigor do presente regime, um aumento mínimo para 70 %, em
peso, relativamente à preparação para a reutilização, à reciclagem e outras formas de valorização mate-
rial, incluindo as operações de enchimento que utilizem resíduos como substituto de outros materiais,
resíduos de construção e demolição não perigosos, com exclusão dos materiais naturais definidos na
categoria 17 05 04 da Lista Europeia de Resíduos, publicada pela Decisão 2014/955/UE da Comissão,
de 18 de dezembro de 2014;
c) Até 2025, um aumento mínimo para 55 %, em peso, da preparação para a reutilização e da
reciclagem de resíduos urbanos;
d) Até 2030, um aumento mínimo para 60 %, em peso, da preparação para a reutilização e da
reciclagem de resíduos urbanos;
e) Até 2035, um aumento mínimo para 65 %. em peso, da preparação para a reutilização e da
reciclagem de resíduos urbanos.
2 — [...]
3 — Para efeitos do cumprimento das metas estabelecidas, incluindo as referidas no n.º 1, a ANR
determina a contribuição dos sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos urbanos,
de acordo com o disposto no Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos.
4 — [...]
5 — Compete à ANR, a partir de informação remetida pelas Regiões Autónomas e com a informação
recolhida, assegurar a monitorização do cumprimento das metas definidas no n.º 1, de acordo com
as regras estabelecidos por decisão da Comissão Europeia, previstas no anexo vi ao presente regime.
6 — (Revogado.)
Artigo 28.º
[...]
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1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
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5 — É obrigatória a utilização de pelo menos 10 % de materiais reciclados ou que incorporem
materiais reciclados relativamente à quantidade total de materiais aplicados em obra, no âmbito da
contratação de empreitadas de construção e de manutenção de infraestruturas, nos termos do disposto
no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua
redação atual.
6 — [...]
7 — Os materiais reciclados referidos no n.º 5 devem ser certificados pelas entidades competentes,
nacionais ou europeias, de acordo com a legislação em vigor, podendo ser apresentada em alternativa
documentação comprovativa, que ateste de forma fundamentada a incorporação de reciclados.
8 — Para efeitos do disposto no n.º 5 são igualmente considerados os resíduos valorizados em obra.
9 — Caso não seja possível a utilização de matérias prevista no n.º 5, o Plano de Prevenção e Ges-
tão de RCD (PPGRCD) deve referir expressamente esta impossibilidade acompanhada da respetiva
justificação técnica.
Artigo 35.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — Os centros de recolha de resíduos estão sujeitos ao cumprimento de normas técnicas esta-
belecidas pela ANR atendendo a critérios de qualidade técnica e de eficiência, as quais definem as
quantidades e os períodos máximos de armazenagem preliminar, a publicitar no seu sítio na Internet
no prazo de um ano a contar da data da publicação do presente decreto-lei.
5 — Os centros de recolha de resíduos só podem ser detidos e operados pelo próprio produtor dos
resíduos, por entidade gestora de sistema integrado de gestão de fluxo específico de resíduos ou por
sistemas municipais ou multimunicipais de gestão de resíduos.
Artigo 36.º
[...]
1 — [...]
2 — Os municípios, de acordo com as respetivas competências, operacionalizam a recolha seletiva,
no mínimo, das seguintes frações de resíduos:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
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f) [...]
g) [...]
3 — A recolha seletiva é igualmente obrigatória no caso dos resíduos não abrangidos pela reserva
de serviço público.
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4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os municípios podem celebrar acordos com os sistemas
municipais ou multimunicipais para implementação da rede de recolha seletiva prevista na alínea b)
do n.º 2 e no n.º 2 do artigo 30.º
5 — A recolha seletiva prevista na alínea b) do n.º 2 e no n.º 2 do artigo 30.º pode ser efetuada
em conjunto com o resíduo urbano misturado, desde que se encontre devidamente acondicionada em
saco ótico e segregado dos restantes, garantindo a sua adequada separação e tratamento biológico,
não sendo permitida a mistura com outros resíduos.
6 — (Anterior n.º 5.)
7 — (Anterior n.º 6.)
8 — (Anterior n.º 7.)
9 — (Anterior n.º 8.)
10 — (Anterior n.º 9.)
11 — (Anterior n.º 10.)
12 — (Anterior n.º 11.)
Artigo 37.º
[...]
1 — A aplicação dos n.os 1 e 2 do artigo anterior é afastada, quando se verificar uma das seguintes
condições:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
2 — As derrogações previstas no número anterior são objeto de consulta às partes interessadas
e à CAGER e são publicitadas no sítio da ANR na Internet e sujeitas a reexame, tomando em consideração
as boas práticas em matéria de recolha seletiva de resíduos, os resultados em matéria de cumprimento
de metas e a inovação e desenvolvimentos tecnológicos que possam ocorrer no setor dos resíduos.
3 — [...]
Artigo 45.º
[...]
1 — Os produtores de resíduos urbanos da responsabilidade dos sistemas municipais e multimu-
nicipais de gestão de resíduos urbanos são obrigados a efetuar a separação e deposição seletiva de
todos os resíduos produzidos em equipamentos ou instalações daqueles sistemas, nos termos dos
regulamentos aplicáveis.
2 — [...]
a) [...]
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b) [...]
c) [...]
d) Em que o resíduo deve sofrer processamento prévio ou tratamento específico que o sistema
municipal ou multimunicipal não assegura.
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3 — Nos casos referidos no número anterior, o operador informa o sistema municipal ou mul-
timunicipal das tipologias de resíduos que recolhe e do sistema de recolha implementado, e ainda,
anualmente, até 15 de janeiro do ano seguinte, os quantitativos recolhidos e o respetivo destino, iden-
tificados por código LER.
4 — Os sistemas municipais e multimunicipais e os demais operadores de tratamento de resíduos
urbanos procedem à caracterização física dos resíduos urbanos, nos moldes definidos por portaria
a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente.
5 — (Anterior n.º 3.)
6 — (Anterior n.º 5.)
7 — (Anterior n.º 6.)
8 — (Anterior n.º 7.)
Artigo 48.º
[...]
1 — A ANR em conjunto com as ARR definem o plano base de monitorização ambiental das antigas
lixeiras municipais, do qual constam os parâmetros a controlar, e a respetiva periodicidade do controlo
e os requisitos de manutenção, incorporando, em matéria de recursos hídricos, os termos de monito-
rização definidos pela Autoridade Nacional da Água (ANA).
2 — A responsabilidade pela manutenção e pela monitorização ambiental das antigas lixeiras
municipais encerradas cabe às entidades responsáveis pelo tratamento de resíduos urbanos da área
onde essas antigas lixeiras se localizam.
3 — As entidades referidas no número anterior apresentam uma proposta de plano específico
de manutenção e monitorização, de acordo com o plano de manutenção e monitorização ambiental
estabelecido pela ANR em articulação com as ARR, relativamente às antigas lixeiras encerradas sob
sua responsabilidade, podendo propor alterações ou dispensa do cumprimento do plano base tendo
em conta as condições de cada local, ou os resultados das análises efetuadas, bem como outras
situações devidamente justificadas, designadamente a impossibilidade de acesso, a renaturalização
ou a utilização do terreno para outros fins que torna impossível a sua identificação.
4 — O plano de manutenção referido no número anterior inclui medidas preventivas que permitam
identificar e antecipar o risco de um possível dano ambiental ou limitar a possibilidade da sua ocor-
rência, incluindo, quando necessária, a reparação dos equipamentos que permitem a monitorização
dos parâmetros.
5 — Compete às ARR aprovar o plano a que se referem os números anteriores, na sequência da
emissão de parecer vinculativo da ANA, nas áreas da sua competência.
6 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a responsabilidade pelos eventuais danos causados ao
ambiente ou à saúde pública, decorrentes da deposição de resíduos nas lixeiras em causa, é dos res-
petivos municípios.
7 — A ANR publicita os termos do plano de manutenção e monitorização previsto no n.º 1 no seu
sítio na Internet.
8 — (Anterior n.º 5.)
Artigo 49.º
Decreto-Lei n.º 24/2024
[...]
1 — [...]
2 — Os produtores de RCD tomam as medidas necessárias para garantir a recolha seletiva dos
resíduos na origem, de forma a promover a sua reciclagem e outras formas de valorização.
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3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — [...]
10 — No caso de demolição ou renovação de edifícios ou infraestruturas de obras públicas, os
produtores de RCD promovem uma auditoria de pré-demolição.
Artigo 50.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) Favoreçam os métodos construtivos que facilitem a demolição seletiva orientada para a aplicação
dos princípios da prevenção e redução e da hierarquia dos resíduos, e a conceção para a desconstrução,
que permita desmontar o edifício em elementos, os mais facilmente removíveis, como é o caso de
caixilharias, loiças sanitárias, canalizações, e os componentes ou materiais, designadamente, telhas
de cobertura, madeiras, estruturas metálicas, de forma a recuperar e permitir a reutilização, utilização
noutros fins e a reciclagem da máxima quantidade de elementos ou materiais construtivos.
Artigo 54.º
[...]
1 — [...]
2 — É condição do auto de receção provisória de obras a limpeza da área, a correta gestão dos RCD
produzidos e a eventual reparação de estragos ou deteriorações que tenha causado, incluindo a ava-
liação da contaminação do solo, em caso de existência de indícios ou evidências de que se encontra
contaminado.
3 — O registo de dados deve estar disponível no local da obra para efeitos de fiscalização pelas
entidades competentes e ser do conhecimento de todos os intervenientes na execução da obra.
Artigo 55.º
[...]
1 — [...]
Decreto-Lei n.º 24/2024
2 — [...]
a) [...]
b) [...]
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c) Informação relativa à avaliação da eventual contaminação do solo, em caso de existência de
indícios ou evidências de que o solo se encontra contaminado, tendo em consideração, nomeadamente,
atividades poluentes preexistentes ou atuais;
d) [...]
e) [...]
f) [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
Artigo 59.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — (Revogado.)
6 — [...]
7 — [...]
8 — São ainda isentas de licenciamento as atividades de tratamento de resíduos realizadas a título
experimental, quando efetuadas por instituições do Sistema Científico e Tecnológico Nacional, referidas
no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, por um período máximo de um ano.
9 — As atividades de tratamento de resíduos referidas no número anterior são sujeitas a comuni-
cação de informação nos termos a definir no sítio da ANR na Internet.
10 — A isenção de licenciamento não é aplicável, caso a ANR ou ARR considerem que a operação
em causa tem consequências negativas no ambiente ou na saúde, ou que carece de validação por
outras entidades com competência na matéria.
Artigo 60.º
[...]
1 — [...]
a) À ANR, no caso de atividades referidas nos n.os 9 e 10 do anexo i ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013,
de 31 de outubro, na sua redação atual, de operações de deposição em aterros para resíduos não
Decreto-Lei n.º 24/2024
perigosos, com exceção dos dedicados à deposição de resíduos urbanos e dos inseridos em estabe-
lecimentos industriais abrangidos pelo Sistema de Indústria Responsável, de operações de valorização
energética de resíduos não perigosos e nos casos em que o tratamento de resíduos é efetuado em área
sob jurisdição de duas ou mais ARR;
b) [...]
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2 — [...]
3 — Sempre que num estabelecimento sejam desenvolvidas operações de tratamento de resíduos
sujeitas a parecer vinculativo, abrangidas pelo âmbito do n.º 1, é emitido um TUA pela ANR, que integra
as condições definidas pela ARR.
4 — (Anterior n.º 3.)
Artigo 61.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — Estão sujeitas ao procedimento de licenciamento simplificado as operações de remediação
de solos e a exploração dos estabelecimentos ou instalações de tratamento de resíduos nos quais se
desenvolvam as operações seguintes:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) A valorização de resíduos não perigosos, com exceção da valorização orgânica e da valori-
zação agrícola, e da recuperação de áreas de atividade extrativa sem licenciamento ou autorização,
com solos e rochas não contaminados, provenientes de obras de escavação resultantes de atividades
de construção, não passíveis de reutilização na própria obra de origem, encontrando-se esta última
operação excluída da obrigação de cumprimento dos requisitos técnicos exigíveis para a deposição
de resíduos em aterro.
4 — Ao licenciamento simultâneo de instalações de tratamento de resíduos abrangidas pelos
procedimentos de licenciamento geral e simplificado aplica-se sempre o regime do licenciamento geral.
5 — Os estabelecimentos de tratamento de resíduos que não possuam TUA desmaterializado no
âmbito do Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente procedem ao preenchimento de formulário
eletrónico acessível no módulo LUA, no prazo de seis meses antes do término da data de validade da
licença de exploração.
Artigo 68.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) A emissão da decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução com a DIA
(DCAPE), no caso de o procedimento de AIA decorrer em fase de estudo prévio;
c) [...]
Decreto-Lei n.º 24/2024
d) [...]
2 — Por opção do operador, o procedimento de licenciamento da atividade de tratamento de
resíduos pode decorrer em simultâneo com o procedimento de AIA, desde que este seja relativo a um
projeto de execução, ou em simultâneo com o procedimento de verificação da conformidade ambiental
do projeto de execução.
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3 — No caso referido no número anterior, o procedimento de licenciamento da atividade de tra-
tamento de resíduos inicia-se logo que seja emitida a decisão de conformidade do estudo de impacte
ambiental, ou aquando da instrução do procedimento de verificação da conformidade ambiental do
projeto de execução, nos termos do RJAIA, conforme aplicável.
4 — [...]
5 — (Revogado.)
6 — No caso de o procedimento de licenciamento da atividade de tratamento de resíduos decorrer
em simultâneo com o procedimento de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução,
a decisão de autorização do estabelecimento ou instalação só ocorre após a emissão da DCAPE favorável
ou condicionalmente favorável, sendo o pedido indeferido em caso de emissão de DCAPE desfavorável.
7 — As decisões relativas à conformidade do estudo de impacte ambiental, emissão de DIA,
emissão de DCAPE e deferimento ou indeferimento do pedido de licenciamento são averbadas no TUA.
Artigo 70.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Direção-Geral da Saúde no âmbito dos processos de tratamento de resíduos hospitalares;
g) [Anterior alínea f).]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
Artigo 71.º
[...]
1 — [...]
Decreto-Lei n.º 24/2024
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
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6 — [...]
7 — [...]
8 — São nulos os atos que autorizem ou licenciem a realização de qualquer projeto, incluindo
a construção, relativo a operações de tratamento de resíduos sem que tenha sido previamente emitida
a decisão favorável a que se refere o n.º 1 ou se tenha verificado a produção do deferimento tácito nos
termos previstos no número anterior.
9 — [...]
Artigo 75.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Cópia da apólice de seguro de responsabilidade civil, nos termos previstos no artigo 67.º
2 — [...]
3 — No prazo de 30 dias após a receção do pedido, a entidade licenciadora verifica se este se
encontra instruído com a totalidade dos elementos exigidos, podendo solicitar, por uma única vez,
a prestação de informações ou o envio de elementos complementares, bem como os aditamentos ou
as reformulações necessárias.
4 — O operador presta as informações ou envia os elementos complementares referidos no número
anterior no prazo de 90 dias, findo o qual, na ausência de resposta, se extingue o procedimento.
5 — (Anterior n.º 3.)
Artigo 77.º
[...]
1 — [...]
2 — A ARR pode solicitar parecer sobre as operações de remediação de solos a outras entidades
públicas cuja intervenção se revele necessária em razão da matéria, dispondo estas de um prazo de
15 dias para se pronunciar.
3 — As operações de remediação de solos estão sujeitas à emissão da licença e a, pelo menos,
uma vistoria de conformidade efetuada pela entidade licenciadora, podendo ser acompanhada pelas
entidades que tenham emitido parecer.
Decreto-Lei n.º 24/2024
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
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Artigo 79.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — A introdução de resíduos com novos códigos LER, não contemplados nos termos do disposto
na alínea b) do n.º 1, a sua eliminação, as alterações referidas na alínea c), caso não envolva a realização
de operações urbanísticas, e na alínea d) do mesmo número, abaixo dos limiares aí referidos, são
comunicadas pelo operador no módulo LUA, acompanhada por termo de responsabilidade cujo modelo
consta no anexo ii ao presente regime e do qual faz parte integrante e averbadas no TUA pela entidade
licenciadora no prazo de 10 dias.
6 — No caso da alteração não substancial de estabelecimentos de tratamento de resíduos licen-
ciados nos termos do procedimento geral ou simplificado que envolva a realização de operações urba-
nísticas, o operador apresenta à entidade licenciadora a descrição do projeto, bem como as respetivas
autorizações de construção, no prazo de 10 dias antes do seu início, para averbamento no TUA.
7 — Quando pretenda iniciar a exploração da instalação de tratamento objeto de alteração não
substancial que envolva uma operação urbanística o operador deve requerer a vistoria, efetuada nos
termos do artigo 73.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 82.º
[...]
1 — A suspensão da atividade de tratamento de resíduos e o respetivo reinício devem ser comuni-
cados pelo operador à entidade licenciadora, no módulo LUA, no prazo de cinco dias a contar dessa data.
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — [...]
10 — [...]
11 — [...]
Artigo 87.º
Decreto-Lei n.º 24/2024
[...]
1 — O licenciamento de uma unidade de biogás ou de compostagem de efluentes pecuários, em
instalações pecuárias autónomas ou anexas a uma exploração pecuária, o licenciamento de unidades
técnicas de efluentes pecuários que incorporem resíduos ou de instalações de valorização energé-
tica de resíduos, não abrangidas pelo artigo 89.º do presente regime e integradas em instalações
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pecuárias, é efetuado no âmbito do regime de exercício da atividade pecuária, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 81/2013, de 14 de junho, na sua redação atual, e sujeito à emissão de parecer vinculativo pela enti-
dade competente para o licenciamento do tratamento de resíduos nos termos do disposto no artigo 60.º
2 — O parecer vinculativo a emitir no âmbito do licenciamento referido no número anterior é emitido
na plataforma LUA, no prazo aplicável nos termos do regime jurídico do exercício da atividade pecuária,
sob pena de concordância tácita.
Artigo 90.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — A gestão de fluxos específicos de resíduos está sujeita a licença ou autorização, a atribuir pela
APA, I. P., e pela DGAE e no caso de redes de pesca a atribuir pela APA, I. P., pela DGAE e pela DGRM.
4 — [...]
5 — A definição de mecanismos de alocação e compensação é da responsabilidade da CAGER
e da ERSAR, nos termos previstos no regime unificado de fluxos específicos, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 91.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — Quando se demonstre que a utilização da substância ou objeto como subproduto não respeita
os requisitos mencionados no n.º 1, a ANR pode cancelar no SIRER a declaração a que se refere os
n.os 4 e 9, após a audiência prévia do produtor.
8 — [...]
9 — [...]
10 — [...]
11 — [...]
12 — O requerimento referido no número anterior é apreciado pela ANR, no prazo de 45 dias.
13 — (Anterior n.º 12.)
Artigo 93.º
Decreto-Lei n.º 24/2024
[...]
1 — [...]
a) O fabrico de produtos novos a partir de resíduos em processos produtivos constantes no
anexo i do SIR;
19/104
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b) [...]
c) [...]
d) A utilização de RCD em cumprimento das especificações técnicas referidas no artigo 53.º,
desde que esteja garantido o escoamento do referido material, para as utilizações previstas na norma
harmonizada referida na alínea b) e nas especificações técnicas.
2 — [...]
3 — Por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente e ouvida a ANR podem
ser fixados critérios adicionais aos previstos no presente artigo, que permitam garantir e demonstrar
que o material não acarreta impactes globalmente adversos para o ambiente ou saúde humana.
Artigo 98.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) As pessoas singulares ou coletivas que procedam à recolha de resíduos perigosos a título
profissional;
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) As pessoas singulares ou coletivas que procedam ao transporte de resíduos perigosos a título
profissional, quando encaminhados para uma operação de tratamento de resíduos;
l) As pessoas singulares ou coletivas que procedam à recolha de resíduos não perigosos nos
termos das normas técnicas previstas no n.º 4 do artigo 35.º;
m) As pessoas singulares ou coletivas que desenvolvam atividade para a qual seja necessária
a recolha de dados no domínio da prevenção de resíduos, incluindo a contabilização do desperdício
alimentar ou a reutilização.
2 — [...]
Artigo 103.º
Decreto-Lei n.º 24/2024
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
20/104
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c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Assegurar a definição, regulamentação e supervisão dos mecanismos de alocação e compen-
sação entre as entidades gestoras dos fluxos específicos de resíduos, nos termos previstos no regime
unificado de fluxos específicos de resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de
dezembro, na sua redação atual.
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
Artigo 107.º
Tarifa de resíduos urbanos cobrada pelos sistemas municipais ou multimunicipais
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — A partir de 1 de janeiro de 2025 as tarifas para o setor do comércio, serviços e restauração
devem deixar de ser indexadas ao consumo de água e cumprir o previsto no número anterior.
5 — A partir de 1 de janeiro de 2030 as tarifas para o setor doméstico devem deixar de ser indexadas
ao consumo de água e cumprir o previsto no n.º 3.
Artigo 110.º
[...]
1 — [...]
2 — A TGR é devida pelas entidades responsáveis por sistemas de gestão de resíduos urbanos
municipais ou multimunicipais, por instalações de incineração e de valorização energética, de deposição
de resíduos, pelos CIRVER e pelas entidades gestoras de sistemas individuais ou integrados de gestão
de fluxos específicos de resíduos.
3 — A TGR deve ser repercutida nas tarifas e nas prestações financeiras cobradas pelos sujeitos
passivos e ao longo da cadeia de valor da gestão de resíduos até ao produtor dos resíduos.
4 — [...]
5 — A partir de 1 de janeiro de 2026, o montante da TGR referido no número anterior é acrescido de
um valor por tonelada, a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
Artigo 111.º
Decreto-Lei n.º 24/2024
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — (Revogado.)
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4 — (Revogado.)
5 — (Revogado.)
6 — [...]
7 — (Revogado.)
8 — (Revogado.)
9 — (Revogado.)
10 — [...]
11 — No caso dos resíduos submetidos à operação de valorização energética, classificada com
o código R 1 na indústria, a TGR prevista na alínea c) do n.º 1 é desagravada, em:
a) 3 p.p., se tiver sido incorporado pelo menos 20/prct. de resíduos de origem nacional;
b) 7,5 p.p., se tiver sido incorporado pelo menos 40/prct. de resíduos de origem nacional;
c) 15 p.p., se tiver sido incorporado mais de 60/prct. de resíduos de origem nacional.
12 — No caso dos resíduos submetidos à operação de valorização energética, classificada com
o código R 1 na indústria, a TGR prevista na alínea c) do n.º 1 não é aplicável se tiver sido incorporado
mais de 80/prct. de resíduos de origem nacional.
13 — (Anterior n.º 12.)
14 — (Anterior n.º 13.)
15 — (Anterior n.º 14.)
16 — (Anterior n.º 15.)
17 — Os fatores de desagravamento previstos no n.º 11 estão sujeitos a revisão periódica no âmbito
do processo de monitorização dos Planos Nacionais de Gestão de Resíduos Urbanos e de Gestão de
Resíduos Não Urbanos, consultada a CAGER.
18 — Por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente, sob proposta
da ANR, pode ser concedida uma isenção anual ao pagamento da TGR, nos casos em que os resíduos
são submetidos à operação de valorização energética classificada com o código R 1 na indústria.
19 — Caso o município demonstre o cumprimento dos objetivos assumidos no plano munici-
pal aprovado pela ANR, o valor da TGR cobrado corresponde aos valores definidos nos n.os 4 e 5 do
artigo 110.º para o ano anterior.
20 — O montante da TGR referente às quantidades de biorresíduos recolhidas seletivamente pelos
municípios que sejam encaminhados para operações sujeitas a TGR não pode ser repercutido pelos
sistemas de gestão de resíduos urbanos municipais ou multimunicipais aos municípios.
Artigo 112.º
[...]
1 — [...]
Decreto-Lei n.º 24/2024
2 — As entidades responsáveis por sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos
asseguram a repercussão da TGR nas prestações financeiras cobradas aos produtores dos produtos
aderentes.
3 — [...]
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1.ª série
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4 — A partir do exercício referente ao ano de 2025, a fórmula de cálculo da TGR prevista no número
anterior é a seguinte:
TGR = TGR EG × (delta)
em que:
‘TGR’ corresponde ao valor de TGR a pagar pela entidade;
‘TGR EG’ corresponde ao custo médio incorrido, em cada fluxo específico, pelas entidades respon-
sáveis por sistemas integrados ou individuais, no ano da liquidação, por recolher ou recolher e tratar
cada tonelada de resíduo;
‘(delta)’ corresponde ao desvio em relação ao cumprimento da meta (t).
5 — A repercussão junto dos produtores do produto da TGR relativa ao desvio das metas estabe-
lecidas na licença ou na autorização tem de explicitar a sua natureza.
6 — (Anterior n.º 5.)
Artigo 113.º
[...]
1 — [...]
2 — A TGR é calculada com base na informação registada pelos sujeitos passivos no SIRER.
3 — Por motivos inerentes ao funcionamento da plataforma ou violação do dever de informação
da responsabilidade dos sujeitos passivos, a TGR pode ser calculada por recurso a métodos indiretos
de estimativa das quantidades de resíduos geridos.
Artigo 114.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) 30 % a favor da entidade licenciadora da operação de tratamento de resíduos em causa ou,
no caso de se tratar de licenciamento de aterros destinados à deposição de resíduos não perigosos,
diretamente a favor da ARR territorialmente responsável;
e) [...]
f) [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — (Revogado.)
Decreto-Lei n.º 24/2024
5 — As receitas previstas na alínea a) do n.º 3, afetas ao Fundo Ambiental, que, por motivo não
diretamente imputável aos municípios, designadamente por falta de apresentação de candidaturas, não
sejam distribuídas no âmbito de avisos por parte do Fundo Ambiental, revertem, anualmente, a favor
dos municípios, devendo os mesmos repercutir integralmente essa diferença na redução das tarifas
e prestações financeiras cobradas.
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6 — É devolvido aos municípios, para aplicação em projetos que promovam o aumento da recolha
seletiva e tratamento na origem de biorresíduos, o montante resultante da diferença de aumento da TGR,
através do Fundo Ambiental.
7 — O Governo adota medidas que permitam aumentar a transparência e o escrutínio da utilização
das receitas da TGR, nomeadamente através da publicação obrigatória, até 30 de junho de cada ano,
de um relatório anual onde conste a atribuição desagregada, por ações, objetivos e destinatários, das
receitas geradas pela TGR.
Artigo 115.º
[...]
1 — As receitas referidas na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior são transferidas para os municípios,
através do Fundo Ambiental, desde que aqueles demonstrem ter investido, no ano anterior, em projetos
que promovam o aumento da recolha seletiva e tratamento na origem de biorresíduos e aumento da
recolha seletiva multimaterial, de acordo com o Plano a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º
2 — [...]
3 — [...]
Artigo 117.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) A inobservância do dever de receção de resíduos nos termos do n.º 3 do artigo 35.º ou o incum-
primento de normas técnicas nos termos do n.º 4 do mesmo artigo;
c) A violação da proibição de mistura, na recolha seletiva, entre biorresíduos e outros resíduos,
nos termos do n.º 5 do artigo 36.º;
d) A violação da proibição de incineração e deposição em aterro dos resíduos recolhidos de forma
seletiva nos termos do n.º 10 do artigo 36.º;
e) [...]
f) Transferência de resíduos destinados a operações de eliminação ou de valorização identificadas
na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento MTR, em violação das condições impostas pelas
autoridades competentes de destino, de expedição e de trânsito, nos termos do artigo 10.º do Regula-
mento MTR, com exceção das referentes às obrigações de reporte através do SIRER;
g) Transferência de resíduos destinados a operações de eliminação ou a operações de valoriza-
ção identificadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento MTR, em violação da decisão de
objeção à transferência apresentada pelas autoridades competentes, nos termos, respetivamente, dos
artigos 11.º e 12.º do Regulamento MTR;
h) Transferência de resíduos destinados a operações de eliminação ou de valorização identificadas
na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento MTR, tendo obtido a autorização das autoridades
competentes envolvidas através de falsificação, deturpação ou fraude, nos termos do n.º 35 do artigo 2.º
do Regulamento MTR;
Decreto-Lei n.º 24/2024
i) Transferência de resíduos destinados a operações de eliminação ou de valorização identificadas
na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento MTR, sem autorização das autoridades competentes
envolvidas, nos termos do n.º 35 do artigo 2.º do Regulamento MTR;
j) [...]
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k) [...]
l) [...]
m) Não cumprimento das obrigações previstas no n.º 9 do artigo 24.º do Regulamento MTR pela
pessoa que trata da transferência;
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) Violação da proibição de exportação de resíduos prevista nos artigos 39.º ou 40.º do Regula-
mento MTR;
s) [...]
t) [...]
u) [...]
v) [...]
w) [...]
x) A remediação de um solo contaminado, incluindo a sua escavação e transporte, sem prévio
licenciamento, bem como a sua remediação em incumprimento da licença de operação de remediação
do solo emitida, ao abrigo do artigo 77.º;
y) [Anterior alínea x).]
z) [Anterior alínea y).]
aa) [Anterior alínea z).]
bb) [Anterior alínea aa).]
cc) [Anterior alínea bb).]
2 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) O exercício de recolha complementar sem a autorização referida no n.º 3 do artigo 11.º;
e) O exercício de recolha complementar sem sujeição a uma tarifa distinta da aplicada no âmbito
do serviço público, nos termos do n.º 5 do artigo 11.º;
f) O incumprimento pelos sistemas municipais ou multimunicipais da obrigação de assegurar uma
contabilização autónoma nos termos do n.º 6 do artigo 11.º;
Decreto-Lei n.º 24/2024
g) [...]
h) O incumprimento da obrigação de elaboração dos planos municipais, intermunicipais e multi-
municipais nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 18.º;
i) [Anterior alínea h).]
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j) [Anterior alínea i).]
k) O incumprimento do dever de receção de resíduos pelos municípios nos termos do n.º 3 do
artigo 35.º;
l) [Anterior alínea j).]
m) [Anterior alínea l).]
n) [Anterior alínea m).]
o) [Anterior alínea n).]
p) O incumprimento da obrigação de recolha e transporte de resíduos de forma separada prevista
no n.º 1 do artigo 38.º;
q) O envio, o transporte ou a receção de resíduos para os quais não tenha sido emitida a e-GAR
nos termos do n.º 2 do artigo 38.º;
r) A emissão de e-GAR, e respetiva autorização, se aplicável, nos termos do n.º 2 do artigo 38.º,
após início do transporte;
s) O não cumprimento pelo transportador da obrigação de disponibilização da e-GAR, devidamente
autorizada pelo produtor ou detentor dos resíduos, se aplicável, quando solicitado pelas autoridades
competentes, nos termos da portaria prevista no n.º 4 do artigo 38.º;
t) O envio, transporte ou receção de resíduos em território nacional sem que o transporte tenha
sido previamente autorizado pelo produtor ou detentor dos resíduos, se aplicável, nos termos da portaria
prevista no n.º 4 do artigo 38.º;
u) A rejeição de e-GAR sem que tenha ocorrido a correspondente rejeição da carga de resíduos,
nos termos da portaria prevista no n.º 4 do artigo 38.º;
v) [Anterior alínea u).]
w) A anulação de e-GAR corretamente preenchida quando tenha ocorrido o correspondente trans-
porte de resíduos, nos termos do n.º 2 do artigo 38.º;
x) O transportador, comerciante ou destinatário dos resíduos assumirem-se como produtor ou
detentor numa e-GAR exceto quando autorizados pela ANR;
y) [Anterior alínea w).]
z) [Anterior alínea x).]
aa) [Anterior alínea y).]
bb) [Anterior alínea z).]
cc) [Anterior alínea aa).]
dd) O não cumprimento, pelo notificador, da obrigação de efetuar nova notificação nos termos do
artigo 17.º do Regulamento MTR;
ee) [Anterior alínea cc).]
Decreto-Lei n.º 24/2024
ff) [Anterior alínea dd).]
gg) A transferência de resíduos referidos nos n.os 2 e 4 do artigo 3.º do Regulamento MTR, com
o documento do anexo vii incompleto, incluindo a falta de assinatura no campo 12, ou preenchido de
forma incorreta, nos termos do n.º 35 do artigo 2.º do Regulamento MTR;
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hh) A transferência de resíduos referido no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento MTR sem a existência
do contrato nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do Regulamento MTR e respetiva submissão no SIRER, no
caso de transferências com origem em território nacional, nos termos do artigo 40.º do presente regime;
ii) A transferência de resíduos referido no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento MTR com um contrato
que não cumpra os requisitos referidos no n.º 2 do artigo 18.º do Regulamento MTR;
jj) [Anterior alínea hh).]
kk) [Anterior alínea ii).]
ll) [Anterior alínea jj).]
mm) O não cumprimento pelo notificador da obrigação de retoma de resíduos quando a trans-
ferência de resíduos não possa ser concluída como previsto, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do
Regulamento MTR;
nn) [Anterior alínea ll).]
oo) [Anterior alínea mm).]
pp) O incumprimento das obrigações de reporte através do SIRER previstas no n.º 3 do artigo 40.º
e no n.º 1 do artigo 41.º;
qq) [Anterior alínea oo).]
rr) [Anterior alínea pp).]
ss) O incumprimento das obrigações de reporte através do SIRER previstas no n.º 4 do artigo 40.º
e no n.º 2 do artigo 41.º;
tt) [Anterior alínea rr).]
uu) [Anterior alínea ss).]
vv) O incumprimento da obrigação de estabelecimento de locais para deposição seletiva de resíduos
urbanos perigosos pelos municípios nos termos do n.º 7 do artigo 45.º;
ww) O incumprimento da obrigação de recolha seletiva de biorresíduos e encaminhamento para
reciclagem pelos municípios nos termos do n.º 8 do artigo 45.º;
xx) O incumprimento do dever de manutenção e de monitorização ambiental das lixeiras nos
termos do n.º 2 do artigo 48.º;
yy) A manutenção e a monitorização ambiental das lixeiras em inobservância dos planos aprovados
nos termos no n.º 5 do artigo 48.º;
zz) [Anterior alínea xx).]
aaa) [Anterior alínea yy).]
bbb) [Anterior alínea zz).]
ccc) [Anterior alínea aaa).]
ddd) [Anterior alínea bbb).]
Decreto-Lei n.º 24/2024
eee) [Anterior alínea ccc).]
fff) [Anterior alínea ddd).]
ggg) [Anterior alínea eee).]
hhh) [Anterior alínea fff).]
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1.ª série
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iii) [Anterior alínea ggg).]
jjj) [Anterior alínea hhh).]
kkk) [Anterior alínea iii).]
lll) [Anterior alínea jjj).]
mmm) [Anterior alínea kkk).]
nnn) [Anterior alínea lll).]
ooo) [Anterior alínea mmm).]
ppp) [Anterior alínea nnn).]
qqq) [Anterior alínea ooo).]
rrr) O exercício das atividades de tratamento de resíduos em violação das condições impostas na
licença de exploração, nos termos do artigo 63.º;
sss) [Anterior alínea qqq).]
ttt) A desclassificação como subproduto em incumprimento das condições aplicáveis nos termos
dos n.os 4 e 5 do artigo 91.º;
uuu) A não disponibilização da declaração de subproduto pelo produtor, transportador ou utilizador
final, nos termos do n.º 4 ou do n.º 9 do artigo 91.º quando solicitado pelas autoridades competentes.
vvv) [Anterior alínea sss).]
www) [Anterior alínea ttt).]
xxx) [Anterior alínea uuu).]
yyy) [Anterior alínea vvv).]
zzz) [Anterior alínea www).]
aaaa) [Anterior alínea xxx).]
bbbb) [Anterior alínea yyy).]
cccc) [Anterior alínea zzz).]
dddd) O incumprimento da obrigação de disponibilização da informação prevista na portaria
prevista no n.º 1 do artigo 113.º;
eeee) A utilização dos perfis especiais de produtor/detentor de resíduos, referidos na portaria
prevista no n.º 2 do artigo 95.º, para fins diferentes dos previstos.
3 — [...]
a) O incumprimento da obrigação de notificação nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º-A;
b) O incumprimento pelo produtor do produto ou pelas entidades gestoras de fluxos específicos
de resíduos do dever de informação previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º;
Decreto-Lei n.º 24/2024
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
e) [...]
f) [...]
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g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) O incumprimento pelos produtores de biorresíduos provenientes das atividades de restauração,
distribuição e indústria de separação na origem, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 30.º;
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) Incumprimento do prazo de 30 dias para conclusão da e-GAR definido na portaria prevista no
n.º 4 do artigo 38.º, por parte do produtor ou detentor ou do destinatário dos resíduos;
o) [...]
p) [...]
q) Não cumprimento, por parte do notificador, da obrigação de informação às autoridades compe-
tentes de destino, de expedição e de trânsito da alteração de itinerário, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º
do Regulamento MTR;
r) [...]
s) [...]
t) (Revogada.)
u) (Revogada.)
v) (Revogada.)
w) [...]
x) Não cumprimento pelo notificador dos prazos estipulados nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 9.º
do Regulamento MTR, na transferência de resíduos destinados a operações de eliminação ou de valo-
rização identificadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento MTR;
y) (Revogada.)
z) [...]
aa) [...]
bb) [...]
cc) [...]
dd) (Revogada.)
ee) (Revogada.)
ff) (Revogada.)
Decreto-Lei n.º 24/2024
gg) [...]
hh) O incumprimento por entidades que efetuem campanhas de recolha de resíduos urbanos sob
responsabilidade dos municípios das obrigações previstas nos n.os 3 e 5 do artigo 45.º;
ii) [...]
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jj) [...]
kk) [...]
ll) [...]
mm) [...]
nn) [...]
oo) [...]
pp) [...]
qq) O incumprimento da obrigação de submissão de informação de forma correta e completa nos
termos do artigo 99.º;
rr) [...]
ss) [...]
tt) [...]
uu) O envio e transporte de resíduos com e-GAR incorretamente preenchida, nos termos do n.º 2
do artigo 38.º»
Artigo 3.º
Aditamento ao Regime Geral de Gestão de Resíduos
São aditados ao RGGR os artigos 6.º-A, 86.º-A e 87.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 6.º-A
Redução de teor de substâncias perigosas
1 — Os operadores de tratamento de resíduos, devem utilizar a informação submetida à Agência
Europeia dos Produtos Químicos (ECHA), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006 (REACH), e disponibilizada na base de dados criada
por esta Agência para o efeito, para promover a redução de teor de substâncias perigosas presentes
no material valorizado.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, qualquer fornecedor de um artigo, na aceção do
n.º 33 do artigo 3.º conjugado com o n.º 3 do artigo 3.º do REACH, que contenha substâncias incluídas
na lista de substâncias candidatas a autorização nos termos do n.º 1 do artigo 59.º do REACH, numa
concentração superior a 0,1 % em massa (m/m), deve fornecer à ECHA informação suficiente para pos-
sibilitar a utilização segura dos artigos pelos operadores de tratamento de resíduos, bem como pelos
consumidores, por via de uma notificação nos termos do artigo 33.º do REACH.
3 — As informações referidas nos números anteriores, incluindo alterações às informações sub-
metidas, devem ser fornecidas previamente à colocação dos artigos no mercado, na aceção do n.º 12
do artigo 3.º do REACH.
4 — Sempre que sejam aditadas à lista novas substâncias a comunicação deve ser submetida
num prazo máximo de três meses após a sua entrada em vigor.
Decreto-Lei n.º 24/2024
5 — Os consumidores podem ter igualmente acesso à base de dados da ECHA, mediante pedido
à ECHA, no sentido de obter informação sobre as substâncias perigosas contidas num determinado artigo.
6 — O apoio aos fornecedores de artigos, utilizadores a jusante e demais interessados sobre as
respetivas responsabilidades e obrigações decorre nos termos do Decreto-Lei n.º 293/2009, de 13 de
outubro, que assegura a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do REACH.
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7 — Ao acompanhamento e fiscalização do cumprimento das disposições estabelecidas no presente
artigo aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 293/2009, de 13 de outubro.
Artigo 86.º-A
Licenciamento de produção de energia
1 — Os títulos a emitir no âmbito do controlo prévio das atividades do Sistema Elétrico Nacional,
bem como das atividades de produção combinada de calor e eletricidade, após emissão de parecer
vinculativo pela entidade competente para o licenciamento da atividade de tratamento de resíduos
nos termos do artigo 60.º, constituem condição suficiente para o exercício da atividade de valorização
energética de resíduos, não abrangida pelo artigo 89.º
2 — O parecer vinculativo a emitir no âmbito do licenciamento referido no número anterior é emitido
na plataforma LUA, no prazo de 40 dias, sob pena de deferimento tácito.
Artigo 87.º-A
Enchimento de vazios de escavação
1 — A aprovação do plano ambiental e de recuperação paisagística (PARP) da exploração de mas-
sas minerais constitui autorização para o exercício da atividade de valorização de resíduos, quanto
à utilização de resíduos inertes, a qual só é válida após a aprovação do plano de pedreira pela entidade
licenciadora, DGEG ou Câmara Municipal, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de outubro, na
sua redação atual.
2 — O disposto no número anterior não se aplica aos resíduos de extração, nesta recuperação.
3 — Compete às entidades que aprovam o PARP o acompanhamento e a avaliação do cumprimento
das condições por si emitidas.
4 — Os resíduos que podem ser utilizados no enchimento de vazios de escavação, bem como as
condições e requisitos a cumprir para realização desta operação, são definidos por portaria do membro
do Governo responsável pelas áreas do ambiente e da energia.
5 — O enchimento de vazios de escavação de massas minerais no âmbito de um PARP, exclu-
sivamente com solos e rochas não contaminados, pode ser dispensado pela ANR da obrigação de
cumprimento dos requisitos técnicos exigíveis para a deposição de resíduos em aterro, de acordo com
notas técnicas a emitir por esta entidade.
6 — A aprovação do PARP pelas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P., deve
ser concluída no prazo aplicável nos termos do regime jurídico da pesquisa e exploração de massas
minerais (pedreiras), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de outubro, na sua redação atual,
sob pena de deferimento tácito.»
Artigo 4.º
Alteração ao Regime Jurídico da Deposição de Resíduos em Aterro
Os artigos 14.º, 17.º, 18.º, 20.º, 21.º, 23.º, 26.º, 28.º e 35.º do Regime Jurídico da Deposição de
Resíduos em Aterro, aprovado pelo anexo ii ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua
redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
Decreto-Lei n.º 24/2024
[...]
1 — Nos aterros para resíduos inertes só podem ser depositados resíduos inertes que satisfaçam os
critérios de admissão estabelecidos no n.º 2 da parte B do anexo ii ao presente regime, sendo interdita
a deposição de solo contaminado.
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2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
Artigo 17.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
a) Requerer, previamente ao início da exploração de uma nova célula, a realização de uma vistoria
prévia, ao abrigo do artigo 73.º do RGGR;
b) [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
Artigo 18.º
[...]
[...]
a) A APA, I. P., no caso de:
i) Aterros abrangidos pelo anexo i ao Regime Jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental (RJAIA),
estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual;
ii) Aterros destinados à deposição de resíduos não perigosos, com exceção dos dedicados à depo-
sição de resíduos urbanos e dos inseridos em estabelecimentos industriais abrangidos pelo Sistema
de Indústria Responsável;
b) [...]
Artigo 20.º
[...]
1 — Juntamente com o pedido de emissão da licença de exploração, o operador deve entregar
comprovativo de prestação de garantia financeira, nos termos do definido no presente artigo, destinada
a garantir o integral cumprimento das condições impostas na respetiva licença, incluindo as relativas
ao encerramento, controlo e manutenção pós-encerramento.
2 — [...]
Decreto-Lei n.º 24/2024
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
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7 — [...]
8 — [...]
Artigo 21.º
[...]
1 — [...]
2 — As reduções parciais e o cancelamento da garantia referidos no número anterior dependem
da realização, pela entidade licenciadora, de vistoria de conformidade, no prazo de 30 dias contados
da data de receção do requerimento, destinada a verificar o cumprimento das condições da licença.
3 — [...]
Artigo 23.º
[...]
1 — A licença de exploração da atividade de deposição de resíduos em aterro pode ser alterada
por solicitação do operador, nos termos definidos no artigo 79.º do RGGR.
2 — Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 79.º do RGGR, para efeitos de aplicação
do presente regime, considera-se que o aumento da área total do aterro configura uma alteração subs-
tancial nos termos do disposto no artigo 79.º do RGGR.
Artigo 26.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — Independentemente da eventual ocorrência de efeitos negativos sobre o ambiente detetados
durante as operações de acompanhamento e controlo, o operador deve comunicar de forma circunstan-
ciada qualquer ocorrência, anomalia ou acidente suscetível de afetar os recursos hídricos, nos termos
do disposto na alínea c) do n.º 1.
Artigo 28.º
[...]
1 — O pedido de licenciamento para a deposição de resíduos, bem como para a realização de
operações de mineração de aterro, previstas no artigo 10.º, estão sujeitos ao pagamento de taxas
destinadas a custear os encargos administrativos que lhe são inerentes.
2 — [...]
Artigo 35.º
Decreto-Lei n.º 24/2024
[...]
1 — [...]
2 — Quando a entidade autuante não tenha competência para a instrução do processo, este é ins-
truído e decidido pela IGAMAOT.»
33/104
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Artigo 5.º
Alteração dos anexos i, ii e iv ao Regime Jurídico da Deposição de Resíduos em Aterro
Os anexos i, ii e iv do Regime Jurídico da Deposição de Resíduos em Aterro, aprovado pelo anexo ii
ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual, são alterados com a redação
constante dos anexos i, ii e iii ao presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante.
Artigo 6.º
Aditamento ao Regime Jurídico da Deposição de Resíduos em Aterro
É aditado ao Regime Jurídico da Deposição de Resíduos em Aterro, aprovado pelo anexo ii ao
Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual, o artigo 17.º-A, com a seguinte
redação:
«Artigo 17.º-A
Indeferimento do pedido de licenciamento
Sem prejuízo do estabelecido no RGGR, é ainda motivo para indeferimento do pedido de licencia-
mento de um aterro as situações em que:
a) O projeto apresentado não cumpre os requisitos técnicos previstos no artigo 12.º e estabelecidos
no anexo i ou os estabelecidos no seu anexo iii;
b) O requerente não apresenta à entidade licenciadora, em sede de pedido de emissão da licença
de exploração, garantia financeira nos termos do definido no artigo 20.º ou cópia da apólice do seguro
de responsabilidade civil previsto no artigo 22.º»
Artigo 7.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro
Os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 7.º; 8.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 22.º, 23.º, 23.º-B,
23.º-C, 24.º, 25.º, 25.º-A, 25.º-B, 28.º, 29.º, 29.º-A, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º,
41.º, 42.º, 43.º, 48.º, 52.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º, 63.º, 72.º, 73.º, 76.º, 80.º, 81.º, 84.º, 85.º, 87.º, 90.º, 91.º,
92.º, 97.º e 99.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter
a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
Decreto-Lei n.º 24/2024
f) [...]
g) [...]
h) Às mobílias colocadas no mercado, colchões e respetivos resíduos;
i) Aos produtos e resíduos de autocuidados de saúde no domicílio.
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2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei, no que se refere ao fluxo espe-
cífico de veículos a que se refere a alínea g) do n.º 1, os veículos ferroviários, náuticos e aeronáuticos.
Artigo 3.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) ‘Aparelho’ qualquer equipamento elétrico ou eletrónico definido nos termos da alínea z), que
seja alimentado por pilhas ou acumuladores ou suscetível de o ser;
d) (Revogada.)
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) (Revogada.)
i) ‘Centro de consolidação’, local destinado à armazenagem preliminar dos resíduos de embalagens
provenientes dos pontos de recolha;
j) ‘Centro de contagem e triagem’, a instalação de tratamento de resíduos onde se procede à triagem
e, quando necessário, à contagem dos resíduos de embalagens provenientes dos centros de conso-
lidação, bem como a outras operações de preparação prévia com vista ao seu envio para reciclagem;
k) ‘Centro de tratamento de resíduos’, a instalação de tratamento de resíduos onde se procede
à armazenagem ou à armazenagem e triagem de resíduos, licenciada nos termos do capítulo vii do RGGR,
a qual integra a rede de recolha e tratamento dos sistemas integrados ou individuais de gestão de
fluxos específicos de resíduos;
l) [Anterior alínea i).]
m) [Anterior alínea j).]
n) [Anterior alínea k).]
o) [Anterior alínea l).]
Decreto-Lei n.º 24/2024
p) [Anterior alínea m).]
q) [Anterior alínea n).]
r) [Anterior alínea o).]
s) [Anterior alínea p).]
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1.ª série
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t) [Anterior alínea q).]
u) [Anterior alínea r).]
v) [Anterior alínea s).]
w) [Anterior alínea t).]
x) ‘Embalagem reutilizável’, embalagem concebida, projetada e colocada no mercado para perfazer
múltiplas viagens ou rotações no seu ciclo de vida, através de um novo enchimento do produto ou da
reutilização para o mesmo fim para que é concebida;
y) [Anterior alínea w).]
z) [Anterior alínea x).]
aa) ‘Estabelecimento de comércio a retalho’, a instalação fixa na qual se exerce uma atividade de
revenda ao consumidor final, incluindo os profissionais e os institucionais, de bens novos ou usados,
tal como são adquiridos, ou após a realização de operações associadas ao comércio a retalho, como
a escolha, a classificação e o acondicionamento, desenvolvida dentro ou fora de estabelecimentos de
comércio, em feiras, mercados municipais, de modo ambulante, à distância, ao domicílio e através de
máquinas automáticas;
bb) [Anterior alínea y).]
cc) [Anterior alínea z).]
dd) [Anterior alínea aa).]
ee) [Anterior alínea bb).]
ff) [Anterior alínea cc).]
gg) [Anterior alínea dd).]
hh) [Anterior alínea ee).]
ii) [Anterior alínea ff).]
jj) [Anterior alínea gg).]
kk) [Anterior alínea hh).]
ll) ‘Operador no âmbito dos fluxos específicos de resíduos’, quaisquer produtores do produto,
embaladores, fabricantes e fornecedores de materiais e componentes do produto, transformadores
do produto e seus componentes, importadores, distribuidores, comerciantes, utilizadores, operadores
de recolha de resíduos e transporte, operadores de centros de recolha, operadores de tratamento de
resíduos, os operadores de tratamento dos componentes e materiais dos resíduos, entidades que pro-
cedem à reparação e manutenção de veículos;
mm) ‘Outros veículos’, quaisquer veículos rodoviários, que nos termos do disposto no Decreto-Lei
n.º 16/2010, de 12 de março, e no Decreto-Lei n.º 30/2002, de 16 de fevereiro, na sua redação atual, sejam
classificados em categorias diferentes das incluídas na definição de veículo constante da alínea aaaa);
nn) [Anterior alínea kk).]
Decreto-Lei n.º 24/2024
oo) [Anterior alínea ll).]
pp) [Anterior alínea mm).]
qq) [Anterior alínea nn).]
rr) [Anterior alínea oo).]
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1.ª série
N.º 61
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ss) ‘Ponto de recolha’, os equipamentos ou o local onde se procede à receção e armazenagem
preliminar de resíduos de fluxos específicos como parte do processo de recolha, e que integra a rede
de recolha própria dos sistemas integrados ou individuais de gestão;
tt) [Anterior alínea qq).]
uu) [Anterior alínea rr).]
vv) ‘Produtos de autocuidados de saúde’, produtos utilizados na prestação de cuidados de saúde
a seres humanos ou animais, efetuada pelos próprios cidadãos, ou seus cuidadores, sem intervenção
de profissionais prestadores de cuidados de saúde, designadamente os seguintes: lancetas de uso
único, agulhas isoladas, canetas com agulhas integradas, seringas com agulhas, tiras de teste, agulhas
descartáveis para canetas de insulina e outros medicamentos, dispositivos de punção, seringas para
medicamentos/vacina, sensores de monitorização contínua de glucose, cateteres;
ww) ‘Rede de recolha própria do sistema integrado’, rede composta pelos pontos de recolha, pela
rede de transporte e pelos centros de consolidação, pertencentes à entidade gestora de fluxo específicos
de resíduos, bem como por outros locais de armazenagem preliminar e triagem preliminar;
xx) [Anterior alínea ss).]
yy) [Anterior alínea tt).]
zz) ‘Representante autorizado’, a pessoa singular ou coletiva estabelecida no território nacional que,
através da nomeação por mandato escrito, é responsável pelo cumprimento das obrigações imputáveis
ao produtor do produto, ao embalador ou ao fornecedor de embalagens de serviço estabelecido noutro
Estado-Membro da União Europeia ou num país terceiro, nos termos previstos no presente decreto-lei;
aaa) [Anterior alínea ww).]
bbb) [Anterior alínea xx).]
ccc) [Anterior alínea yy).]
ddd) [Anterior alínea zz).]
eee) [Anterior alínea aaa).]
fff) [Anterior alínea bbb).]
ggg) [Anterior alínea ccc).]
hhh) ‘Saco de caixa’, tipo de embalagem de serviço, saco com ou sem pega, incluindo as bolsas
e os cartuchos, feitos de qualquer material, destinados a enchimento no ponto de venda para acondi-
cionamento de produtos adquiridos e ao seu transporte para ou pelo consumidor;
iii) [Anterior alínea ddd).]
jjj) [Anterior alínea eee).]
kkk) [Anterior alínea fff).]
lll) [Anterior alínea ggg).]
mmm) [Anterior alínea hhh).]
Decreto-Lei n.º 24/2024
nnn) [Anterior alínea iii).]
ooo) [Anterior alínea lll).]
ppp) [Anterior alínea jjj).]
qqq) [Anterior alínea kkk).]
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1.ª série
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rrr) [Anterior alínea mmm).]
sss) [Anterior alínea nnn).]
ttt) ‘Valor de manuseamento’, verba paga pela entidade gestora do sistema de depósito e reem-
bolso aos responsáveis pelos pontos de recolha por cada embalagem retornada;
uuu) [Anterior alínea ooo).]
vvv) [Anterior alínea ppp).]
www) [Anterior alínea qqq).]
2 — [...]
Artigo 6.º
[...]
1 — [...]
2 — O transporte de resíduos está sujeito a registo eletrónico a efetuar pelos produtores do resíduo,
detentores, transportadores e destinatários dos resíduos, através de uma guia de acompanhamento de
resíduos eletrónica (e-GAR) nos termos do disposto no artigo 38.º do RGGR.
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — [...]
10 — [...]
11 — Estão autorizadas a transportar REEE as seguintes entidades:
a) Os produtores de REEE, incluindo os que efetuam operações de manutenção ou reparação de EEE;
b) As entidades responsáveis por sistemas individuais ou integrados de gestão de REEE;
c) Os comerciantes e distribuidores, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 13.º;
d) Os operadores de tratamento de REEE;
e) Os municípios e as entidades gestoras de sistemas municipais e multimunicipais;
f) Outras entidades subcontratadas pelas entidades referidas nas alíneas anteriores, que procedam
à gestão de resíduos e que façam acompanhar o transporte de cópia do respetivo contrato.
Artigo 7.º
[...]
Decreto-Lei n.º 24/2024
1 — Para efeitos do cumprimento das obrigações estabelecidas no presente decreto-lei, os pro-
dutores do produto, os embaladores que utilizam embalagens não reutilizáveis e os fornecedores de
embalagens de serviço não reutilizáveis são obrigados a gerir os respetivos resíduos através de um
sistema individual ou de um sistema integrado, sujeito a autorização ou licença, respetivamente, nos
termos do presente decreto-lei.
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2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — Até 31 de dezembro de 2024, o Governo apresenta à Assembleia da República um relatório do
estudo referido no número anterior.
Artigo 8.º
[...]
1 — Os operadores de tratamento de resíduos, incluindo a armazenagem de resíduos, que ope-
ram no âmbito dos fluxos específicos de resíduos estão sujeitos ao cumprimento de requisitos de
qualificação, a comprovar nos termos do disposto no presente artigo, por forma a assegurar o efetivo
controlo e a rastreabilidade dos resíduos tratados de acordo com os objetivos e metas definidos no
presente decreto-lei.
2 — Os requisitos referidos no número anterior são estabelecidos pela Agência Portuguesa do
Ambiente, I. P. (APA, I. P.), com base em critérios de qualidade técnica e eficiência e nas regras definidas
pela Comissão Europeia, ouvidas, nomeadamente, as associações representativas dos operadores de
gestão de resíduos (OGR), as entidades licenciadoras e as entidades gestoras de sistemas integrados
de resíduos.
3 — Os requisitos referidos no presente artigo devem ser publicitados pela APA, I. P., no seu sítio
na Internet e constar das licenças atribuídas aos operadores de tratamento de resíduos.
4 — O disposto no n.º 1 não é aplicável aos operadores que efetuem o tratamento de resíduos
num estabelecimento industrial no âmbito do Sistema da Indústria Responsável (SIR), exceto quando
se trate de instalação de tratamento de resíduos extrínseca à atividade industrial.
5 — Os operadores de tratamento de resíduos a que se refere o n.º 1 devem, até 31 de março de
cada ano, fazer prova do cumprimento dos requisitos de qualificação e das normas aplicáveis, relativa-
mente ao ano anterior, junto da entidade coordenadora do licenciamento, sob pena de suspensão total
ou parcial da licença nos termos do artigo 81.º do RGGR, exceto se, nessa data, exercerem a atividade
há menos de seis meses.
Artigo 9.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — A caução prevista no n.º 2 para o primeiro ano de vigência da autorização referida no n.º 11
deve ser prestada até 30 dias após a atribuição da mesma.
5 — [...]
6 — [...]
Decreto-Lei n.º 24/2024
7 — [...]
8 — [...]
9 — [...]
10 — [...]
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11 — O sistema individual de gestão de resíduos está sujeito a autorização atribuída pela APA, I. P.,
e pela DGAE, e homologada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do
ambiente, por período não superior a 10 anos, excecionalmente, prorrogável por um ano, por decisão das
referidas entidades, e deve estabelecer as condições de gestão do fluxo, designadamente, as relativas:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) Aos custos associados relativos à limpeza urbana, no que respeita ao fluxo específico das emba-
lagens e resíduos de embalagens e aos fluxos específicos de resíduos abrangidos pelo Decreto-Lei
n.º 78/2021, de 24 de setembro, na sua redação atual.
12 — [...]
13 — O período de vigência da autorização é determinado em função da complexidade do modelo
de gestão, designadamente se é apenas financeiro ou operacional e financeiro.
14 — O requerimento para atribuição de autorização é submetido, de forma desmaterializada,
à APA, I. P., e à DGAE, competindo à APA, I. P., coordenar o processo de autorização e notificar a decisão
final.
15 — (Anterior n.º 14.)
16 — A APA, I. P., e a DGAE emitem decisão de atribuição da autorização, no prazo máximo de
120 dias consecutivos, mediante parecer prévio das Regiões Autónomas, e publicitam-na nos seus
sítios na Internet.
17 — (Anterior n.º 16.)
18 — A APA, I. P., e a DGAE podem solicitar esclarecimentos adicionais ao requerente.
19 — [...]
20 — O disposto no presente artigo não se aplica ao sistema de depósito e reembolso de emba-
lagens de bebidas não reutilizáveis.
Artigo 11.º
[...]
1 — [...]
Decreto-Lei n.º 24/2024
2 — A entidade gestora é constituída, obrigatoriamente, por produtores do produto ou embaladores
no caso do fluxo específico das embalagens, cujas participações representem 70 % do capital social
e direitos de voto, ou por entidades por eles constituídas nas quais a sua representatividade não seja
inferior à referida, e não pode integrar entidades com atividade suscetível de gerar conflitos de interesses
com as funções da entidade gestora, nomeadamente operadores de gestão de resíduos.
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3 — A entidade gestora não pode deter participação financeira em outras entidades devendo,
caso detenha essa qualidade, extingui-la no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor
do presente decreto-lei.
4 — A entidade gestora deve constituir e manter reservas até ao limite estabelecido na respetiva
licença para fazer face a eventuais resultados negativos do exercício, a flutuações dos valores de
mercado na retoma dos resíduos durante o exercício anual, bem como a gastos extraordinários ou
imprevistos de outra natureza.
5 — As reservas a que se refere o número anterior correspondem ao saldo entre capitais próprios
ou fundos patrimoniais e o capital social ou subscrito, as reservas legais e as reservas estatutárias
quando aplicável.
6 — As reservas a que se referem os números anteriores são constituídas ou reforçadas de forma
que representem entre 10 % e 40 % dos gastos do exercício do ano anterior, exceto no primeiro ano da
licença, no qual o valor a incluir no apuramento das prestações financeiras calculadas, nos termos do
disposto no artigo 15.º, deve corresponder a 10 % dos gastos orçamentados para o próprio exercício.
7 — As entidades gestoras às quais seja prorrogada ou atribuída nova licença devem afetar as
verbas que constituem os excedentes financeiros apurados até à data de entrada em vigor da prorro-
gação ou da nova licença, para efeitos de constituição das reservas previstas no n.º 4.
8 — Para efeitos do disposto no número anterior, os excedentes financeiros referentes à licença
anteriormente atribuída que ultrapassem o limite máximo das reservas previsto no n.º 6 devem ser
utilizados para efeitos da fórmula de cálculo do modelo de prestações financeiras previsto no artigo 15.º
9 — Os resultados líquidos positivos da entidade gestora devem ser obrigatoriamente reinvestidos
na sua atividade, sendo expressamente vedada a distribuição de resultados, dividendos ou lucros pelos
seus membros, acionistas, sócios ou associados.
10 — Para efeitos de número anterior, os resultados líquidos positivos da entidade gestora devem
ser utilizados:
a) No reforço das reservas constituídas até perfazer o limite máximo definido no n.º 4;
b) Em ações especificamente direcionadas ao cumprimento das metas previstas na licença, nos
casos em que não se encontrem asseguradas, sendo os respetivos planos de ações e orçamento
sujeitos a aprovação da APA, I. P., e da DGAE;
c) Na diminuição da prestação financeira suportada pelos produtores do produto, embaladores
ou fornecedores de embalagens de serviço, nos casos em que se encontre assegurado o cumprimento
das metas previstas na licença.
11 — O disposto nos n.os 9 e 10 não é aplicável no caso de liquidação da entidade gestora por perda
de objeto, nomeadamente por cassação ou fim da licença.
12 — A entidade gestora está obrigada à prestação de caução, a fim de garantir as suas obriga-
ções, a qual pode ser prestada mediante garantia bancária ou seguro-caução a favor da APA, I. P., nos
termos estabelecidos no artigo 16.º
13 — (Anterior n.º 8.)
14 — Quando a entidade gestora esteja licenciada para a gestão de mais do que um fluxo especí-
fico de resíduos, deve implementar um sistema de contabilidade de gestão que assegure a adequada
prestação de contas por fluxo, por forma a demonstrar a inexistência de subsidiação cruzada entre
Decreto-Lei n.º 24/2024
fluxos, nos termos exigidos pelas respetivas licenças.
15 — (Anterior n.º 11.)
16 — (Anterior n.º 12.)
17 — (Anterior n.º 13.)
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18 — Os critérios mínimos a observar pelos procedimentos concursais previstos no n.º 17 são
estabelecidos pela APA, I. P., e pela DGAE, para cada fluxo específico, ouvidas as entidades gestoras, as
associações representativas dos operadores de gestão de resíduos e demais entidades que se entenda
relevante consultar.
19 — Para efeitos de gestão operacional dos resíduos, a entidade gestora pode efetuar, direta ou
indiretamente, a recolha, o transporte e a armazenagem e a triagem preliminares dos resíduos pro-
venientes da sua rede de recolha própria, em centros de recolha nos termos previstos no RGGR, em
cumprimento das disposições legais aplicáveis e sem prejuízo do disposto no artigo 24.º, por forma
a assegurar o seu tratamento adequado.
20 — (Anterior n.º 18.)
Artigo 12.º
[...]
1 — [...]
a) Assegurar os objetivos de prevenção, recolha, reciclagem e valorização, caso aplicável;
b) Organizar a rede de receção, recolha seletiva, transporte e tratamento de resíduos, celebrando
os contratos necessários para o efeito, os quais devem fixar as receitas e os encargos decorrentes da
atividade, caso aplicável;
c) Prestar, mediante a celebração de contrato, as contrapartidas financeiras aos Sistemas de
Gestão de Resíduos Urbanos (SGRU) destinadas a suportar os custos com a recolha seletiva e tria-
gem dos fluxos específicos contados nos resíduos urbanos, bem como os custos da triagem destes
resíduos nas estações de tratamento mecânico e de tratamento mecânico e biológico, da valorização
orgânica da componente embalagem e do custo do tratamento das escórias metálicas resultantes da
incineração dos resíduos urbanos e de demais frações consideradas reciclagem e, ainda, os custos com
a valorização energética de embalagens e com a deposição em aterro quando não seja tecnicamente
viável a sua recuperação para reciclagem;
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) Despender anualmente uma verba em ações de sensibilização, comunicação e educação,
correspondente a um mínimo de 7,5 % dos rendimentos anuais, calculados com base na previsão dos
rendimentos provenientes da prestação financeira orçamentada para esse ano, podendo ser reduzido
a 1,5 % quando se verifique o integral cumprimento das metas fixadas no presente decreto-lei;
i) Despender anualmente uma verba em projetos de investigação e desenvolvimento e em ações
de reutilização e preparação para reutilização, quando aplicável, correspondentes no mínimo a 2 %
e 0,5 %, respetivamente, dos rendimentos anuais, calculados com base na previsão dos rendimentos
provenientes da prestação financeira desse ano;
j) Enviar à APA, I. P., à DGAE e, no caso do fluxo específico de embalagens e resíduos de embala-
Decreto-Lei n.º 24/2024
gens, à ERSAR o relatório anual de atividade, em formato digital, até ao dia 15 de abril do ano imediato
àquele a que se reporta, que demonstre, de forma desagregada por fluxo específico caso a entidade
seja responsável pela gestão de mais do que um fluxo, as ações levadas a cabo e os resultados obtidos
em cumprimento das obrigações que decorrem da respetiva licença, o qual deve conter os elementos
referidos na lista publicitada pela APA, I. P., e pela DGAE nos seus sítios na Internet;
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k) Enviar à APA, I. P., à DGAE e à ERSAR, no caso do fluxo específico de embalagens e resíduos de
embalagens, no prazo referido na alínea anterior, o relatório e contas, após aprovação em assembleia
geral, devidamente auditados por entidade externa independente, bem como do relatório resumo;
l) Publicitar o relatório resumo até ao dia 15 de abril do ano imediato àquele a que se reporta,
fazendo referência a que os resultados ainda não se encontram validados pela APA, I. P., e pela DGAE;
m) Demonstrar, anualmente, a conformidade da atividade desenvolvida com a respetiva licença,
e submeter o respetivo relatório à APA, I. P., e à DGAE, incluindo designadamente:
i) Os aspetos relacionados com a avaliação relativa ao sistema de registo e aos requisitos ambien-
tais com exceção das entidades gestoras com registo EMAS que devem apresentar a Declaração
Ambiental validada pelo verificador;
ii) Os aspetos relacionados com a avaliação económica e financeira, incluído a verificação da
inexistência de subsidiação cruzada entre fluxos específicos de resíduos, quando aplicável, através de
auditorias económico-financeiras realizadas por entidades externas e independentes;
n) [Anterior alínea l).]
o) Registar, até 31 de julho, no SIRER o reporte intercalar relativo ao primeiro semestre, nos termos
do disposto na portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente e o reporte
anual até 15 de abril do ano seguinte a que diz respeito;
p) [Anterior alínea n).]
q) [Anterior alínea o).]
r) [Anterior alínea p).]
2 — [...]
3 — Parte da verba destinada a ações de sensibilização, comunicação e educação, referida na
alínea i) do n.º 1, é destinada, num mínimo de 30 %, a ações de sensibilização, comunicação e educação
concertadas entre as entidades gestoras do mesmo fluxo específico de resíduos e aprovadas pela DGAE
e pela APA, I. P., nos termos a definir nas respetivas licenças.
4 — Parte da verba a alocar a projetos de investigação e desenvolvimento, referida na alínea j) do
n.º 1, deve ser destinada a projetos conjuntos entre diversas entidades gestoras que revelem alguma
complementaridade, devendo ser aprovadas pela DGAE e pela APA, I. P., nos termos a definir nas
respetivas licenças.
5 — (Anterior n.º 4.)
6 — [...]
7 — (Revogado.)
8 — (Revogado.)
9 — (Revogado.)
10 — (Revogado.)
11 — Para efeitos da alínea n) do n.º 1, a APA, I. P., determina anualmente, em articulação com
a DGAE, o universo de produtores, embaladores e fornecedores de embalagens de serviço a auditar,
com base em critérios mínimos a publicitar no seu sítio na Internet.
Decreto-Lei n.º 24/2024
12 — No âmbito de um pedido de renúncia à licença apresentado pela entidade gestora ou de
outras formas de cessação da vigência da licença, são aplicáveis os prazos para o cumprimento das
obrigações a que se referem as alíneas k), m) e o) do n.º 1 e o n.º 4 do artigo 18.º, podendo os membros
do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente determinar prazos diferentes, sob
proposta da DGAE e da APA, I. P.
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Artigo 13.º
Rede de receção, recolha seletiva e tratamento de resíduos das entidades
gestoras de fluxos específicos de resíduos
1 — [...]
2 — A rede de receção, recolha seletiva e tratamento é estruturada nos termos a fixar nas licenças
das entidades gestoras dos sistemas integrados, constituindo-se, nomeadamente, a partir da conju-
gação de dois ou mais dos seguintes:
a) [...]
b) [...]
c) Pontos de recolha das redes de recolha própria, instaladas pelas entidades gestoras de fluxos
específicos de resíduos;
d) Centros de recolha nos termos do disposto no artigo 35.º do RGGR;
e) Operadores de tratamento de resíduos.
3 — A entrega e a receção dos resíduos na respetiva rede de receção e de recolha seletiva são
efetuadas sem encargos para o respetivo detentor, com exceção dos resíduos de embalagens de uso
profissional ou industrial cuja receção pode implicar encargos.
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — Os REEE recolhidos na rede de recolha seletiva prevista nas alíneas a) a c) do n.º 2 devem ser
encaminhados para centros de tratamento na aceção da alínea k) do n.º 1 do artigo 3.º
8 — [...]
9 — [...]
10 — [...]
11 — [...]
12 — [...]
13 — [...]
14 — [...]
15 — Os comerciantes de EEE, pneus e pilhas portáteis que utilizem técnicas de venda à distância,
incluindo as plataformas de vendas por via eletrónica ou à distância, estão obrigados a informar o con-
sumidor, de forma clara e no ato da compra do produto, sobre a possibilidade de retoma gratuita dos
resíduos, à razão de um por um e a assegurar essa retoma por indicação do consumidor, podendo para
o efeito organizar a recolha ao domicílio, privilegiando soluções de logística inversa, ou assegurando
o encaminhamento dos resíduos retomados nos termos do presente decreto-lei.
Decreto-Lei n.º 24/2024
16 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os comerciantes de EEE e de pneus que utilizem
técnicas de venda à distância, incluindo as plataformas de vendas por via eletrónica ou à distância,
podem, quando se trate de venda de produtos de pequena dimensão, recorrer a um serviço postal
pré-pago com etiqueta de retorno.
17 — (Anterior n.º 16.)
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Artigo 14.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — (Revogado.)
8 — Os produtores e distribuidores discriminam ao longo da cadeia de valor dos pneus, nas tran-
sações entre operadores económicos e nas transações com o consumidor final, num item específico
a consagrar na respetiva fatura, o valor correspondente à prestação financeira fixado a favor da enti-
dade gestora.
9 — (Revogado.)
10 — No caso específico do fluxo de pilhas portáteis, os produtores e os distribuidores não devem
discriminar na fatura o valor correspondente à prestação financeira fixada a favor da entidade gestora,
ao longo da cadeia entre operadores económicos e nas transações com o consumidor final.
11 — [...]
Artigo 15.º
Modelo de determinação dos valores de prestações financeiras
1 — O financiamento de uma entidade gestora assenta num modelo de determinação dos valores
de prestações financeiras, a submeter à APA, I. P., e à DGAE, que tenha em vista o cumprimento das
metas para a totalidade do período de vigência da licença, competindo à DGAE coordenar o processo
de avaliação e transmissão da respetiva decisão à entidade gestora.
2 — O modelo de determinação dos valores de prestações financeiras referido no número anterior
deve ser construído de forma a promover a maior eficiência económica e financeira na gestão do sistema
integrado, obedecendo à seguinte estrutura base:
Prestação Financeira = Gastos Operacionais + Gastos de Não Operacionais + Reservas - Outros
Rendimentos.
3 — O modelo de determinação dos valores de prestações financeiras referido nos números ante-
riores deve obrigatoriamente conter o seguinte:
a) Conceitos e princípios fundamentais subjacentes ao modelo apresentado, os quais devem
demonstrar que:
i) A prestação financeira corresponde à prestação de um serviço;
ii) A inexistência de financiamento de um material ou categoria de produtos por outro material ou
categoria de produtos;
iii) A concorrência entre materiais ou categoria de produtos não é comprometida ou distorcida;
Decreto-Lei n.º 24/2024
b) Decomposição e caracterização efetivas dos gastos operacionais e dos gastos não operacionais,
bem como de outros rendimentos e respetivos pressupostos, sendo que:
i) Por gastos operacionais entendem-se todos os custos inerentes à atividade de gestão de resíduos,
designadamente, a recolha, o transporte, o tratamento e os custos de limpeza urbana, quando aplicável;
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ii) Por gastos não operacionais entendem-se todos os custos de suporte à atividade, designada-
mente, os custos com pessoal, com serviços especializados, com o pagamento de rendas ou alugueres,
com comunicações, com as ações e projetos de prevenção, sensibilização, comunicação e educação,
investigação e desenvolvimento, bem como com a reutilização e preparação para reutilização;
iii) Por outros rendimentos entendem-se as demais receitas e resultados não provenientes das
prestações financeiras, designadamente, as receitas provenientes da venda de resíduos e os exce-
dentes financeiros resultantes do exercício da atividade, após a aplicação do estabelecido no n.º 10
do artigo 11.º;
c) Perspetiva da evolução do fluxo específico de resíduos, em termos da quantidade de produto
ou de embalagens no caso do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens, colocados
no mercado, quantidades retomadas ou recolhidas e respetivos pressupostos;
d) Demonstração de resultados previsional e estrutura estimada dos fundos patrimoniais ou capi-
tais próprios que, conjuntamente, evidenciem o equilíbrio económico e financeiro do sistema resultante
da opção proposta.
4 — O modelo deve prever prestações financeiras diferenciadas em função do impacte ambiental
dos produtos e do custo de gestão dos respetivos resíduos, nomeadamente no que respeita à utilização
de substâncias ou misturas perigosas, à incorporação de materiais reciclados, à suscetibilidade para
o desmantelamento, à reutilização, à valorização e à facilidade de reciclagem dos produtos e das
matérias-primas secundárias com valor económico que contenham.
5 — Os critérios previstos no número anterior têm em conta as regras definidas pela Comissão
Europeia e por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente,
e podem ser revistos para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico.
6 — A DGAE pronuncia-se sobre o modelo de determinação dos valores de prestações financeiras,
no prazo máximo de 45 dias, mediante parecer prévio das Regiões Autónomas e da Entidade Reguladora
dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR) no que se refere a entidades gestoras de fluxos específicos
com interação com os resíduos urbanos, dando conhecimento à APA, I. P.
7 — A DGAE pode solicitar esclarecimentos adicionais sobre a fundamentação do modelo apre-
sentado.
8 — A entidade gestora pode proceder à atualização dos valores de prestações financeiras por
aplicação do modelo aprovado previsto no n.º 1 mediante proposta da entidade gestora devidamente
fundamentada a apresentar à DGAE, devendo esta pronunciar-se no prazo de 15 dias.
9 — Caso a atualização referida no número anterior resulte numa variação que corresponda a uma
redução ou aumento superior a 10 %, por material, categoria ou sistema químico, a entidade gestora
deve demonstrar à DGAE o equilíbrio económico e financeiro resultante da aplicação dos novos valores,
através da apresentação dos seguintes elementos:
a) Fundamentação e pressupostos para a atualização;
b) Demonstração de resultados previsional para o ano n e n+1;
c) Estrutura estimada dos fundos patrimoniais ou capitais próprios para o ano n e n+1.
10 — A DGAE pronuncia-se sobre a proposta de atualização dos valores de prestações financeiras
mediante parecer prévio das Regiões Autónomas e da ERSAR no que se refere a entidades gestoras de
fluxos específicos com interação com os resíduos urbanos, dando conhecimento à APA, I. P.
Decreto-Lei n.º 24/2024
11 — Os valores de prestação financeira a que se referem o n.º 9 e o número anterior são publici-
tados pela entidade gestora no seu sítio na Internet, no prazo máximo de 3 dias contados da data da
aprovação pela DGAE, e comunicados aos respetivos aderentes no prazo mínimo de 30 dias antes da
sua aplicação.
12 — (Revogado.)
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13 — (Revogado.)
14 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, e caso a evolução das circunstâncias
o justifique, a DGAE pode determinar a revisão do modelo previsto no n.º 1.
15 — A entidade gestora não pode cobrar aos produtores do produto, aos embaladores ou aos for-
necedores de embalagens de serviço quaisquer valores adicionais para além das prestações financeiras
previstas no n.º 1 do artigo anterior, sem prejuízo do valor de depósito a que se refere o artigo 30.º-E.
16 — [...]
Artigo 16.º
[...]
1 — O sistema integrado de gestão de resíduos está sujeito a licença, atribuída pela APA, I. P.,
e pela DGAE e homologada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do
ambiente, válida por um período não superior a 10 anos, excecionalmente prorrogável por 1 ano, por
decisão devidamente fundamentada das mesmas entidades, a qual estabelece as condições de gestão
do fluxo, designadamente as relativas:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) Aos custos associados à limpeza urbana, no que respeita ao fluxo específico das embalagens
e aos fluxos específicos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 78/2021, de 24 de setembro, na sua redação
atual.
2 — [...]
3 — [...]
4 — No caso de uma candidata a entidade gestora para a gestão de mais do que um fluxo espe-
cífico de resíduos, o requisito constante do n.º 2 do artigo 11.º aplica-se a cada fluxo individualmente.
5 — O requerimento para atribuição de licença é submetido, de forma desmaterializada, à APA, I. P.,
e à DGAE, competindo à APA, I. P., coordenar o processo de licenciamento e transmitir a decisão final.
6 — (Anterior proémio do n.º 5.)
a) Certidão do registo comercial ou do ato constitutivo ou o respetivo código de acesso, com todas
as inscrições em vigor, para identificação dos titulares dos órgãos sociais de administração, direção ou
Decreto-Lei n.º 24/2024
gerência que se encontrem em efetividade de funções e respetivos estatutos constitutivos;
b) [Anterior alínea b) do n.º 5.]
c) [Anterior alínea c) do n.º 5.]
d) [Anterior alínea d) do n.º 5.]
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e) [Anterior alínea e) do n.º 5.]
f) [Anterior alínea f) do n.º 5.]
g) [Anterior alínea g) do n.º 5.]
h) [Anterior alínea h) do n.º 5.]
i) [Anterior alínea i) do n.º 5.]
j) [Anterior alínea j) do n.º 5.]
k) Modo como se propõe assegurar o correto tratamento dos resíduos de produtos ou de emba-
lagens, incluindo o acompanhamento técnico das operações de gestão de resíduos de produtos ou de
embalagens, e a promoção das melhores tecnologias disponíveis, caso aplicável ao fluxo específico;
l) [Anterior alínea l) do n.º 5.]
m) [Anterior alínea m) do n.º 5.]
n) Demonstração de resultados previsionais para o período de vigência da licença e respetivos
pressupostos;
o) Estrutura estimada dos fundos patrimoniais ou capitais próprios para o período de vigência
da licença e pressupostos para a evolução perspetivada tendo presente o estabelecido nos n.os 5 a 10
do artigo 11.º
7 — A APA, I. P., e a DGAE pronunciam-se sobre o requerimento a que se referem os números
anteriores, no prazo máximo de 150 dias consecutivos, obtido o parecer prévio das Regiões Autóno-
mas e da ERSAR no que se refere a entidades gestoras de fluxos específicos com interação com os
resíduos urbanos.
8 — A APA, I. P., e a DGAE podem solicitar esclarecimentos adicionais ao requerente.
9 — A APA, I. P., e a DGAE emitem decisão de atribuição da licença, no prazo de 190 dias a contar
da data da submissão do requerimento a que se refere o n.º 5.
10 — [...]
11 — O cálculo do valor da caução a que se refere o n.º 12 do artigo 11.º corresponde a 0,05 do
total da receita das prestações financeiras, estimado para o primeiro ano da licença, de acordo com
o previsto no modelo de financiamento a que se refere o artigo anterior.
12 — [...]
13 — O valor da caução deve ser revisto, por iniciativa da APA, I. P., e da DGAE ou por iniciativa da
entidade gestora, sempre que o valor utilizado como referência para a determinação do seu montante
sofra uma alteração superior a 10 %.
14 — A APA, I. P., pode desencadear a execução parcial ou total da caução prestada face ao incum-
primento das obrigações previstas no presente decreto-lei ou na licença, nas condições a definir por
portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente.
15 — [...]
16 — Os dados pessoais que eventualmente constem do requerimento e do caderno de encargos
Decreto-Lei n.º 24/2024
a que alude o n.º 5 são analisados pela APA, I. P., e pela DGAE exclusivamente no âmbito do procedi-
mento e no estrito cumprimento das obrigações legais decorrentes do presente decreto-lei, bem como
das normas legais aplicáveis em matéria de proteção de dados.
17 — Com a entrega do requerimento e dos respetivos anexos, a candidata a entidade gestora
assume a responsabilidade pelo cumprimento da legislação aplicável à proteção de dados pessoais.
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1.ª série
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18 — Não podem ser candidatas a entidade gestora as entidades que tenham manifestado deficiên-
cias significativas ou persistentes na execução de licença anterior para gestão de sistemas integrados
de gestão de fluxo específico de resíduos, nomeadamente, por incumprimento reiterado das metas de
gestão por factos cuja responsabilidade lhes seja diretamente imputáveis ou por terem apresentado uma
situação líquida negativa que configure uma falência técnica, nos dois últimos anos da licença anterior.
Artigo 17.º
[...]
1 — [...]
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 11 do artigo 12.º, sempre que possível e no estrito cumpri-
mento das regras de concorrência, as entidades gestoras do mesmo fluxo específico de resíduos devem
promover articulação necessária para evitar a duplicação de auditorias e partilhar o financiamento das
mesmas tendo em conta a respetiva parcela, em peso, de produtos declarados a cada entidade gestora.
3 — [...]
Artigo 18.º
[...]
1 — Sempre que em determinado fluxo específico de resíduos atue mais do que uma entidade
gestora, há lugar à aplicação de mecanismos de alocação e compensação, a definir pela CAGER, com
vista a compensar a entidade gestora que assume a responsabilidade pela gestão de resíduos quando
essa responsabilidade não se lhe encontra atribuída.
2 — No caso do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens, relativamente às
embalagens recolhidas pelos SGRU, a definição dos mecanismos em causa compete à ERSAR.
3 — O financiamento do desenvolvimento aplicacional e do funcionamento dos mecanismos de
alocação e de compensação, bem como de outros custos de gestão associados a estes mecanismos,
é assegurado pelas entidades gestoras referidas no n.º 1, através de uma contribuição anual não superior
a 1 % do montante da receita resultante da cobrança das prestações financeiras no ano anterior, por
fluxo abrangido, nos termos dos números seguintes.
4 — A contribuição anual a que se refere o número anterior é determinada por decisão da CAGER
e, no caso do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagem, por decisão da ERSAR, nos
termos previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo, e publicitada por estas entidades, pela APA, I. P.,
e pela DGAE nos respetivos sítios na Internet.
5 — A cobrança às entidades gestoras do montante da contribuição devida à CAGER é da compe-
tência da APA, I. P., através da emissão de documento único de cobrança (DUC), a efetuar até ao final
do primeiro semestre do ano a que se reporta.
6 — A cobrança às entidades gestoras do montante da contribuição devida à ERSAR relativa ao
fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagem é da competência desta entidade, sendo
faturada e paga até ao final do primeiro trimestre do ano a que se reporta.
7 — O pagamento da contribuição é devido no prazo de 15 dias após a receção da notificação
efetuada pela APA, I. P., ou pela ERSAR, no caso do fluxo específico de embalagens e resíduos de emba-
lagens, por via eletrónica.
8 — (Anterior n.º 6.)
9 — As regras aplicáveis aos mecanismos de alocação e compensação, incluindo as respetivas
fórmulas de cálculo, são determinadas por decisão do membro do Governo com responsabilidade na
Decreto-Lei n.º 24/2024
área ambiental e, no caso do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens, da ERSAR.
10 — A CAGER e a ERSAR, nos termos previstos nos n.os 1 e 2, comunicam às entidades gestoras
o apuramento dos montantes acumulados a compensar no final de cada período definido, devendo
os pagamentos das compensações financeiras ser efetivados no prazo de 15 dias após a referida
comunicação.
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1.ª série
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11 — Sem prejuízo do disposto na alínea p) do n.º 2 e no n.º 7 do artigo 90.º, e de acordo com
o previsto no n.º 14 do artigo 16.º, sempre que a entidade gestora não proceda ao pagamento das com-
pensações financeiras no prazo referido no número anterior, pode a APA I. P., executar a caução, referida
nos n.os 12 e 13 do artigo 11.º, na medida dos montantes devidos, a pedido da entidade gestora credora.
12 — Havendo lugar à execução da caução, para efeitos do referido no número anterior, a entidade
gestora deverá repor o valor executado, no prazo de 30 dias, a contar da data da execução da mesma.
Artigo 19.º
[...]
1 — Os produtores de produtos, os embaladores e os fornecedores de embalagens de serviço estão
obrigados a efetuar a inscrição e submissão de dados no SIRER, nos termos previstos nos artigos 97.º,
98.º, 99.º e 101.º do RGGR, comunicando à APA, I. P., o tipo e a quantidade de produtos ou o material
e a quantidade de embalagens colocados no mercado, bem como o sistema de gestão por que optaram
em relação a cada tipo de resíduo, sem prejuízo de outra informação específica relativa a cada fluxo
específico de resíduos.
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — Os produtores de produtos, os embaladores e os fornecedores de embalagens de serviço
podem conceder às entidades gestoras, relativamente aos produtos ou embalagens para os quais lhes
tenham transferido a responsabilidade, o acesso aos dados de colocação reportados no SIRER, nas
declarações anuais no âmbito do registo a que se refere o n.º 1.
6 — Os produtores do produto devem identificar o respetivo número de registo nas faturas, nos
documentos de transporte ou nos demais documentos equivalentes por eles emitidos.
7 — (Anterior proémio do n.º 6.)
a) [Anterior alínea b) do n.º 6.]
b) [Anterior alínea c) do n.º 6.]
c) [Anterior alínea d) do n.º 6.]
8 — (Anterior n.º 7.)
9 — No caso específico do fluxo de VFV, os produtores de veículos ficam obrigados a reportar
a informação sobre as ações levadas a cabo no âmbito do disposto no n.º 1 do artigo 82.º
10 — (Anterior n.º 9.)
11 — (Anterior n.º 10.)
12 — (Anterior n.º 11.)
Artigo 22.º
[...]
1 — [...]
Decreto-Lei n.º 24/2024
2 — O disposto no número anterior é aplicável às embalagens primárias, secundárias e terciárias,
de cuja utilização resulte a produção de resíduos não urbanos, caso em que a responsabilidade pela
sua gestão é custeada pelo produtor do resíduo, com exceção das embalagens primárias de produtos
que à data de entrada em vigor do presente decreto-lei estejam já ao abrigo de um sistema integrado de
gestão, nomeadamente, as embalagens de medicamentos, de produtos fitofarmacêuticos, de biocidas
e sementes e de medicamentos veterinários.
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1.ª série
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3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
Artigo 23.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — [...]
10 — [...]
11 — Os embaladores que estabeleçam sistemas de reutilização devem informar a APA, I. P., a DGAE,
e, no caso do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens, a ERSAR sobre as condições
de funcionamento dos mesmos, preenchendo anualmente o formulário disponibilizado pela APA, I. P.,
no seu sítio na Internet, até ao dia 30 de abril do ano seguinte ao qual a informação diz respeito.
12 — (Revogado.)
13 — Os sistemas de reutilização devem assegurar a retoma de todas as embalagens colocadas
no mercado, podendo ficar sujeitos a mecanismos de compensação a definir pela ERSAR, com vista
a compensar os sistemas de gestão de embalagens e resíduos de embalagens que assumam a res-
ponsabilidade pela gestão de resíduos com origem no sistema de reutilização.
14 — [...]
15 — A APA, I. P., pode promover ou determinar a realização de auditorias, em articulação com
a ERSAR, no caso do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens, com o objetivo de
verificar a qualidade e a veracidade das informações transmitidas nos termos do número anterior.
16 — [...]
17 — (Revogado.)
18 — (Revogado.)
Decreto-Lei n.º 24/2024
Artigo 23.º-B
[...]
1 — As grandes superfícies comerciais, de venda a retalho, devem sinalizar áreas para o comércio
de bebidas em embalagens reutilizáveis e de produtos a granel.
51/104
1.ª série
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2 — Nas grandes superfícies comerciais, de venda a retalho, as bebidas são disponibilizadas em
embalagens reutilizáveis sempre que exista essa oferta no mercado em embalagens primárias reutili-
záveis e identificadas em conformidade.
3 — Nas áreas de venda de produtos a granel, o consumidor tem o direito a usar as suas próprias
embalagens, desde que sejam adequadas para o armazenamento e transporte do produto, sendo res-
ponsável por assegurar que as suas embalagens não são suscetíveis de colocar em risco a segurança
alimentar.
Artigo 23.º-C
Sistema de depósito e reembolso de embalagens de bebidas
em plástico, metais ferrosos e alumínio não reutilizáveis
1 — É obrigatória a existência de sistema de depósito e reembolso de embalagens de bebidas em
plástico, metais ferrosos e alumínio não reutilizáveis.
2 — [...]
3 — Os termos e os critérios para o funcionamento do sistema a que se refere o n.º 1 são definidos
na subsecção i da secção i do capítulo iii.
Artigo 24.º
[...]
1 — [...]
2 — Os resíduos de embalagens recolhidos na rede de recolha própria referida no número anterior
são, sempre que necessário e nos termos a fixar na respetiva licença, encaminhados para a instalação
de triagem do município ou da entidade gestora do respetivo sistema de recolha e tratamento de resí-
duos urbanos da respetiva área de recolha, conforme os casos.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade gestora de embalagens e resíduos de
embalagens deve disponibilizar as contrapartidas financeiras necessárias, definidas pela ERSAR, para
comportar a operação de triagem dos resíduos de embalagens em causa.
4 — (Anterior n.º 3.)
5 — As entidades gestoras de embalagens e resíduos de embalagens podem celebrar com o muni-
cípio ou com a entidade gestora do sistema de recolha e tratamento de resíduos urbanos da respetiva
área de recolha acordos que prevejam o financiamento de projetos que visem potenciar uma maior
recolha e tratamento dos materiais recolhidos e envio para reciclagem, mediante o compromisso do
município ou da entidade gestora do sistema de recolha e tratamento de resíduos em alcançar deter-
minados níveis de serviço.
6 — Sempre que um SGRU não cumpra, durante dois anos consecutivos, os objetivos definidos pela
APA, I. P., nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 30.º, para determinado material, pondo em causa
o cumprimento das metas comunitárias de preparação para reutilização e reciclagem, deve articular-se
com as entidades gestoras de embalagens e resíduos de embalagens.
7 — Para efeitos do disposto no número anterior, a articulação referida deve ser realizada de modo
a permitir a instalação, por parte daquelas últimas entidades, de uma rede de recolha própria para esse
Decreto-Lei n.º 24/2024
material, que sirva estabelecimentos de comércio a retalho, serviços e restauração, estabelecimentos
escolares, unidades de prestação de cuidados de saúde e empreendimentos turísticos.
8 — Para efeitos do disposto nos n.os 6 e 7, a entidade gestora de embalagens e resíduos de
embalagens deve apresentar ao SGRU proposta do contrato referido no n.º 1, até 30 de abril do ano
subsequente à verificação do incumprimento dos objetivos referidos no n.º 5.
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1.ª série
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9 — Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade gestora de embalagens e resíduos
de embalagens deve fazer acompanhar a proposta do contrato referido, da identificação da estrutura
da rede de recolha própria para o material em questão, incluindo os custos previsionais associados
e o respetivo plano para o cumprimento da meta nacional e proceder ao envio da respetiva cópia de
toda a documentação à APA, I. P., e à DGAE.
10 — (Anterior n.º 4.)
Artigo 25.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior e com o objetivo de evitar a colocação no mercado
de embalagens supérfluas, é proibida a disponibilização gratuita de sacos de caixa, com ou sem pega,
incluindo bolsas e cartuchos, feitos de qualquer material, destinados a enchimento no ponto de venda
para acondicionamento ou transporte de produtos para ou pelo consumidor e ao longo de todas as
transações entre operadores económicos incluindo as destinadas a utilizadores profissionais, com
exceção dos que se destinam a enchimento no ponto de venda de produtos a granel.
5 — [...]
Artigo 25.º-A
[...]
1 — As bebidas refrigerantes, os sumos, as cervejas, os vinhos de mesa e as águas minerais
naturais, de nascentes ou outras águas embaladas, destinadas a consumo imediato no próprio local,
nos estabelecimentos do setor HORECA, são acondicionadas em embalagens primárias reutilizáveis,
sempre que exista essa oferta no mercado.
2 — Para efeitos do cumprimento do disposto no número anterior, os distribuidores e os retalhistas
que comercializem bebidas refrigerantes, sumos, cervejas, vinhos de mesa, águas minerais naturais,
de nascente ou outras águas embaladas, acondicionados em embalagens primárias não reutilizáveis,
devem disponibilizar as bebidas em embalagens primárias reutilizáveis e identificadas em conformidade,
sempre que exista essa oferta no mercado.
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
Artigo 25.º-B
[...]
1 — [...]
Decreto-Lei n.º 24/2024
2 — [...]
3 — [...]
4 — Os estabelecimentos a que se referem os n.os 1 e 3 podem recusar embalagens que conside-
rem ser suscetíveis de provocar deterioração dos alimentos ou representar um risco de contaminação.
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Artigo 28.º
Marcação de embalagens
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — As embalagens geridas no âmbito do SDR a que se refere o artigo 23.º-C devem ser marcadas
com o símbolo proposto pela EG do SDR e aprovado pela APA, I. P., e pela DGAE, nos termos do disposto
no artigo 30.º-U.
5 — A fim de promover a correta separação de resíduos e aumentar os níveis e a qualidade da
reciclagem, os embaladores cujas embalagens são geridas no âmbito do Sistema de Gestão Integrado
de Embalagens e de Resíduos de Embalagens (SIGRE) devem adotar uma das seguintes medidas:
a) A marcação das embalagens primárias e secundárias não reutilizáveis, com a indicação do seu
destino adequado, designadamente, o ecoponto onde deve ser colocado o resíduo da embalagem, de
acordo com a lista relativa à correta deposição dos resíduos nos ecopontos publicitada pela APA, I. P.,
e pela DGAE nos respetivos sítios na Internet;
b) A disponibilização por qualquer meio adequado da informação sobre o destino dos resíduos de
embalagens, designadamente, nas instruções de utilização do produto embalado ou nos pontos de venda.
6 — A publicitação da lista referida na alínea a) do número anterior é efetuada após a audição das
entidades gestoras, dos SGRU e das associações representativas dos embaladores e dos operadores
de tratamento de resíduos.
7 — As embalagens reutilizáveis estão sujeitas a marcação, sendo o símbolo e as regras para
a marcação definidos e publicitados pela APA, I. P., e pela DGAE, no prazo de seis meses, contados
a partir da data da consulta das associações representativas dos setores envolvidos.
8 — As embalagens reutilizáveis referidas no n.º 1 do artigo 23.º-D estão sujeitas a marcação
obrigatória, nos termos definidos pela APA, I. P., e a DGAE em articulação com as entidades que pro-
cedam à sua disponibilização em regime de aluguer, que são publicitados pela APA, I. P., e pela DGAE
nos respetivos sítios na Internet.
9 — A marcação referida no número anterior deve atestar, através de marca ou sinal distintivo do
proprietário da embalagem, a sua inclusão no sistema de reutilização.
Artigo 29.º
[...]
1 — [...]
2 — (Revogado.)
3 — [...]
4 — (Revogado.)
5 — [...]
Decreto-Lei n.º 24/2024
6 — Os resíduos de embalagens exportados para fora da União Europeia, em conformidade com
o Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006,
relativo a transferências de resíduos, com o Regulamento (CE) n.º 1418/2007, de 29 de novembro
de 2007, relativo à exportação de determinados resíduos, para fins de valorização, enumerados no
anexo iii ou no anexo iii-A do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, para certos países não abrangidos pela
Decisão da OCDE sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos, só são contabilizados
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1.ª série
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para o cumprimento dos objetivos estabelecidos nos números anteriores caso seja demonstrado que
a operação de valorização e ou reciclagem teve lugar em circunstâncias equiparadas às estabelecidas
pelas disposições europeias aplicáveis.
7 — [...]
8 — [...]
9 — Para efeitos de cálculo e verificação do cumprimento das metas de reciclagem fixadas nos
n.os 3 e 5, as embalagens compósitas e outras embalagens constituídas por mais de um material são
comunicadas no SIRER por material constituinte, exceto nos casos em que um determinado material
não representa, em qualquer caso, mais de 5 % da massa total da embalagem.
10 — (Revogado.)
Artigo 29.º-A
[...]
1 — Até 31 de dezembro de 2024, as estruturas representativas de setores de atividade económica,
designadamente, da indústria, do comércio, da distribuição e da restauração, devem adotar instrumentos
de autorregulação tendo em vista a implementação de um sistema de embalagens reutilizáveis de
bebidas.
2 — (Revogado.)
3 — Os instrumentos de autorregulação adotados nos termos do n.º 1 estão sujeitos a homolo-
gação pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, bem como
pelos setores de atividade representados nos referidos instrumentos, pelo que devem ser apresentados
aos referidos membros do Governo até ao dia 15 de outubro de 2024.
4 — [...]
5 — (Revogado.)
6 — Os embaladores devem estabelecer sistemas de reutilização de embalagens de bebidas até
1 de janeiro de 2025, tendo em conta as metas definidas pela Comissão Europeia.
7 — (Revogado.)
Artigo 30.º
[...]
1 — [...]
2 — A definição, as atualizações e as adaptações ao progresso técnico das especificações técnicas
dos resíduos de embalagens provenientes das recolhas seletiva e indiferenciada, cuja responsabilidade
está atribuída aos municípios ou às entidades gestoras de sistemas municipais, multimunicipais ou
intermunicipais, são efetuadas em conjunto pela APA, I. P., pela DGAE e pela ERSAR, em articulação com
a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) no que diz respeito às especificações técnicas dos
resíduos de embalagens de madeira, e em articulação com as seguintes entidades no âmbito da CAGER:
a) [...]
Decreto-Lei n.º 24/2024
b) [...]
c) [...]
d) [...]
3 — [...]
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4 — Os municípios ou as entidades gestoras de sistemas municipais e multimunicipais devem
cumprir os objetivos intercalares para cumprimento das metas comunitárias de preparação para reu-
tilização e reciclagem, definidos pela APA, I. P., e publicitadas no seu sítio na Internet.
5 — O modelo de cálculo de valores de contrapartidas financeiras devidas aos SGRU pelas entida-
des gestoras de sistemas integrados de embalagens e resíduos de embalagens, previstas na alínea c)
do n.º 1 do artigo 12.º, e respetivos valores são definidos pela ERSAR, ouvidas a APA, I. P., a DGAE, as
entidades gestoras de sistemas integrados, os representantes dos produtores e embaladores, os SGRU
e demais entidades que se entenda relevante consultar.
6 — Os SGRU conjuntamente com as EG do SIGRE são obrigados a efetuar a caracterização dos
lotes de embalagens que sejam representativos do sistema, de modo a garantir o cumprimento das
especificações técnicas, devendo, para o efeito, assegurar a caracterização de, pelo menos, 10 % em
peso do material retomado no ano anterior.
Artigo 31.º
[...]
1 — Sem prejuízo do disposto no capítulo v da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, na sua
redação atual, estão isentos da contribuição os sacos de plástico muito leves que não se destinem
a ser fornecidos ao consumidor final, no ponto de venda a granel de produtos de panificação, frutas
e hortícolas frescos.
2 — São equiparadas às operações referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo 37.º da Lei n.º 82-D/2014,
de 31 de dezembro, na sua redação atual, as vendas efetuadas pelos sujeitos passivos a outros ope-
radores económicos, desde que estes procedam à exportação, expedição para outro Estado-Membro
da União Europeia ou expedição para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira de sacos de
plástico leves e muito leves.
3 — [...]
Artigo 32.º
[...]
1 — A produção, a receção e a armazenagem de sacos de plástico leves e muito leves apenas pode
ser efetuada em entreposto fiscal, nos termos previstos no presente decreto-lei.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por entreposto fiscal o local autorizado
pela alfândega competente, onde são produzidos, armazenados, recebidos, expedidos ou exportados
os sacos de plástico leves e muito leves.
Artigo 33.º
[...]
1 — Os sujeitos passivos devem ser detentores do estatuto de depositário autorizado, entendendo-
-se como tal a pessoa singular ou coletiva autorizada pela alfândega competente a produzir, armazenar,
receber, expedir e exportar, num entreposto fiscal, sacos de plástico leves e muito leves.
2 — O depositário autorizado é responsável pelas obrigações declarativas, que inclui as relativas
a sacos de plástico leves e muito leves de que não seja proprietário.
Decreto-Lei n.º 24/2024
3 — [...]
a) [...]
b) Introduzir os sacos de plástico leves e muito leves no entreposto fiscal e proceder ao seu registo
na contabilidade de existências, aquando da armazenagem;
56/104
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c) [...]
d) [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — Excetuam-se da obrigação prevista no n.º 1 os importadores que procedam à introdução em
livre prática e consumo de sacos de plástico leves e muito leves.
Artigo 34.º
[...]
1 — Os entrepostos fiscais de sacos de plástico leves e muito leves podem ser de produção ou
de armazenagem.
2 — Consideram-se entrepostos fiscais de produção os locais autorizados para a produção, receção,
armazenagem, expedição e exportação de sacos de plástico leves e muito leves.
3 — Consideram-se entrepostos fiscais de armazenagem os locais autorizados para a receção,
armazenagem, expedição e exportação de sacos de plástico leves e muito leves.
4 — A receção referida nos n.os 2 e 3 abrange os sacos de plástico leves e muito leves provenientes
de um local de importação de outro Estado-Membro da União Europeia ou das Regiões Autónomas,
bem como os expedidos no território continental de Portugal.
5 — [...]
Artigo 35.º
[...]
1 — A circulação de sacos de plástico leves e muito leves efetua-se sem que seja exigível a con-
tribuição:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
2 — À circulação de sacos de plástico leves e muito leves é aplicável o regime de bens em circulação.
3 — Os sacos de plástico leves e muito leves em circulação nos termos da alínea e) do n.º 1 devem
ser acompanhados de cópia do documento previsto no artigo seguinte, com a menção do entreposto
fiscal de destino.
Artigo 36.º
Decreto-Lei n.º 24/2024
[...]
[...]
a) Na entrada em entreposto fiscal de sacos de plástico leves e muito leves;
b) [...]
57/104
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Artigo 37.º
[...]
A unidade de tributação é a unidade de saco de plástico leve e muito leve.
Artigo 38.º
[...]
Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 39.º da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, na sua
redação atual, da fatura devem constar nomeadamente os seguintes elementos:
a) A designação do produto como ‘saco de plástico leve’ ou ‘saco de plástico muito leve’;
b) [...]
c) [...]
Artigo 39.º
[...]
1 — A introdução no consumo dos sacos de plástico leves e muito leves deve ser formalizada
através da DIC ou da declaração aduaneira de importação.
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
Artigo 41.º
[...]
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 43.º da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, na sua
redação atual, os sujeitos passivos reportam à APA, I. P., até ao dia 31 de março de cada ano, a estimativa
da quantidade de sacos de plástico leves e muito leves a ser colocada no mercado nesse mesmo ano,
bem como a quantidade de sacos de plástico leves e muito leves efetivamente colocada no mercado
no ano anterior.
2 — [...]
3 — O reporte da informação a que se refere o n.º 1 deve ser efetuado na plataforma da APA, I. P., no
âmbito do cumprimento da obrigação de comunicação prevista nos artigos 97.º, 98.º e 99.º do RGGR.
4 — [...]
5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a AT comunica à APA, I. P., a informação relativa
ao montante de contribuição arrecadado, ao número de sacos a que se refere essa contribuição e ao
número de sacos objeto das várias isenções previstas no artigo 31.º, até ao final do mês de março do
ano seguinte àquele a que se reporta a informação, identificando ainda a espessura dos sacos.
Artigo 42.º
Decreto-Lei n.º 24/2024
[...]
Os produtores ou importadores de sacos de plástico leves e muito leves com sede ou estabele-
cimento estável no território nacional, bem como os adquirentes de sacos de plástico leves e muito
leves e fornecedores com sede ou estabelecimento estável noutro Estado-Membro da União Europeia,
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devem garantir a marcação dos sacos de plástico biodegradáveis e compostáveis de acordo com as
especificações estabelecidas pela Comissão Europeia, nos termos da Diretiva 2015/720/EU do Par-
lamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, e fornecer aos consumidores as informações
corretas sobre as propriedades de compostagem deste tipo de sacos e sobre a correta deposição final,
com a indicação de qual o contentor onde o saco compostável deve ser depositado.
Artigo 43.º
[...]
1 — Cabe aos sujeitos passivos e aos agentes económicos inseridos na cadeia comercial respon-
sáveis pela disponibilização de sacos de plástico e muito leves no ponto de venda:
a) Promover ações de sensibilização junto dos consumidores finais para a redução da utilização
de sacos de plástico, principalmente de sacos de plástico leves e muito leves e de utilização única,
e para a utilização de meios alternativos aos sacos de plástico leves e muito leves, bem como para
a sua reutilização;
b) Promover, junto dos consumidores finais, práticas de deposição seletiva dos sacos de plástico
não passíveis de reutilização, tendo em vista a sua reciclagem;
c) Disponibilizar aos consumidores finais embalagens alternativas de carregamento e transporte
reutilizáveis e mais sustentáveis que os sacos de plástico leves e muito leves, a preços acessíveis.
2 — No sentido de contribuir para a concretização das práticas referidas no número anterior, os
sujeitos passivos e os agentes económicos inseridos na cadeia comercial responsáveis pela dispo-
nibilização de sacos de plástico no ponto de venda podem efetuar a marcação, nos sacos de plástico
impressos, de mensagens de sensibilização para a redução do consumo de sacos de plástico leves
e muito leves e promoção da utilização de sacos reutilizáveis.
Artigo 48.º
[...]
1 — (Anterior corpo do artigo.)
2 — Os produtores de óleos usados devem cumprir os requisitos de armazenagem que constam
no n.º 4 do anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
3 — No caso de armazenagem de óleos usados, os operadores de tratamento de resíduos devem
cumprir os requisitos de armazenagem que constam no n.º 5 do anexo iii do presente decreto-lei, bem
como com a devida classificação dos óleos usados de acordo com a Lista Europeia de Resíduos (LER).
Artigo 52.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) A valorização da totalidade dos pneus usados recolhidos seletivamente, sem prejuízo do esta-
belecido artigo 6.º do Regime Jurídico de Deposição de Resíduos em Aterro, aprovado pelo anexo ii do
Decreto-Lei n.º 24/2024
Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual;
c) [...]
2 — [...]
3 — [...]
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1.ª série
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4 — Para efeitos do cumprimento dos objetivos de gestão definidos no n.º 1, os produtores ou
detentores de pneus usados são responsáveis por proceder ao seu encaminhamento para o circuito
de gestão referido no n.º 1 do artigo 7.º
Artigo 58.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — As entidades gestoras de sistemas integrados devem, em conjunto, apresentar à APA, I. P.,
e à DGAE, até 30 de junho de 2024, um estudo de viabilidade de implementação de um sistema de
incentivo ou de depósito para o fluxo de REEE, acompanhado, se tecnicamente viável, de propostas de
medidas.
Artigo 59.º
[...]
1 — (Revogado.)
2 — As entidades que, para além das referidas no artigo 13.º, pretendam desenvolver ações ou
campanhas de recolha de REE devem:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Proceder ao registo de informação nos termos do disposto na alínea b) do n.º 7 do artigo 19.º
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
Artigo 60.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — A preparação para reutilização, valorização e reciclagem de resíduos de equipamentos de
refrigeração e respetivas substâncias, misturas ou componentes é efetuada de acordo com a legisla-
ção aplicável, designadamente, com o Regulamento (CE) n.º 1005/2009, do Parlamento Europeu e do
Decreto-Lei n.º 24/2024
Conselho, de 16 de setembro de 2009, com o Regulamento (UE) n.º 517/2014, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono,
com o Decreto-Lei n.º 152/2005, de 31 de agosto, com o Decreto-Lei n.º 85/2004, de 27 de maio, e com
o Decreto-Lei n.º 145/2017, de 21 de abril, nas suas redações atuais.
5 — [...]
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Artigo 61.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
a) O abandono e a colocação de REEE na via pública sem vigilância;
b) [...]
c) [...]
d) A aceitação de REEE fisicamente alterados ou dos seus componentes, designadamente com-
pressores de frigoríficos, terminais de cobre de CRT e placas de circuito impresso que não tenham sido
previamente submetidos a um tratamento adequado nos termos do n.º 2 do artigo anterior;
e) [...]
f) [...]
g) A receção de REEE provenientes de utilizadores particulares por operadores de tratamento de resí-
duos, que não integrem a rede de receção e recolha seletiva de uma entidade gestora do respetivo fluxo;
h) A classificação de REEE com códigos LER de outros resíduos, nomeadamente dos resíduos
metálicos, bem como a sua mistura com outros resíduos, nomeadamente com resíduos metálicos;
i) A aceitação de REEE classificados com códigos LER de outros resíduos, nomeadamente dos
resíduos metálicos, bem como a aceitação de REEE em mistura com outros resíduos por operadores que
não assegurem a sua posterior triagem e tratamento adequado nos termos do n.º 2 do artigo anterior;
j) O encaminhamento de REEE para o sistema integrado de gestão de embalagens.
5 — [...]
Artigo 63.º
[...]
1 — [...]
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as operações de tratamento de REEE devem
ocorrer, preferencialmente, em território nacional, em observância do critério de proximidade e dos
princípios previstos no artigo 5.º do RGGR.
3 — [...]
4 — [...]
Artigo 72.º
Decreto-Lei n.º 24/2024
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
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4 — As entidades gestoras de sistemas integrados, em conjunto com os representantes dos setores
produtores ou importadores e pontos de recolha, devem articular-se para apresentar à APA, I. P., e à DGAE,
até 30 de junho de 2024, um estudo de viabilidade da implementação de um sistema de incentivo ou
de depósito e reembolso para o fluxo de pilhas e acumuladores portáteis.
Artigo 73.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — O utilizador particular deve entregar o seu resíduo de bateria automóvel a um operador de
tratamento de resíduos que integre a rede de receção e recolha seletiva de uma entidade gestora do
respetivo fluxo, caso não seja possível o ato da retoma em conformidade com o disposto no artigo 13.º
Artigo 76.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) O encaminhamento de pilhas e acumuladores para o sistema integrado de gestão de embalagens.
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
Artigo 80.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — Para efeitos do cumprimento dos objetivos de gestão definidos nos números anteriores, os
Veículos em Fim de Vida (VFV) devem ser transferidos para operadores que efetuam armazenagem ou
para operadores de tratamento de VFV.
4 — [...]
Artigo 81.º
Decreto-Lei n.º 24/2024
[...]
1 — [...]
2 — [...]
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3 — Os produtores de veículos, incluindo os importadores de veículos usados, são responsáveis
pelo circuito de gestão dos VFV, no âmbito de sistemas individuais ou integrados de gestão previstos
no n.º 1 do artigo 7.º, devendo assegurar a receção de VFV nos centros de tratamento, nos termos do
disposto nos n.os 6 e 9 do artigo 84.º
4 — Os operadores de armazenagem, transporte e tratamento de VFV são responsáveis por desen-
volver a sua atividade sem colocar em perigo a saúde pública e o ambiente.
5 — [...]
6 — Os operadores económicos que procedam à publicitação ou comercialização de peças e ou
componentes usados provenientes de VFV são obrigados à disponibilização no ato da venda de:
a) Documento comprovativo das peças e ou componentes serem originadas de um desmantelador
de VFV licenciado;
b) Fatura com discriminação detalhada de todas as peças usadas e ou componentes e respetivo
preço.
7 — Em caso de vendas à distância, é ainda obrigatório dispor de modo visível, por peça ou com-
ponente usada, da informação sobre a designação e o número de licença do operador de desmante-
lamento de VFV.
Artigo 84.º
[...]
1 — Os proprietários ou detentores de VFV são responsáveis, nos termos do disposto no n.º 2 do
artigo 81.º e no presente artigo, pelo seu encaminhamento para centro de tratamento de resíduos que
exerça a sua atividade de acordo com o disposto no artigo 87.º
2 — [...]
3 — Quando se trate de veículo inutilizado, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do
artigo 119.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua redação
atual, o proprietário é responsável pelos encargos com o seu encaminhamento para um operador de
tratamento de resíduos, no prazo máximo de 30 dias a contar da data em que o veículo é inutilizado,
com exceção dos casos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de
janeiro, na sua redação atual.
4 — Sempre que se verifiquem situações de abandono de veículos, nos termos do disposto no
artigo 165.º do Código da Estrada, as autoridades municipais ou policiais competentes procedem ao
respetivo encaminhamento para um operador de tratamento de resíduos, sendo os custos decorrentes
dessa operação da responsabilidade do proprietário do veículo abandonado.
5 — Os encargos com o encaminhamento para um operador de tratamento de resíduos dos veículos
inutilizados da responsabilidade das companhias de seguros são-lhes imputados, no prazo máximo
de 30 dias a contar da data em que o veículo é considerado inutilizado ou em perda total.
6 — A entrega de um VFV a um centro de tratamento de resíduos, designado pelo produtor de veí-
culos, no âmbito de um sistema individual ou integrado de gestão, é efetuada sem custos para o seu
proprietário ou detentor, ainda que esse VFV tenha um valor de mercado negativo ou nulo.
7 — Os produtores de veículos suportam os custos das operações de transporte a partir do centro
de tratamento de resíduos, dos seus componentes e materiais, que decorrem do eventual valor de
Decreto-Lei n.º 24/2024
mercado negativo ou nulo a que se refere o número anterior.
8 — Considera-se que o valor de mercado é negativo ou nulo quando a diferença entre os custos
com a receção e o transporte a partir de um centro de tratamento de resíduos for superior ao valor dos
seus materiais e componentes, o qual deve ser definido nos termos da licença da entidade gestora do
sistema integrado de gestão de VFV.
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1.ª série
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9 — Sem prejuízo do disposto no n.º 6, a entrega de um VFV a um centro de tratamento de resíduos
não é livre de encargos nos seguintes casos:
a) [...]
b) [...]
10 — [...]
Artigo 85.º
[...]
1 — O cancelamento da matrícula de um VFV encontra-se condicionado à apresentação, perante
o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), de um certificado de destruição emitido
nos termos do n.º 6, por um operador de desmantelamento que exerça a respetiva atividade de acordo
com o disposto no artigo 87.º
2 — [...]
a) [...]
b) Requerer o cancelamento da respetiva matrícula, através do preenchimento de impresso de
modelo legal, em suporte físico ou digital, disponibilizado pelo centro de receção ou operador de des-
mantelamento, ou digital, acessível através do Portal Único de Serviços.
3 — [...]
4 — [...]
5 — O certificado de destruição emitido deve conter as informações requeridas no anexo xviii ao
presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
6 — Os certificados de destruição são obrigatoriamente emitidos através da plataforma eletrónica
da APA, I. P., para emissão de certificados de VFV.
7 — O operador de desmantelamento deve remeter, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar
da data de receção do VFV:
a) O original do certificado de destruição ao proprietário ou legal detentor do VFV;
b) Uma cópia do certificado de destruição, acompanhada da documentação referida no n.º 2, nos
casos em que esta deva ser apresentada, ao IMT, I. P.
8 — O cancelamento das matrículas de VFV é feito automaticamente e em tempo real, através de
ligação informática da plataforma eletrónica da APA, I. P., para emissão de certificados de destruição
de VFV e a plataforma digital do IMT, I. P., para cancelamento de matrículas.
9 — (Anterior n.º 8.)
10 — (Anterior n.º 9.)
11 — Os certificados de destruição emitidos nos termos do n.º 6 devem ter um prazo de conser-
vação não inferior a cinco anos.
Decreto-Lei n.º 24/2024
Artigo 87.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
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3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) A fragmentação de VFV e seus componentes em equipamentos que não garantam uma ade-
quada separação dos materiais metálicos e não metálicos;
e) A publicitação para venda ou a comercialização de peças e ou componentes usados que sejam
procedentes de VFV, para reutilização, que não sejam provenientes de operadores de desmantelamento
licenciados e não sejam acompanhadas de informação sobre o número da licença do operador de
desmantelamento de proveniência, incluindo quando é usada uma técnica de comunicação à distância;
f) A receção de VFV, classificados como perigosos, por operadores de tratamento de resíduos que
não atuem ao abrigo de um contrato celebrado com os respetivos sistemas individuais ou integrados
de gestão previstos no n.º 1 do artigo 7.º
Artigo 90.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
a) [...]
b) O transporte de VFV não acompanhado do respetivo certificado de destruição ou do documento
único, nos termos do n.º 7 do artigo 6.º ou o transporte de REEE por entidades não autorizadas nos
termos do n.º 11 do artigo 6.º;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) A celebração de contratos com operadores de gestão de resíduos que impeçam o livre acesso
à atividade de gestão de resíduos por parte de outros operadores, em violação do disposto no n.º 20
do artigo 11.º;
Decreto-Lei n.º 24/2024
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
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k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) O incumprimento das obrigações da entidade gestora previstas no n.º 1 do artigo 12.º, bem
como o incumprimento da obrigação prevista no n.º 7 do artigo 18.º;
p) O incumprimento do dever de assegurar o pagamento das compensações financeiras, bem
como de reposição dos montantes executados à caução, nos termos dos n.os 10 e 12 do artigo 18.º;
q) O incumprimento da obrigação de cobrança e reembolso do depósito de embalagens reutilizáveis
ou da obrigação de recolha de embalagens, nos termos do disposto nos n.os 2, 3, 6 e 7 do artigo 23.º;
r) [...]
s) [...]
t) [...]
u) O incumprimento da obrigação de recolha das embalagens reutilizáveis, nos termos do disposto
no n.º 2 do artigo 23.º-D;
v) [Anterior alínea u).]
w) O incumprimento pelos embaladores da adoção das medidas previstas nos termos do disposto
nos n.os 5, 7 e 8 do artigo 28.º;
x) O incumprimento das metas de gestão nos termos do disposto no artigo 30.º-D;
y) A falta de reembolso do valor de depósito nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 30.º-F;
z) O incumprimento das obrigações relativas ao valor de depósito nos termos do disposto nos
n.os 3 e 6 do artigo 30.º-F;
aa) O incumprimento da obrigação de instalação de pontos de recolha, nos termos do n.º 1 do
artigo 30.º-H;
bb) O incumprimento das obrigações relativas ao valor de depósito nos termos do n.º 2 do
artigo 30.º-I;
cc) O encaminhamento dos resíduos de embalagens em violação do disposto no n.º 1 do artigo 30.º-K;
dd) A falta de pagamento do valor de manuseamento nos termos do disposto no artigo 30.º-P;
ee) O incumprimento por parte da EG do SDR das obrigações previstas no artigo 30.º-S;
ff) O incumprimento, por parte dos embaladores, das obrigações previstas no artigo 30.º-V;
gg) O incumprimento por parte dos responsáveis pelos pontos de recolha das obrigações previstas
no artigo 30.º-X;
hh) O incumprimento das obrigações relativas à colocação e disponibilização no mercado de
embalagens, nos termos do disposto no artigo 30.º-Z;
Decreto-Lei n.º 24/2024
ii) A inobservância por parte dos produtores detentores de óleos usados das obrigações relativas
à armazenagem e integração no circuito de gestão dos óleos usados, nos termos do n.º 2 do artigo 46.º;
jj) O incumprimento dos requisitos de armazenagem de óleos usados previstas no artigo 48.º;
kk) [Anterior alínea x).]
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N.º 61
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ll) [Anterior alínea y).]
mm) [Anterior alínea z).]
nn) [Anterior alínea aa).]
oo) [Anterior alínea bb).]
pp) [Anterior alínea cc).]
qq) [Anterior alínea dd).]
rr) [Anterior alínea ee).]
ss) [Anterior alínea ff).]
tt) [Anterior alínea gg).]
uu) [Anterior alínea hh).]
vv) [Anterior alínea ii).]
ww) [Anterior alínea jj).]
xx) [Anterior alínea ll).]
yy) [Anterior alínea mm).]
zz) [Anterior alínea oo).]
aaa) [Anterior alínea pp).]
bbb) [Anterior alínea qq).]
ccc) [Anterior alínea rr).]
ddd) [Anterior alínea ss).]
eee) [Anterior alínea tt).]
fff) [Anterior alínea uu).]
ggg) [Anterior alínea vv).]
hhh) [Anterior alínea ww).]
iii) [Anterior alínea xx).]
jjj) [Anterior alínea yy).]
kkk) [Anterior alínea zz).]
lll) [Anterior alínea aaa).]
mmm) [Anterior alínea bbb).]
nnn) [Anterior alínea ccc).]
ooo) [Anterior alínea ddd).]
Decreto-Lei n.º 24/2024
ppp) [Anterior alínea eee).]
qqq) [Anterior alínea fff).]
rrr) [Anterior alínea ggg).]
sss) [Anterior alínea hhh).]
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1.ª série
N.º 61
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ttt) [Anterior alínea iii).]
uuu) [Anterior alínea jjj).]
vvv) [Anterior alínea kkk).]
www) [Anterior alínea lll).]
xxx) [Anterior alínea mmm).]
yyy) A não observância por parte do operador de desmantelamento das obrigações relativas
à emissão de certificados de destruição nos termos dos n.os 4, 5, 7 e 9 do artigo 85.º;
zzz) [Anterior alínea ooo).]
aaaa) [Anterior alínea ppp).]
bbbb) [Anterior alínea qqq).]
cccc) [Anterior alínea rrr).]
dddd) O incumprimento de alguma das proibições referidas nas alíneas a) a d) do n.º 9 do artigo 87.º;
eeee) [Anterior alínea ttt).]
ffff) O incumprimento por parte dos operadores económicos que procedam à publicitação e comer-
cialização de peças ou componentes usados provenientes de VFV da obrigação da disponibilização
no ato da venda do documento comprovativo das peças e ou componentes serem originadas de um
desmantelador de VFV licenciado e da fatura com discriminação detalhada de todas as peças usadas
e ou componentes e respetivo preço, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 81.º;
gggg) O incumprimento por parte dos operadores económicos que procedam à publicitação
e comercialização de peças ou componentes usados provenientes de VFV e que procedam a vendas
à distância, da obrigação de dispor de modo visível, por peça ou por componente usada, da informação
sobre a designação e o número de licença do operador de desmantelamento de VFV, nos termos do
n.º 7 do artigo 81.º;
hhhh) Incumprimento, por parte dos operadores de tratamento de resíduos que integram a rede
de receção e recolha seletiva de uma entidade gestora do respetivo fluxo, na receção de resíduos de
baterias e acumuladores industriais, entregues por particulares, conforme estabelecido nos termos do
disposto no n.º 4 do artigo 73.º
3 — [...]
a) O incumprimento das obrigações relativas ao sistema de contabilidade de gestão, nos termos
do n.º 14 do artigo 11.º;
b) A não observância por parte da entidade gestora da obrigação relativa ao fecho de contas no
final da validade da licença, nos termos do n.º 15 do artigo 11.º;
c) O incumprimento da obrigação de discriminação na fatura do valor correspondente à presta-
ção financeira nos termos do n.º 8 do artigo 14.º e a discriminação na fatura do valor correspondente
à prestação financeira em violação do n.º 10 do artigo 14.º;
d) O incumprimento da obrigação de publicitação dos valores da prestação financeira pela entidade
gestora, nos termos do disposto no n.º 11 do artigo 15.º;
Decreto-Lei n.º 24/2024
e) (Revogada.)
f) O incumprimento da obrigação de reporte periódico de dados e de manutenção de registos
cronológicos por parte dos intervenientes na recolha de REEE, nos termos das alíneas c) e d) do n.º 7
do artigo 19.º;
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g) O incumprimento da obrigação de reporte da informação, por parte dos fabricantes e importa-
dores de veículos, em violação do disposto no n.º 9 do artigo 19.º;
h) O incumprimento da obrigação de comunicação das alterações do registo ou do respetivo
cancelamento, nos termos do disposto n.º 10 do artigo 19.º;
i) A nomeação de representante autorizado sem observância dos requisitos estabelecidos nos
n.os 4 e 5 do artigo 20.º;
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) O incumprimento da obrigação de informação, nos termos do disposto no n.º 11 do artigo 23.º;
n) [Anterior alínea m).]
o) O incumprimento, por parte das entidades gestoras, da apresentação de estudo de viabilidade,
nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 58.º;
p) [Anterior alínea n).]
q) [Anterior alínea o).]
r) [Anterior alínea p).]
s) [Anterior alínea q).]
t) [Anterior alínea r).]
u) [Anterior alínea s).]
v) [Anterior alínea t).]
w) [Anterior alínea u).]
x) O incumprimento por parte das entidades gestoras da apresentação do estudo de viabilidade
nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 72.º;
y) [Anterior alínea v).]
z) [Anterior alínea w).]
aa) [Anterior alínea x).]
bb) [Anterior alínea y).]
cc) [Anterior alínea z).]
dd) [Anterior alínea aa).]
4 — [...]
5 — [...]
Decreto-Lei n.º 24/2024
6 — [...]
7 — A condenação pela prática da infração prevista na alínea p) do n.º 2, relativa ao incumprimento
dos n.os 10 e 12 do artigo 18.º, pode, em função da culpa do agente, implicar a cassação da licença da
entidade gestora.
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Artigo 91.º
Contraordenações económicas
1 — [...]
a) O incumprimento pelos produtores de produto das obrigações relativas ao registo, nos termos
do n.º 6 do artigo 19.º;
b) O incumprimento pelos produtores de EEE das obrigações previstas na alínea b) do n.º 7 do
artigo 19.º;
c) [Anterior alínea b).]
d) O incumprimento por parte do produtor do produto ou do representante autorizado da obrigação
de informação à APA, I. P., da cessação do mandato, nos termos do n.º 6 do artigo 20.º;
e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).]
g) [Anterior alínea f).]
h) O incumprimento da proibição referida na alínea e) do n.º 9 do artigo 87.º
2 — [...]
3 — [...]
Artigo 92.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — No caso das entidades gestoras do fluxo específico de resíduos urbanos de embalagens, com-
pete à ERSAR, no âmbito das respetivas competências, a instrução dos processos de contraordenação
instaurados no âmbito do presente decreto-lei, bem como a aplicação das correspondentes coimas
e da sanção acessória prevista no n.º 6 do artigo 90.º
Artigo 97.º
[...]
1 — A APA, I. P., a DGAE, a ERSAR e as entidades fiscalizadoras devem cooperar entre si de modo
a assegurarem a aplicação do presente decreto-lei, nomeadamente através da cooperação técnica
e da troca de informações.
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
Artigo 99.º
Decreto-Lei n.º 24/2024
[...]
1 — (Anterior corpo do artigo.)
2 — O Governo elabora e apresenta à Assembleia da República, até 30 de junho de 2024, um
estudo de análise dos benefícios ambientais e de melhoria de desempenho do setor dos resíduos, da
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introdução de um sistema de verificação e de autentificação da durabilidade dos têxteis, nomeada-
mente do vestuário, e da introdução de um sistema de regulamentação sobre os mesmos no sentido
de promover a sua durabilidade.
3 — O Governo elabora e apresenta à Assembleia da República, até 31 de dezembro de 2024, um
estudo de análise dos benefícios ambientais e de melhoria de desempenho do setor dos resíduos sobre
a possibilidade de criação de sistemas de responsabilidade alargada do produtor nos fluxos dos RCD
e de outros fluxos que considere necessários.
4 — O Governo elabora e apresenta à Assembleia da República, até 31 de dezembro de 2026, um
estudo de análise dos benefícios ambientais e de melhoria de desempenho do sistema de depósito
e reembolso de embalagens primárias não reutilizáveis de bebidas em plástico, metais ferrosos e alumínio
com uma volumetria inferior a 3 litros.»
Artigo 8.º
Alteração aos anexos do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro
1 — O anexo ii do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, é alterado
com a redação constante do anexo iv ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
2 — O anexo iii do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, é alterado
com a redação constante do anexo v ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
3 — O anexo v do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, é alterado
com a redação constante do anexo vi ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
4 — O anexo vi do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, é alterado
com a redação constante do anexo vii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
5 — O anexo vii do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, é alterado
com a redação constante do anexo viii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
6 — O anexo XVIII do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual,
é alterado com a redação constante do anexo IX ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
7 — O anexo XIX do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, é alterado
com a redação constante do anexo X ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 9.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, os arti-
gos 23.º-D, 25.º-C, 30.º-A a 30.º-Z, 87.º-A, 87.º-B, 87.º-C e 94.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 23.º-D
Sistema de reutilização de embalagens reutilizáveis em regime de aluguer
1 — As entidades que procedam à disponibilização de embalagens primárias, secundárias
e terciárias reutilizáveis, em regime de aluguer, bem como de embalagens de serviço estabelecem
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individualmente um sistema de gestão de embalagem reutilizável, constituindo-se como operadores
dos referidos sistemas, em observância da responsabilidade alargada do produtor.
2 — As entidades referidas no número anterior devem assegurar a recolha das embalagens
reutilizáveis durante o ciclo de retorno, o cumprimento do disposto no n.º 11 do artigo 23.º, bem como
a gestão dos resíduos das embalagens, no fim do ciclo de retorno.
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3 — As entidades referidas no n.º 1 ficam obrigadas a comunicar à APA, I. P., e à DGAE, através
do SIRER, a quantidade de embalagens reutilizáveis, por material, que são colocadas pela primeira
vez no ano de reporte, o respetivo peso, o número de rotações que a embalagem realiza por ano, bem
como, a quantidade de embalagens que são recolhidas para reutilização em função da quantidade de
embalagens colocadas no mercado.
4 — A APA, I. P., e a DGAE podem determinar a realização de auditorias à informação transmitida
nos termos do n.º 11 do artigo 23.º
Artigo 25.º-C
Embalagens reutilizáveis
1 — A colocação no mercado de embalagens reutilizáveis ocorre quando estas são disponibilizadas
pela primeira vez juntamente com as mercadorias que devem conter, proteger, movimentar, entregar
ou apresentar.
2 — As embalagens reutilizáveis não devem ser consideradas como tendo sido colocadas no
mercado depois de terem sido reutilizadas.
3 — As embalagens reutilizáveis quando devolvidas para reutilização não são consideradas
resíduos de embalagens.
4 — As embalagens reutilizáveis devem cumprir os requisitos estabelecidos na parte iii do anexo viii.
5 — O cumprimento no disposto no n.º 11 do artigo 23.º, bem como a obrigação de reporte
no SIRER, à APA, I. P., e à DGAE recai sobre o embalador, incluindo no caso das embalagens de serviço,
com exceção das situações em que:
a) As embalagens reutilizáveis são disponibilizadas em regime de aluguer, situação em que as
obrigações são asseguradas pela empresa de aluguer, em conformidade com o disposto no artigo 23.º-D;
b) O adquirente fornece a embalagem reutilizável para acondicionamento dos produtos adquiridos.
Artigo 30.º-A
Sistema de depósito e reembolso
1 — A gestão do fluxo de resíduos de embalagens de bebidas é complementada pelo sistema de
depósito e reembolso (SDR).
2 — Ao SDR aplicam-se as regras dos sistemas integrados de gestão de fluxos de resíduos, com
as necessárias adaptações.
3 — O SDR é gerido autonomamente do sistema integrado de gestão de resíduos de embalagens
(SIGRE), bem como de sistemas individuais de embalagens não abrangidas no âmbito do SDR.
Artigo 30.º-B
Âmbito objetivo
1 — Estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do SDR as embalagens primárias não reutilizáveis
de bebidas em plástico, metais ferrosos e alumínio com uma volumetria inferior a 3 litros, que sejam
colocadas no mercado devidamente marcadas, após a data de entrada em funcionamento operacional
do sistema de depósito e reembolso.
Decreto-Lei n.º 24/2024
2 — Para efeitos do disposto no número anterior consideram-se as seguintes categorias de bebidas:
a) Águas minerais e de nascente e outras águas embaladas;
b) Sumos e néctares, e mixes de frutas e vegetais;
c) Concentrados para diluição;
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d) Refrigerantes, incluindo bebidas à base de chá, café e tisanas;
e) Bebidas energéticas e isotónicas;
f) Cerveja, sidra, sangria e mixes alcoólicos.
3 — São excluídas do âmbito do SDR as embalagens de serviço e as embalagens primárias de
bebidas que contenham mais de 25 % de ingredientes de origem láctea.
4 — São ainda excluídas do âmbito de aplicação do SDR as embalagens referidas nos n.os 1 e 2 que,
por motivos excecionais e devidamente fundamentados, não apresentem características compatíveis
com o sistema de depósito e reembolso de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 30.º-L.
5 — Para efeitos do número anterior, a APA, I. P., e a DGAE podem solicitar esclarecimentos adi-
cionais ao requerente da exclusão.
Artigo 30.º-C
Âmbito subjetivo
Os embaladores que coloquem no mercado as embalagens previstas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior
ficam obrigados a gerir os respetivos resíduos pelo SDR, através do sistema de depósito e reembolso,
aderindo, para o efeito, à entidade gestora do sistema de depósito e reembolso (EG do SDR).
Artigo 30.º-D
Metas de gestão
1 — Os embaladores responsáveis pela colocação no mercado de embalagens abrangidas pelo SDR
devem assegurar, através do sistema de depósito e reembolso as seguintes metas mínimas de gestão:
a) Até 31 de dezembro de 2026, a recolha de 70 %, em peso, das embalagens colocadas no mercado;
b) Até 31 de dezembro de 2027, a recolha de 80 %, em peso, das embalagens colocadas no mercado;
c) Até 31 de dezembro de 2029, a recolha de 90 %, em peso, das embalagens colocadas no mercado.
2 — As metas a assegurar no período compreendido entre 2026 e 2029 são fixadas na licença
a que se refere o artigo 16.º e obedecem a uma evolução anual crescente.
3 — As metas constantes dos números anteriores podem ser revistas sempre que se considere
necessário com base em razões tecnológicas, de mercado ou em resultado da evolução do direito da
União Europeia.
4 — A APA, I. P., publicita no seu sítio na Internet o método de cálculo das metas previstas no
presente artigo.
5 — Os resultados da reciclagem das embalagens recolhidas nos termos do presente artigo con-
correm para o cumprimento dos objetivos de valorização de embalagens estabelecidos no artigo 29.º,
sendo contabilizados nos termos do disposto no n.º 11 do artigo 30.º-J.
Artigo 30.º-E
Determinação e cobrança do valor de depósito
1 — É cobrado ao consumidor final um valor de depósito por cada embalagem abrangida pelo
sistema, recuperável mediante o retorno da embalagem usada, em locais especificamente destinados
Decreto-Lei n.º 24/2024
a esse efeito.
2 — O valor de depósito é determinado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas da economia e do ambiente, podendo ser revisto por sua iniciativa ou sob proposta devidamente
fundamentada da EG do SDR, designadamente, quando não se encontre assegurado o cumprimento
da meta de recolha, acompanhada de estudos de mercado e de consumidor.
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3 — O valor de depósito a fixar nos termos do número anterior não está sujeito a tributação, devendo
estimular a devolução da embalagem usada.
4 — A EG do SDR cobra aos embaladores aderentes o valor de depósito por cada embalagem de
bebida colocada no mercado.
5 — O valor de depósito é transmitido ao longo de toda a cadeia de distribuição, desde a colocação
no mercado até ao consumidor final, devendo ser discriminado em todas as faturas e identificado nos
suportes utilizados para a indicação do preço do produto.
6 — O valor de depósito é cobrado ao consumidor final no ato da venda de bebidas, independen-
temente da técnica de venda utilizada, incluindo por via eletrónica ou à distância, com exceção dos
casos previstos no artigo 30.º-I para os estabelecimentos do setor HORECA.
Artigo 30.º-F
Reembolso do valor de depósito
1 — O reembolso do valor de depósito ao consumidor final pode ser realizado por uma das seguintes
formas:
a) No caso dos pontos de recolha manuais, em numerário ou através de outras modalidades,
designadamente, troca por troca ou vale de compras no exato valor do depósito;
b) No caso dos pontos de recolha automática, através de formas de pagamento desmaterializadas,
donativos ou mediante a emissão de um vale comprovativo do retorno que pode ser redimido em nume-
rário ou através de outras modalidades, designadamente, vale de compras, ou atividades e serviços
que correspondam ao exato valor do depósito.
2 — A opção pelo reembolso em numerário não pode ser retirada ou condicionada.
3 — Os responsáveis pelos pontos de recolha referidos nos artigos 30.º-G e 30.º-H, bem como
pelos estabelecimentos do setor HORECA referidos no artigo 30.º-I devem reembolsar de imediato os
consumidores finais que pretendam receber o valor de depósito, mediante a entrega das embalagens
ou dos vales emitidos nas máquinas de recolha automática, conforme aplicável.
4 — Excetuam-se do disposto nos números anteriores as situações em que existam dúvidas fun-
dadas quanto à autenticidade ou regularidade do vale apresentado, casos em que pode ser recusado
o reembolso do valor de depósito.
5 — A EG do SDR pode determinar um prazo de validade para os vales previstos na alínea b) do
n.º 1, o qual não pode ser inferior a 12 meses.
6 — O prazo de pagamento dos valores de depósito pela EG do SDR aos responsáveis pelos pontos
de recolha referidos no artigo 30.º-H e estabelecimentos do setor HORECA referidos no artigo 30.º-I não
pode ser superior a 30 dias seguidos, contados a partir da data de entrega dos resíduos de embalagens
pelos referidos estabelecimentos nos centros de consolidação ou de triagem e contagem da EG do SDR.
7 — Não são sujeitas a reembolso as embalagens que se encontrem danificadas ou com rótulo
ilegível de modo a impedir a correta identificação, nos termos a definir na licença do SDR.
Artigo 30.º-G
Rede de pontos de recolha
1 — A rede de pontos de recolha é estruturada nos termos a fixar na licença da EG do SDR, cons-
tituindo-se a partir da conjugação de:
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a) Estabelecimentos de comércio a retalho, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo seguinte;
b) Pontos de recolha definidos em resultado de acordos celebrados, nomeadamente, com esta-
belecimentos do setor HORECA, com os municípios ou com os sistemas municipais e multimunicipais
de gestão de resíduos urbanos;
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c) Outros pontos de recolha instalados em espaço público e em espaços municipais, por iniciativa
e responsabilidade da EG do SDR.
2 — A instalação da rede de pontos de recolha nos casos previstos na alínea c) do número anterior
carece de autorização da entidade responsável pela gestão de resíduos na respetiva área de recolha,
nos termos da legislação aplicável aos serviços municipais de abastecimento público de água, sanea-
mento e resíduos urbanos e à concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de
tratamento e de recolha seletiva de resíduos urbanos, e de acordo com os contratos de concessão
respetivos, quando existam.
3 — A recolha dos resíduos de embalagens nos pontos de recolha nos casos previstos na alínea c)
do número anterior deve ser realizada com uma periodicidade a acordar entre a EG do SDR e o respon-
sável pelo ponto de recolha, em articulação com os sistemas municipais e multimunicipais de gestão
de resíduos urbanos quando realizem a recolha a partir dos pontos de recolha.
4 — A instalação de pontos de recolha deve ser precedida de contrato escrito a celebrar entre a EG
do SDR e a entidade responsável pelo ponto de recolha de acordo com a minuta definida pela APA, I. P.
5 — Para efeitos do disposto no n.º 2, a decisão sobre o pedido de autorização deve ser proferida
no prazo de 60 dias consecutivos desde a data da sua apresentação.
6 — Decorrido o prazo referido no número anterior sem que a decisão tenha sido proferida e comu-
nicada à EG do SDR, considera-se autorizada a instalação dos pontos de recolha.
Artigo 30.º-H
Pontos de recolha nos estabelecimentos de comércio a retalho
1 — Nos estabelecimentos de comércio a retalho onde se comercializem bebidas cujas embalagens
integram o SDR é obrigatória a receção dos resíduos de embalagens mediante a instalação de pontos
de recolha, nos seguintes termos:
a) Estabelecimentos com área de exposição e venda contínua igual ou superior a 400 m2, com
a obrigação de receber todas as embalagens incluídas no SDR;
b) Estabelecimentos com área de exposição e venda contínua superior a 50 m2 e inferior a 400 m2,
com a obrigação de receber apenas as embalagens de bebidas que vendam no seu estabelecimento,
sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — Os estabelecimentos a que se refere a alínea b) do número anterior que apresentem com-
provada falta de condições para a receção de embalagens ficam dispensados do cumprimento da
obrigação prevista no n.º 1, desde que exista uma densidade mínima suficiente de pontos de recolha
no local em que se situam.
3 — Os estabelecimentos a que se refere a alínea b) do n.º 1, que optem por se constituir como
ponto de recolha automático estão obrigados a aceitar todas as embalagens de bebidas que integram
o SDR, sem prejuízo de poderem optar por receber as embalagens que não comercializem no caso de
se constituírem como pontos de recolha manuais.
4 — Os estabelecimentos com área de exposição e venda contínua igual ou inferior a 50 m2 e os
que, independentemente da área de exposição e venda contínua, tenham uma atividade de comércio
de produtos alimentares que represente menos de 10 % do respetivo volume total de vendas, estão
Decreto-Lei n.º 24/2024
isentos da obrigação de recolha dos resíduos de embalagens, podendo optar por constituir-se como
ponto de recolha mediante acordo com a EG do SDR.
5 — A opção pelo caráter automático ou manual da recolha cabe ao responsável pelo ponto de
recolha, cabendo à EG do SDR definir as especificações técnicas a que devem obedecer os equipamentos
de recolha automática de modo a assegurar a sua compatibilidade com o SDR.
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Artigo 30.º-I
Estabelecimentos do setor HORECA
1 — Os estabelecimentos do setor HORECA devem assegurar a armazenagem preliminar das
embalagens de bebidas adquiridas e consumidas no seu estabelecimento, sem prejuízo do disposto
nos n.os 2 e 3.
2 — Nas situações de pagamento após o consumo não deve ser cobrado ao consumidor final
o valor de depósito pelas embalagens de bebidas adquiridas, exceto se o rótulo ou a embalagem esti-
verem danificados, impedindo a identificação das marcas a que se refere o n.º 1 do artigo 30.º-U, ou
se a embalagem ficar na posse do consumidor.
3 — Nas situações em que o estabelecimento do setor HORECA fique na posse da embalagem,
não é possível solicitar o pagamento do montante correspondente ao valor de depósito à EG do SDR.
4 — Nos casos em que o pagamento é efetuado previamente ao consumo, deve ser cobrado ao
consumidor final o valor de depósito pelas embalagens de bebidas adquiridas, o qual apenas é devolvido
mediante a entrega da embalagem nas devidas condições e a apresentação do respetivo comprovativo
de compra, quando solicitado.
Artigo 30.º-J
Recolha, transporte e tratamento dos resíduos de embalagens
1 — A recolha e o tratamento dos resíduos de embalagens recebidos na rede de pontos de recolha
da EG do SDR são assegurados pelos municípios ou pelas entidades gestoras de sistemas municipais
e multimunicipais de gestão de resíduos urbanos, conforme aplicável, nas condições referidas no
presente artigo, mediante o pagamento de uma contrapartida financeira pela EG do SDR, determinada
nos termos do n.º 4.
2 — No âmbito da atividade de recolha e tratamento prevista no número anterior, os municípios,
as entidades gestoras de sistemas municipais e multimunicipais asseguram, nas condições a acordar
com a EG do SDR, o transporte dos resíduos de embalagens até aos centros de contagem e triagem
designados.
3 — A EG do SDR, deve estabelecer uma rede de centros de contagem e triagem e os respetivos
locais em número mínimo suficiente para cobrir as necessidades do SDR e de modo a minimizar o risco
de fraude, contratando a respetiva instalação com os municípios, sistemas municipais e multimunicipais
de gestão de resíduos ou operadores de gestão de resíduos.
4 — O modelo de cálculo de valores de contrapartidas financeiras devidas aos municípios, sistemas
municipais e multimunicipais de gestão de resíduos urbanos e respetivos valores são definidos pela
ERSAR, sob proposta da EG do SDR e ouvidas a APA, I. P., DGAE, e SGRU e as demais entidades que se
entenda relevante consultar.
5 — Os municípios e os sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos urbanos
prestam os serviços referidos no n.º 1 em conformidade com as seguintes condições específicas, as
quais devem ser auditadas pela EG do SDR:
a) Segregação total dos resíduos de embalagens abrangidos pelo SDR dos demais resíduos, para
eliminar o risco de contaminação;
Decreto-Lei n.º 24/2024
b) Implementação de mecanismos eficientes de recolha segregada dos resíduos de embalagens
nos pontos de recolha e nos estabelecimentos do setor HORECA, assegurando uma periodicidade
adequada em função da tipologia, dimensão e horário do estabelecimento;
c) Implementação de um sistema de informação que possibilite o registo e a comunicação auto-
matizada de dados relativos às operações asseguradas no âmbito do SDR;
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d) Adoção das medidas necessárias para prevenir o desvio de embalagens e comportamentos
fraudulentos, incluindo a implementação de um sistema de segurança adequado.
6 — Os municípios e os sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos urbanos
devem renunciar, total ou parcialmente, à responsabilidade de recolha e/ou de tratamento a que se
refere no n.º 1 quando não consigam assegurar a prestação do serviço nas condições definidas no
número anterior.
7 — Para efeitos do número anterior, a EG do SDR notifica, nos 60 dias após a emissão da respetiva
licença, os municípios, os sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos urbanos,
conforme aplicável, para se pronunciarem em 60 dias.
8 — Decorrido o prazo referido no número anterior, sem que tenha havido pronúncia, passa a caber
à EG do SDR assegurar a recolha e/ou o tratamento, recorrendo a operadores selecionados mediante
procedimentos concursais, sem prejuízo da EG do SDR poder efetuar diretamente a recolha, o transporte
e a armazenagem e triagem preliminares dos resíduos.
9 — Sempre que possível e com o intuito de diminuir o impacte ambiental da recolha e promover
a eficiência do SDR, o transporte dos resíduos de embalagens deve ocorrer através de logística inversa,
mediante contrato a celebrar entre a EG do SDR e os distribuidores, e nos termos a acordar com os
sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos, com os responsáveis dos pontos de
recolha e com os responsáveis dos estabelecimentos do setor HORECA.
10 — O modelo de articulação a definir entre as várias entidades referidas nos números anteriores
deve ser flexível e suscetível de adaptação de acordo com as condições e necessidades nas diferentes
localizações.
11 — Os resíduos de embalagens recolhidos através do SDR são contabilizados nas metas dos
sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos urbanos.
12 — O transporte de resíduos de embalagens deve ser efetuado de acordo com o previsto no
artigo 6.º
Artigo 30.º-K
Destino final dos resíduos de embalagens
1 — O encaminhamento dos resíduos de embalagens no SDR é efetuado para operadores de tra-
tamento de resíduos selecionados mediante procedimento concursal.
2 — No procedimento a que se refere o número anterior, é privilegiada a seleção de operadores
que assegurem a reciclagem de alta qualidade compatível com a incorporação do material reciclado
na produção de novas embalagens.
3 — Aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos procedimentos concursais referidos no n.º 1
o disposto nos n.os 17, 18 e 20 do artigo 11.º
4 — Os operadores de tratamento de resíduos selecionados para tratar os resíduos de embalagens
nos termos do presente artigo ficam sujeitos à realização das auditorias previstas no artigo 104.º do RGGR.
5 — A EG do SDR deve assegurar destinos finais adequados para todos os materiais, incluindo
outros componentes de embalagens e os materiais rejeitados.
Artigo 30.º-L
Especificações técnicas das embalagens e dos resíduos de embalagens
Decreto-Lei n.º 24/2024
1 — As embalagens incluídas no SDR devem respeitar as especificações técnicas que assegurem
a compatibilidade com o SDR, definidas pela APA, I. P., e pela DGAE, sob proposta da EG do SDR.
2 — O encaminhamento para reciclagem dos resíduos de embalagens deve respeitar as especifi-
cações técnicas definidas pela APA, I. P., e pela DGAE, sob proposta da EG do SDR.
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3 — As especificações técnicas devem ser publicitadas nos sítios na Internet da APA, I. P., da DGAE
e da EG do SDR.
Artigo 30.º-M
Articulação e financiamento dos sistemas municipais
e multimunicipais de gestão de resíduos urbanos
1 — A EG do SDR, os municípios e as entidades gestoras de sistemas municipais e multimunicipais
de gestão de resíduos urbanos devem cooperar entre si de modo a assegurar o cumprimento dos obje-
tivos globais de valorização de embalagens.
2 — As entidades gestoras de sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos urbanos
devem ser compensadas pelas embalagens abrangidas no âmbito do SDR que sejam geridas através
do sistema de gestão de resíduos urbanos, que sejam depositadas nos meios de recolha seletiva ou
de recolha indiferenciada, incluindo os custos de deposição em aterro.
3 — A compensação a que se refere o número anterior é garantida pela EG do SDR no caso de
embalagens geridas diretamente no âmbito SDR ou através das entidades gestoras do SIGRE, no caso
das embalagens que sejam encaminhadas através deste sistema integrado.
4 — Os embaladores, através de sistema de depósito e reembolso, são responsáveis por financiar
os custos de limpeza do lixo público proveniente das embalagens abrangidas no âmbito do SDR, bem
como os custos do posterior transporte e tratamento desse lixo, através do pagamento de contribui-
ções financeiras aos sistemas municipais responsáveis pela limpeza urbana, nos termos definidos nos
artigos 8.º-B e 8.º-C do Decreto-Lei n.º 78/2021, de 24 de setembro, na sua redação atual.
5 — A metodologia de cálculo, a aferição das quantidades a compensar nos termos dos n.os 2 e 3
e os valores de compensação são definidos pela ERSAR, ouvida a EG do SDR, as entidades gestoras do
SIGRE, os municípios ou as entidades gestoras de sistemas municipais e multimunicipais de gestão de
resíduos urbanos, bem como outras entidades que se considere relevante consultar.
6 — A EG do SDR e os municípios ou as entidades gestoras de sistemas municipais e multimunici-
pais de gestão de resíduos urbanos devem estabelecer, mediante contrato, os mecanismos necessários
ao pagamento das compensações e contribuições determinadas em conformidade com os números
anteriores.
7 — Os contratos a que se refere o número anterior, devem, igualmente, incluir cláusulas que pre-
vejam o desenvolvimento da recolha, contagem e triagem, sempre que aplicável, bem como, o encami-
nhamento dos resíduos de embalagem pela EG do SDR quando se verifiquem as condições previstas
no n.º 5 do artigo 24.º
8 — No âmbito dos deveres estabelecidos no presente artigo, devem as partes assegurar a neces-
sária cooperação técnica e troca de informações.
Artigo 30.º-N
Articulação com as entidades gestoras do SIGRE
1 — A EG do SDR e as entidades gestoras do SIGRE devem cooperar entre si de modo a assegu-
rarem o cumprimento dos objetivos globais de valorização de embalagens e a aplicação do presente
decreto-lei, designadamente, o disposto no artigo 17.º
2 — O SDR e o SIGRE devem funcionar de modo independente, assegurando, designadamente,
Decreto-Lei n.º 24/2024
a segregação das embalagens abrangidas por cada um dos sistemas, de modo a obviar o risco de
contaminação, bem como a subsidiação cruzada.
3 — A recolha e o encaminhamento de embalagens do âmbito do SDR através do SIGRE confere
direito ao pagamento de compensação entre a EG do SDR e as entidades gestoras do SIGRE, em montante
equivalente ao valor de contrapartida do SIGRE.
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4 — No âmbito do dever de cooperação estabelecido no presente artigo, devem as partes asse-
gurar a necessária colaboração técnica e troca de informações, em estrito respeito pelas regras da
concorrência.
Artigo 30.º-O
Financiamento da entidade
gestora do sistema de depósito e reembolso
1 — A EG do SDR é financiada através das seguintes verbas:
a) Prestação financeira a cargo dos embaladores no âmbito da responsabilidade alargada do
produtor do produto;
b) Pagamentos devidos pelo registo de cada nova referência de embalagem colocada no mercado;
c) Produto da venda dos resíduos de embalagens para reciclagem.
2 — A EG do SDR é, ainda, responsável pela gestão dos montantes do valor de depósito, os quais
não são da sua titularidade, devendo a receita líquida anual ser autonomizada.
3 — O valor da prestação financeira referido na alínea a) do n.º 1 é estabelecido em função da
quantidade de embalagens colocadas anualmente no mercado, das características das embalagens
e dos materiais presentes nos resíduos, nos termos do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 14.º
4 — Os valores de depósito, a que se refere o n.º 2, que não tenham sido reclamados têm a seguinte
repartição:
a) São reinvestidos na atividade da EG do SDR sempre que as metas fixadas na licença sejam
cumpridas;
b) Sempre que o desvio das metas de recolha face ao previsto na licença seja superior a 30 pontos
percentuais no primeiro ano da licença, 25 pontos percentuais no segundo ano da licença ou a 10 pon-
tos percentuais nos anos seguintes, o valor dos depósitos não reclamados relativos aquele diferencial
reverte, em partes iguais, para o Fundo Ambiental e para o Fundo para a Promoção dos Direitos dos
Consumidores.
5 — O montante revertido para os Fundos referidos na alínea b) do número anterior deve obri-
gatoriamente ser canalizado para as seguintes finalidades, a comprovar mediante a publicitação de
relatórios anuais com as ações em curso e projetadas:
a) O montante apurado para o Fundo Ambiental reverte para ações no âmbito da maior eficiência
do SDR e da gestão dos resíduos de embalagens e da respetiva reciclagem;
b) O montante apurado para o Fundo para a Promoção dos Direitos dos Consumidores reverte
para ações no âmbito da promoção do consumo sustentável.
6 — Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se valores de depósito não recla-
mados, os montantes não reembolsados no final do terceiro ano após a colocação no mercado das
embalagens respetivas, bem como os vales não redimidos durante o período de validade referido no
n.º 5 do artigo 30.º-F.
7 — A EG do SDR deve desenvolver e implementar os mecanismos apropriados para assegurar
a não liquidação ou o reembolso de valores de prestação financeira cobrados em excesso, nos termos
a fixar na licença e de acordo com o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 14.º
8 — Cabe à EG do SDR submeter à APA, I. P., e à DGAE, nos termos a definir na licença, um modelo
de determinação dos valores de prestação financeira para a totalidade do período de vigência da licença,
Decreto-Lei n.º 24/2024
instruído com os elementos previstos no n.º 1 do artigo 15.º e com os seguintes documentos:
a) Modelo de determinação e atualização dos valores de manuseamento e o estudo previsto no
n.º 4 do artigo 30.º-P;
b) Modelo de determinação dos valores de registo a que se refere na alínea b) do n.º 1.
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9 — Compete à DGAE assegurar o processo de avaliação e transmissão da respetiva decisão à EG
do SDR.
10 — O modelo previsto no n.º 8 não deve permitir a subsidiação cruzada, nem comprometer ou
distorcer a concorrência entre materiais de embalagem, e deve ser concebido de forma a promover
a maior eficiência económica e financeira na gestão do SDR e a prever prestações financeiras diferen-
ciadas em função do impacte ambiental das embalagens e do custo de gestão dos respetivos resíduos,
em observância dos termos e critérios estabelecidos nos n.os 3 a 5 do artigo 15.º
11 — À aprovação e atualização do modelo e dos valores de prestação financeira referidos no
presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 6 a 14 do artigo 15.º
12 — A não apresentação ou a não aprovação do modelo referido no n.º 8 constitui motivo de
cassação da licença.
Artigo 30.º-P
Financiamento dos pontos de recolha
1 — A EG do SDR deve pagar aos responsáveis dos pontos de recolha um valor de manusea-
mento por cada embalagem retornada, cujo montante difere em função do tipo de recolha ser manual,
automatizada sem compactação ou automatizada com compactação, devendo a verba refletir o custo
otimizado do serviço prestado por estes, designadamente os custos relacionados com:
a) O investimento necessário à aquisição dos equipamentos de recolha automática;
b) A operação e manutenção dos equipamentos de recolha;
c) O manuseamento, acondicionamento e armazenagem preliminar dos resíduos de embalagens,
incluindo os custos relacionados com o consumo energético;
d) A ocupação de espaço; e
e) Os recursos humanos necessários.
2 — O modelo de determinação do valor de manuseamento constitui uma componente do modelo
de determinação dos valores de prestação financeira sujeito a aprovação pela DGAE, nos termos pre-
vistos no n.º 3 e seguintes do artigo anterior.
3 — O modelo de determinação do valor de manuseamento pode ser revisto mediante proposta
da EG do SDR, nos termos a prever na licença, sem prejuízo de a DGAE poder determinar a revisão do
modelo caso a evolução das circunstâncias o exija.
4 — As propostas de definição e revisão do modelo de valor de manuseamento, a apresentar pela
EG do SDR à DGAE, devem ser acompanhadas de um estudo por entidade independente que avalie os
custos associados à prestação do serviço pelos pontos de recolha.
5 — Os valores de manuseamento resultantes do modelo aprovado são objeto de atualização
anual tendo por base os fatores de atualização definidos no modelo, nos termos a prever na licença.
6 — O prazo de pagamento do valor de manuseamento pela EG do SDR aos responsáveis dos
pontos de recolha não pode ser superior a 30 dias, a contar da data de recolha das embalagens.
Artigo 30.º-Q
Entidade gestora do sistema de depósito e reembolso
Decreto-Lei n.º 24/2024
1 — A EG do SDR é uma pessoa coletiva de direito privado, de natureza associativa ou societária,
constituída, obrigatoriamente por embaladores cujas participações representem 70 % do capital social
e direitos de voto, ou por entidades por eles constituídas nas quais a sua representatividade não seja
inferior àquela, e não pode integrar entidades com atividade suscetível de gerar conflitos de interesses
com as funções da entidade gestora, nomeadamente operadores de gestão de resíduos.
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2 — A entidade gestora não pode deter participação financeira em outras entidades.
3 — A EG do SDR assume a responsabilidade pela gestão da fase do ciclo de vida dos produtos que
ficam na sua posse, quando estes atingem o seu fim de vida e se tornam resíduos, garantindo a gestão
financeira e operacional dos resíduos recolhidos.
4 — A EG do SDR deve constituir e manter reservas, até ao limite estabelecido na respetiva licença,
para fazer face a eventuais resultados negativos do exercício, a flutuações dos valores de mercado na
retoma dos resíduos durante o exercício anual, bem como a gastos extraordinários e/ou imprevistos
de outra natureza.
5 — As reservas a que se refere o número anterior correspondem ao saldo entre os capitais próprios
ou fundos patrimoniais e o capital social ou subscrito, as reservas legais e as reservas estatutárias,
quando aplicável.
6 — As reservas a que se referem os números anteriores são constituídas ou reforçadas de forma
a que representem até 5 % dos gastos do exercício do ano anterior, exceto nos dois primeiros anos da
licença, em que estão isentos de constituição de reservas.
7 — Os resultados líquidos positivos da EG do SDR devem ser obrigatoriamente reinvestidos na
sua atividade, sendo expressamente vedada a distribuição de resultados, dividendos ou lucros pelos
seus membros.
8 — Para efeitos de número anterior, os resultados líquidos positivos da EG do SDR devem ser
utilizados:
a) No reforço das reservas constituídas até perfazer o limite máximo definido no n.º 4;
b) Em ações especificamente direcionadas ao cumprimento das metas previstas na licença, nos
casos em que não se encontrem asseguradas, sendo os respetivos planos de ações e orçamento
sujeitos a aprovação pela APA, I. P., e pela DGAE;
c) Na diminuição da prestação financeira suportada pelos embaladores, nos casos em que se
encontre assegurado o cumprimento das metas previstas na licença.
9 — O disposto nos n.os 7 e 8 não é aplicável no caso de liquidação da entidade por perda de objeto,
nomeadamente por cassação ou fim da licença.
10 — A EG do SDR está obrigada à prestação de caução, para garantir a boa execução das obri-
gações que decorrem do presente decreto-lei e da licença, a qual pode ser prestada mediante garantia
bancária ou seguro-caução a favor da APA, I. P., nos termos previstos no n.º 16 do artigo 11.º e nos
n.os 11 a 15 do artigo 16.º, com as necessárias adaptações.
11 — A EG do SDR deve implementar um sistema de contabilidade de gestão, por forma a assegurar
a adequada prestação de contas nos termos exigidos na licença.
12 — A EG do SDR deve realizar um fecho de contas no final da validade da licença, bem como
prestar os esclarecimentos solicitados pela DGAE.
Artigo 30.º-R
Licenciamento
1 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 16.º, a candidatura a EG do SDR deve ser
instruída com os seguintes elementos:
Decreto-Lei n.º 24/2024
a) Demonstração do equilíbrio económico-financeiro;
b) Análise custo-eficácia do modelo de sistema proposto, com demonstração do valor ambiental,
económico e social que o SDR proporciona e as iniciativas específicas a desenvolver para maximizar
esse valor;
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c) Condições de articulação com os diferentes intervenientes no SDR;
d) Estratégia de comunicação e sensibilização clara e eficaz para a mudança de comportamentos,
bem como a forma de avaliar o desempenho da mesma;
e) Procedimentos de segurança da informação e prevenção da fraude;
f) Soluções inovadoras que contribuam para maximizar a eficácia do SDR;
g) Mecanismos para assegurar uma governação transparente e o equilíbrio dos diferentes poderes
e interesses;
h) Mecanismos de resolução de disputas acessíveis a todas as partes afetadas.
2 — A licença estabelece as condições relativas à implementação e gestão do SDR, designada-
mente, as relativas:
a) Às embalagens e resíduos de embalagens abrangidos;
b) Aos objetivos e metas de gestão;
c) Aos planos de prevenção, de sensibilização, comunicação e educação, de investigação e desen-
volvimento a apresentar;
d) Aos modelos de determinação de valores de prestação financeira e de valores de manusea-
mento a apresentar;
e) Aos procedimentos de adesão de embaladores e de registo de embalagens colocadas no mercado;
f) À cobrança de prestações financeiras, valores de depósito e valores de registo de embalagens;
g) Ao pagamento de valor de manuseamentos e valores de depósito, bem como das contrapartidas,
contribuições e compensações financeiras previstas;
h) À rede de recolha dos resíduos de embalagens;
i) À transação dos resíduos recolhidos;
j) À monitorização da atividade do SDR, que garanta a gestão de informação relativa aos interve-
nientes no sistema e aos respetivos fluxos materiais e financeiros;
k) Aos procedimentos de gestão e controlo de informação;
l) À governação;
m) Às relações com todos os intervenientes no SDR;
n) À colaboração com outras entidades;
o) Às obrigações de reporte e prestação de informação;
p) Às condições da caução;
q) Aos indicadores de acompanhamento e avaliação do desempenho;
r) Aos motivos de cassação da licença.
Artigo 30.º-S
Decreto-Lei n.º 24/2024
Obrigações
1 — Sem prejuízo do cumprimento do disposto no artigo 12.º, a EG do SDR deve:
a) Assegurar a gestão do SDR minimizando a ocorrência de riscos para a saúde humana e para
o ambiente;
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b) Assegurar o registo das referências de embalagens colocadas no mercado e a gestão da infor-
mação relativa às embalagens colocadas no mercado, incluindo sobre as suas componentes, como
as tampas, os rótulos, as mangas e outros vedantes e o seu número de artigo europeu (Código EAN);
c) Assegurar a disponibilização de uma rede de pontos de recolha universal, adequada e acessível
aos consumidores finais;
d) Incentivar o recurso a soluções de recolha automática e com compactação que contribuam
para a eficiência do sistema e para mitigar os riscos de fraude;
e) Assegurar a monitorização do SDR, nomeadamente, no que diz respeito às embalagens colo-
cadas no mercado, por material, ao fluxo dos respetivos resíduos e dos materiais resultantes do seu
tratamento, bem como ao acompanhamento dos intervenientes no sistema;
f) Assegurar a rastreabilidade dos resíduos de embalagens recolhidos, monitorizando as quanti-
dades recicladas, as quantidades recicladas com qualidade para contacto alimentar e a incorporação
de material reciclado em novas embalagens de bebidas;
g) Desenvolver, operar e manter um sistema informático destinado a gerir o SDR, de modo a registar
e monitorizar todos os fluxos materiais, financeiros e de informação;
h) Implementar sistemas de controlo de informação que assegurem o sigilo, a segurança da
informação e a prevenção de fraude;
i) Assegurar um tratamento igualitário, não discriminatório e equitativo de todos os embaladores
e entre os intervenientes na rede de recolha;
j) Assegurar uma governação transparente do SDR, incluindo a disponibilização e publicitação de
informação relativa às atividades e aos resultados alcançados;
k) Assegurar a colaboração com os sistemas individuais e as entidades gestoras do SIGRE, com
os municípios e as entidades gestoras de sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos
urbanos;
l) Prestar a informação necessária aos intervenientes no SDR, designadamente aos embaladores,
aos responsáveis dos pontos de recolha e dos estabelecimentos HORECA, aos sistemas municipais
e multimunicipais de gestão de resíduos e aos operadores de tratamento de resíduos;
m) Reportar informação à APA, I. P., à DGAE e à ERSAR, nos termos e prazos definidos, e prestar
atempadamente os esclarecimentos que lhe são solicitados.
2 — No âmbito da responsabilidade financeira inerente à gestão do SDR, a EG do SDR deve ainda:
a) Suportar os custos necessários à implementação e gestão do SDR, designadamente, os relacio-
nados com a recolha, o transporte, incluindo por logística inversa, bem como, o tratamento dos resíduos
de embalagens, incluindo o financiamento dos equipamentos de recolha, dos centros de consolidação
e dos centros de contagem e triagem;
b) Garantir a sustentabilidade financeira do SDR;
c) Cobrar as prestações financeiras e os valores de depósito aos embaladores por cada embala-
gem colocada no mercado;
d) Pagar o valor de manuseamento e os valores de depósito aos responsáveis dos pontos de
recolha, nos termos e prazos definidos;
Decreto-Lei n.º 24/2024
e) Assegurar o reembolso dos valores de depósito aos responsáveis dos estabelecimentos HORECA,
nos termos e prazos definidos;
f) Assegurar o pagamento de contribuições financeiras aos sistemas municipais responsáveis
pela limpeza urbana, nos termos previstos no artigo 30.º-M.
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Artigo 30.º-T
Sensibilização, comunicação e educação
1 — A EG do SDR deve definir um plano de sensibilização, comunicação e educação nos termos
previstos na alínea i) do artigo 12.º, que suporte o desenvolvimento do SDR e que permita, no mínimo:
a) Informar o consumidor final sobre boas práticas de gestão de embalagens e resíduos de
embalagens e sobre os impactes negativos para a saúde e para o ambiente decorrentes da sua gestão
inadequada;
b) Informar e esclarecer o consumidor final com vista a assegurar o correto encaminhamento dos
resíduos de embalagens e reforçar a sua confiança no sistema;
c) Promover a sensibilização da população, visando a implementação de comportamentos e hábitos
de consumo sustentáveis e circulares;
d) Assegurar uma adequada formação dos vários intervenientes no SDR, segmentada por inter-
veniente e articulada com as associações representativas do setor;
e) Recolher informações relevantes do contexto sociocultural da rede dos pontos de recolha, carac-
terização dos participantes e suas motivações, bem como das dificuldades e eventuais reclamações.
2 — A EG do SDR e os responsáveis dos pontos de recolha devem colaborar nas ações de sensi-
bilização, comunicação e educação no âmbito do plano previsto no número anterior.
3 — Previamente à entrada em funcionamento operacional do SDR, a EG do SDR e as entidades
gestoras do SIGRE promovem e executam uma campanha de sensibilização, comunicação e educação
dirigida ao consumidor final e aos profissionais dos setores envolvidos, nos termos aprovados pela
APA, I. P., e pela DGAE, mediante consulta à Direção-Geral do Consumidor que contribua para clarificar
o funcionamento dos diferentes sistemas de gestão de resíduos de embalagens e a participação de
cada interveniente para o seu sucesso.
Artigo 30.º-U
Marcação das embalagens
1 — As embalagens devem ser marcadas através de um símbolo de inclusão no SDR e de um
código EAN.
2 — O símbolo mencionado no número anterior, bem como as regras para a sua aposição, são
definidos pela APA, I. P., e DGAE, mediante proposta da EG do SDR.
3 — A APA, I. P., e a DGAE aprovam e publicitam as regras de elegibilidade para a marcação das
embalagens com o código EAN a que se refere o n.º 2, mediante proposta da EG do SDR.
4 — As marcações referidas no n.º 2 podem ser apostas por impressão direta ou rotulagem.
Artigo 30.º-V
Obrigações dos embaladores
Sem prejuízo de outros deveres que resultem do presente regime, são obrigações dos embaladores
Decreto-Lei n.º 24/2024
aderentes à EG do SDR:
a) Marcar as embalagens nos termos previstos no artigo anterior;
b) Submeter as embalagens à aprovação prévia da entidade gestora do SDR, fornecendo toda
a informação necessária;
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c) Efetuar o pagamento da prestação financeira e do valor de depósito à EG do SDR por cada
embalagem colocada no mercado;
d) Cobrar o valor de depósito por cada embalagem colocada no mercado;
e) Discriminar o valor de depósito nas faturas de venda;
f) Colaborar com a EG do SDR na divulgação das campanhas de sensibilização, comunicação
e educação dirigidas aos consumidores finais e aos demais intervenientes no SDR;
g) Colaborar nas auditorias previstas na alínea n) do artigo 12.º, prestando a informação e os
esclarecimentos que lhe forem solicitados.
Artigo 30.º-W
Adesão ao sistema de depósito e reembolso e registo de embalagens
1 — Os embaladores devem aderir à EG do SDR com a antecedência mínima de 30 dias relativa-
mente à data da colocação no mercado das bebidas por eles embaladas.
2 — A colocação no mercado de cada referência de embalagem abrangida pelo presente decreto-
-lei deve ser objeto de registo, junto da EG do SDR, pelos embaladores, o qual deve ser efetuado com
a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data de colocação no mercado.
3 — O pedido de registo de referência de embalagem deve ser instruído em cumprimento das
especificações técnicas mencionadas no artigo 30.º-L.
4 — A EG do SDR cobra aos embaladores um valor por cada referência de embalagem registada,
que deve corresponder aos custos administrativos associados aos registos em causa, sendo o modelo
de determinação dos valores de registo proposto e devidamente justificado no âmbito do modelo de
determinação dos valores de prestação financeira a que se refere o n.º 8 do artigo 30.º-O.
Artigo 30.º-X
Obrigações dos responsáveis dos pontos de recolha
Sem prejuízo de outros deveres que resultem do presente decreto-lei, são obrigações dos res-
ponsáveis dos pontos de recolha:
a) Disponibilizar um espaço para instalação dos equipamentos de recolha em locais de boa visi-
bilidade e fácil acesso;
b) Assegurar uma adequada receção, acondicionamento e armazenagem preliminar dos resíduos
de embalagens previamente à recolha pelo operador de transporte;
c) Solicitar a recolha dos resíduos aos operadores responsáveis, nos termos acordados;
d) Zelar pelo correto funcionamento e disponibilidade dos equipamentos de recolha, implemen-
tando os mecanismos necessários à resolução, no mais curto espaço de tempo, de quaisquer avarias
que impeçam o seu normal funcionamento, nos termos acordados com a EG do SDR;
e) Aceitar a devolução dos resíduos de embalagens, nos termos previstos no presente decreto-lei;
Decreto-Lei n.º 24/2024
f) Reembolsar o valor de depósito ao consumidor, nos termos previstos no artigo 30.º-F;
g) Garantir a supervisão, a segurança e a limpeza dos equipamentos e do espaço envolvente;
h) Disponibilizar meios de deposição alternativa das embalagens rejeitadas pelos equipamentos
de recolha e assegurar o seu encaminhamento para reciclagem;
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i) Colaborar na informação e sensibilização dos utilizadores dos sistemas de depósito, nos termos
a definir no plano de sensibilização, comunicação e educação previsto no artigo 30.º-T.
Artigo 30.º-Y
Indicadores de acompanhamento e monitorização
O funcionamento e o desempenho da EG do SDR são monitorizados pela APA, I. P., pela DGAE,
pela ERSAR e pela Direção-Geral do Consumidor atendendo aos seguintes indicadores:
a) Cumprimento das metas de recolha e reciclagem;
b) Celeridade e eficiência do processo de adesão dos embaladores e do registo das referências
de embalagens;
c) Celeridade, transparência e eficiência dos fluxos de pagamento e dos fluxos de recolha;
d) Eficácia das campanhas de sensibilização, comunicação e educação;
e) Eficácia na resolução de problemas técnicos que afetam a capacidade dos consumidores finais
em utilizar o serviço, designadamente, o tempo de resolução de avarias;
f) Satisfação do consumidor final;
g) Adequabilidade e conveniência da rede de pontos de recolha em termos geográficos e de efi-
ciência;
h) Impacte do SDR na redução do lixo público, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 78/2021,
de 24 de setembro, na sua redação atual;
i) Níveis de fraude e eficácia das medidas de prevenção de fraude;
j) Reclamações recebidas e teor das mesmas;
k) Articulação da EG do SDR com as entidades gestoras do SIGRE, com os municípios e com os
sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos urbanos.
Artigo 30.º-Z
Proibições de colocação e disponibilização no mercado
Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 30.º-B e no artigo 88.º, é proibida a colocação
no mercado de embalagens abrangidas pelo âmbito do SDR, incluído através de comercio eletrónico
ou outra técnica de venda à distância, quando:
a) O respetivo embalador não tenha aderido ao SDR ou não tenha registado a correspondente
referência de embalagem nos termos do artigo 30.º-W;
b) As embalagens não tenham as marcações impostas no artigo 30.º-U;
c) Não tenha sido aplicado o valor de depósito previsto no artigo 30.º-E.
Decreto-Lei n.º 24/2024
Artigo 87.º-A
Objetivos de gestão e metas anuais do fluxo de mobílias, colchões e respetivos resíduos
1 — Os produtores de mobílias e colchões devem operacionalizar até 31 de dezembro de 2025
o regime de responsabilidade alargada do produtor para gestão de mobílias colocadas no mercado,
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colchões e respetivos resíduos e adotar as medidas necessárias ao cumprimento dos princípios de
gestão de resíduos e da hierarquia de operações de tratamento.
2 — Os produtores de mobílias e colchões devem garantir:
a) Até 31 de dezembro de 2026, a recolha numa proporção de, pelo menos, 25 % das mobílias,
colchões e respetivos resíduos, que colocam, anualmente, no mercado;
b) Até 31 de dezembro de 2030, a recolha numa proporção de, pelo menos, 40 % das mobílias,
colchões e respetivos resíduos que colocam, anualmente, no mercado;
c) Até 31 de dezembro de 2030, reciclagem de 90 % das mobílias e respetivos resíduos recolhidos;
d) Até 31 de dezembro de 2030, reciclagem de 90 % dos colchões e respetivos resíduos recolhidos.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, os produtores são responsáveis pelo circuito de
gestão dos respetivos resíduos no âmbito de sistemas individuais ou integrados de gestão, previstos
no n.º 1 do artigo 7.º
Artigo 87.º-B
Objetivos de gestão para os resíduos de autocuidados de saúde no domicílio
1 — Os produtores de produtos utilizados em autocuidados de saúde devem operacionalizar até
31 de dezembro de 2025 o regime de responsabilidade alargada do produtor para a gestão de resíduos
de autocuidados de saúde no domicílio e adotar as medidas necessárias ao cumprimento dos princípios
da hierarquia de resíduos, da proteção da saúde humana e do ambiente.
2 — Os produtores de produtos utilizados em autocuidados de saúde devem garantir, pelo menos:
a) Rede de retoma com representatividade e abrangente do território;
b) Recolha dos resíduos em condições adequadas, que garantam a proteção da população;
c) Tratamento compatível com as características dos resíduos recolhidos, de acordo com indica-
ções da Autoridade Nacional de Resíduos;
d) Até 31 de dezembro de 2030, a recolha numa proporção de, pelo menos, 75 % dos resíduos de
autocuidados de saúde no domicílio que colocam, anualmente, no mercado.
3 — Devem ser aproveitadas sinergias com outros esquemas já instituídos de responsabilidade
alargada do produtor, com vista à facilitação da deposição destes resíduos pelo cidadão e à redução
de custos de recolha, transporte e tratamento.
Artigo 87.º-C
Obrigações intrínsecas ao ato de venda de produtos utilizados
em autocuidados de saúde no domicílio
1 — No ato de venda dos produtos utilizados em autocuidados de saúde no domicílio, o utilizador
final é informado:
a) Dos pontos de retoma e/ou de recolha existentes;
b) De que os resíduos de produtos utilizados em autocuidados de saúde no domicílio devem ser
Decreto-Lei n.º 24/2024
mantidos na embalagem original, rotulada e encaminhados para valorização ou eliminação, através
dos sistemas de gestão referidos no n.º 1 do artigo 7.º
2 — É obrigação dos locais de venda de produtos utilizados em autocuidados de saúde no domicílio
proceder à retoma, livre de encargos, dos resíduos de produtos de autocuidados de saúde no domicílio
provenientes dos utilizadores finais.
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Artigo 94.º-A
Interoperabilidade e partilha de dados
1 — A troca de informação entre as várias entidades no âmbito do presente decreto-lei, deve ser
efetuada com recurso à Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP) devendo ainda
os pedidos ser realizados por via eletrónica através do Portal Único de Serviços Públicos, observando
o cumprimento das normas e boas práticas de desmaterialização de serviços públicos.
2 — Nos procedimentos estabelecidos pelo presente decreto-lei devem ser utilizados mecanis-
mos de autenticação segura, incluindo os do cartão de cidadão (CC) e chave móvel digital (CMD), com
possibilidade de recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP), bem como os
meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros reconhecidos para o efeito nos
termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de
julho de 2014, podendo as entidades assinar documentos com recurso a assinaturas eletrónicas qua-
lificadas, incluindo as do CC e da CMD, com possibilidade de recurso ao SCAP, ou outras que constem
da Lista Europeia de Serviços de Confiança, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 37/2014,
de 26 de junho, na sua redação atual.
3 — Os dados dos documentos emitidos devem ser disponibilizados em aplicação móvel, nos
termos dos n.os 1 e 4 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.
4 — As entidades requerentes são dispensadas da apresentação de documentos que já se encon-
trem na posse de serviços e entidades da Administração Pública, quando derem o seu consentimento
para que se proceda à sua obtenção, utilizando a Plataforma de Interoperabilidade da Administração
Pública, ou recorrendo ao mecanismo previsto no n.º 2 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de
junho, na sua redação atual.
5 — As notificações e comunicações no âmbito dos procedimentos estabelecidos no presente
decreto-lei são efetuadas através de meios eletrónicos nomeadamente através da utilização do serviço
público de notificações eletrónicas associado à morada única digital sempre que o destinatário a ela
tenha aderido, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto.
6 — A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações,
documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos do presente decreto-lei, possam
ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve estar
disponível em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada
no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.»
Artigo 10.º
Alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de
dezembro, na sua redação atual:
a) A subsecção i da secção i do capítulo iii passa a designar-se «Sistema de Depósito e Reem-
bolso», que compreende os artigos 30.º-A a 30.º-Z;
b) É aditada à secção i, uma subsecção i-A, com a epígrafe «Embalagens e resíduos de embala-
gens — Sacos de plástico», que compreende os artigos 31.º a 43.º;
Decreto-Lei n.º 24/2024
c) É aditada ao capítulo iii, uma secção vii, com a epígrafe «Gestão de mobílias, colchões e respetivos
resíduo», que compreende o artigo 87.º-A;
d) É aditada ao capítulo iii, uma secção viii, com a epígrafe «Gestão de resíduos de autocuidados
de saúde no domicílio», que compreende os artigos 87.º-B e 87.º-C.
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Artigo 11.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 78/2021, de 24 de setembro
Os artigos 6.º e 17.º do Decreto-Lei n.º n.º 78/2021 de 24 de setembro, na sua redação atual,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 — A partir de 1 de julho de 2025, os estabelecimentos que utilizam os produtos referidos no n.º 2
do artigo anterior para o fornecimento de refeições prontas a consumir, em regime de pronto a comer
e levar ou com entrega ao domicílio, são obrigados a disponibilizar alternativas reutilizáveis aos seus
clientes, mediante um sistema de incentivo à devolução das embalagens, nos termos do previsto no
artigo 23.º do UNILEX, e nos termos a definir e a calendarizar, designadamente em função da tipologia
dos operadores económicos, ou da área dos estabelecimentos, através de portaria dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente.
2 — [...]
3 — As máquinas de venda automática, destinadas ao fornecimento de refeições ou bebidas prontas
a consumir e embaladas no momento da aquisição pelo consumidor, instaladas ou substituídas a partir
de 1 de julho de 2025, devem possibilitar que os consumidores utilizem os seus próprios recipientes.
4 — As máquinas de venda automática referidas no número anterior que se encontrem em fun-
cionamento antes de 1 de julho de 2025 devem, quando tal seja tecnicamente possível, ser parame-
trizadas de modo a possibilitar que os consumidores tenham a alternativa de utilizar os seus próprios
recipientes a partir daquela data.
5 — [...]
6 — [...]
7 — (Revogado.)
8 — (Revogado.)
9 — (Revogado.)
10 — [...]
Artigo 17.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) O incumprimento das medidas estabelecidas nos n.os 1, 2, 3, 4 e 5 do artigo 6.º;
c) [...]
2 — [...]
3 — [...].»
Decreto-Lei n.º 24/2024
Artigo 12.º
Mecanismo de compensação pela instalação de infraestruturas
1 — O presente decreto-lei estabelece mecanismos de compensação aos municípios no caso em
que nos seus territórios sejam instaladas infraestruturas de tratamento de resíduos.
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2 — No prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, os membros
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente aprovam, por portaria, os mecanismos
de compensação previstos no número anterior.
3 — A portaria referida no número anterior estabelece as regras de funcionamento dos mecanismos
de compensação e o respetivo modelo de financiamento por via do Fundo Ambiental.
Artigo 13.º
Regime transitório do Regime Geral de Gestão de Resíduos
1 — A taxa de gestão de resíduos devida pelos Sistemas de Gestão de Resíduos Urbanos (SGRU)
e instalações de tratamento de resíduos referente ao ano civil de 2023 é liquidada nos termos do disposto
no artigo 111.º do RGGR, com a redação dada pelo presente decreto-lei.
2 — As notificações a que se refere o artigo 6.º-A do RGGR, com a redação dada pelo presente
decreto-lei, relativo aos artigos colocados no mercado antes da entrada em vigor do presente decreto-lei,
devem ser submetidas num prazo de três meses a contar da data da sua publicação.
Artigo 14.º
Regime transitório do Regime Jurídico da Deposição em Aterro
1 — O disposto no artigo 18.º do Regime Jurídico da Deposição de Resíduos em Aterro, aprovado
pelo anexo ii ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na redação dada pelo presente decreto-
-lei aplica-se aos procedimentos de licenciamento de aterros iniciados após a data da sua entrada
em vigor, regendo-se os procedimentos iniciados antes dessa data pelas normas vigentes à data da
submissão do pedido.
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 20.º do Regime Jurídico da Deposição de Resí-
duos em Aterro, aprovado pelo anexo ii ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua
redação atual, todos os aterros licenciados à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, devem
proceder à atualização da garantia financeira, nos termos dos artigos 20.º e 21.º do Regime Jurídico
da Deposição em Aterro, aprovado pelo anexo ii ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro,
com a redação dada pelo presente decreto-lei, no prazo de um ano contado a partir da data da sua
entrada em vigor.
Artigo 15.º
Regime transitório do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro
1 — As entidades gestoras dispõem de um ano, a contar da publicação do presente decreto-lei para
dar cumprimento ao previsto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro,
com a redação dada pelo presente decreto-lei.
2 — O previsto no n.º 18 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, com
a redação dada pelo presente decreto-lei, não se aplica aos pedidos de licenciamento que se encontrem
em análise pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), e pela Direção-Geral das Atividades
Económicas (DGAE), à data da publicação do presente decreto-lei.
3 — Em caso de divergência entre a APA, I. P., e a DGAE no âmbito das licenças ou autorizações pre-
vistas no Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei,
Decreto-Lei n.º 24/2024
estas entidades suscitam, no prazo de 30 dias antes da data final para a sua emissão, a intervenção
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente.
4 — As entidades gestoras que tenham procedido ao pagamento de taxas pela apreciação dos
pedidos de licenciamento ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 3.º da Portaria n.º 213/2021, de
19 de outubro, estão dispensadas do seu pagamento em caso de pedido de emissão de nova licença.
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5 — Os embaladores asseguram que as embalagens reutilizáveis introduzidas no mercado contêm
a marcação a que se refere o n.º 7 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro,
com a redação dada pelo presente decreto-lei, até um ano após a data de publicitação das regras para
a marcação nos sítios na Internet da APA, I. P., e da DGAE.
Artigo 16.º
Regime transitório relativo ao regime do fluxo específico de embalagens
1 — O disposto nos n.os 2 e 9 e 10 do artigo 18.º e n.º 5 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017,
de 11 de dezembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, aplica-se às entidades gestoras
do sistema integrado do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens 12 meses após
a entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 — Durante o prazo referido no número anterior, o modelo de cálculo de valores de contraparti-
das financeiras devidas aos SGRU pelas entidades gestoras de sistemas integrados de embalagens
e resíduos de embalagens, previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017,
de 11 de dezembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, e respetivos valores são definidos
por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, ouvida
a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), as entidades gestoras de sistemas
integrados, os SGRU e demais entidades que se entenda relevante consultar.
3 — Durante o prazo referido no n.º 1, a definição dos mecanismos de alocação e compensação
e o apuramento dos respetivos valores, no caso do fluxo específico de embalagens e resíduos de emba-
lagens, relativamente às embalagens recolhidas pelos SGRU, compete à Comissão de Acompanhamento
da Gestão de Resíduos (CAGER) devendo os pagamentos das compensações financeiras ser efetivados
no prazo de 15 dias após a comunicação do respetivo valor pela CAGER.
4 — Durante o prazo referido no n.º 1, a CAGER presta o apoio necessário à ERSAR para a aplicação
dos mecanismos de alocação e compensação.
Artigo 17.º
Regime transitório do sistema de depósito e reembolso
1 — O sistema de depósito e reembolso (SDR) entra em funcionamento na data de entrada em
vigor do presente decreto-lei.
2 — Os embaladores devem apresentar os pedidos de adesão à entidade gestora do SDR e de
registo de referências de embalagens que já se encontrem a ser comercializadas no prazo de 120 dias
a contar a contar da data de publicação das regras de marcação e as especificações técnicas referidas
no número seguinte.
3 — As regras para a marcação e as especificações técnicas referidas nos artigos 30.º -U e 30.º-L do
Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, respe-
tivamente, são aprovadas pela APA, I. P., e pela DGAE até 30 dias após a data da atribuição da licença
do SDR.
4 — As embalagens abrangidas pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11
de dezembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, colocadas no mercado antes da data de
entrada em funcionamento do SDR, são geridas através do Sistema de Gestão Integrado de Embala-
gens e de Resíduos de Embalagens ou através de um sistema individual, nos termos do Decreto-Lei
n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro.
Decreto-Lei n.º 24/2024
5 — Decorridos três anos após a entrada em funcionamento do SDR, a APA, I. P., e a DGAE promovem
a reavaliação do respetivo âmbito, com vista a suportar a decisão de inclusão de novos tipos de emba-
lagens, nomeadamente, de embalagens de bebidas que contenham mais de 25 % de ingredientes de
origem láctea, e uma volumetria igual ou superior a 3 litros e que sejam vendidas como embalagens
de serviço.
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Artigo 18.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 210/2009, de 3 de setembro, na sua redação atual;
b) As alíneas d) e h) do n.º 1 do artigo 3.º, os n.os 7, 8, 9 e 10 do artigo 12.º, os n.os 7 e 9 do artigo 14.º,
os n. 12 e 13 do artigo 15.º, os n.os 12, 17 e 18 do artigo 23.º, os n.os 2, 4 e 10 do artigo 29.º, os n.os 2, 5
os
e 7 do artigo 29.º-A, o n.º 9 do artigo 59.º, o n.º 10 do artigo 85.º, a alínea e) do n.º 3 do artigo 90.º, os
n.os 6 e 7 do artigo 65.º-A e o artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro;
c) A Lei n.º 77/2019, de 2 de setembro, na sua redação atual;
d) O n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro;
e) A alínea ff) do n.º 1 do artigo 3.º, o artigo 10.º, o n.º 1 do artigo 19.º, os n.os 1 e 4 do artigo 21.º,
o n.º 3 do artigo 24.º, o n.º 6 do artigo 27.º, o artigo 31.º, o n.º 6 do artigo 40.º, o n.º 3 do artigo 41.º,
o n.º 2 do artigo 53.º, o n.º 5 do artigo 59.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 64.º, o n.º 5 do artigo 68.º, os
n.os 3 a 5 e 7 a 9 do artigo 111.º, o n.º 4 do artigo 114.º e as alíneas t), u), v), y), dd), ee) e ff) do n.º 3 do
artigo 117.º do RGGR;
f) A alínea b) do artigo 9.º, o artigo 32.º e os n.os 10.1, 10.2 e 10.3 da parte A do anexo iv do Regime
Jurídico da Deposição de Resíduos em Aterro, aprovado pelo anexo ii ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020,
de 10 de dezembro, na sua redação atual;
g) Os n.os 7, 8 e 9 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 78/2021, de 24 de setembro, na sua redação atual;
h) O artigo 60.º do Regulamento dos Cemitérios Municipais e o artigo 61.º do Regulamento dos
Cemitérios Paroquiais do Decreto n.º 48770, de 18 de dezembro de 1968, na sua redação atual;
i) A Portaria n.º 1028/92, de 5 de novembro, que estabelece normas de segurança e identificação
para o transporte dos óleos usados;
j) O Despacho n.º 21295/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 184, de 22 de
setembro de 2009.
Artigo 19.º
Repristinação do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro
É repristinado o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, com a seguinte
redação:
«Artigo 20.º
[...]
1 — O produtor do produto, o embalador ou o fornecedor de embalagens de serviço, no caso do
fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens, que esteja estabelecido noutro Estado-
-Membro da União Europeia, pode nomear uma pessoa singular ou coletiva estabelecida em Portugal
como seu representante autorizado, o qual é responsável pelo cumprimento das obrigações que lhes
são imputáveis nos termos do presente decreto-lei, enquanto se verificar o efetivo cumprimento do
mandato a que se refere o n.º 4.
2 — [...]
Decreto-Lei n.º 24/2024
3 — O produtor do produto, o embalador ou o fornecedor de embalagens de serviço estabelecido em
Portugal e que venda produtos, através de técnicas de comunicação à distância, diretamente a utiliza-
dores finais noutro Estado-Membro da União Europeia no qual não esteja estabelecido, deve nomear um
representante autorizado estabelecido nesse Estado-Membro, como sendo a pessoa responsável pelo
cumprimento das obrigações na qualidade de produtor do produto no território desse Estado-Membro,
enquanto se verificar o efetivo cumprimento do mandato a que se refere o n.º 4.
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4 — A nomeação de um representante autorizado é efetuada mediante mandato escrito, conforme
modelo constante do anexo vii ao presente decreto-lei do qual faz parte integrante, acompanhado de
documentos comprovativos das formalidades de outorga das assinaturas, a apresentar à APA, I. P.,
através do SIRER, com o mínimo de 15 dias de antecedência face à data da sua produção de efeitos.
5 — Os documentos referidos no número anterior são redigidos em língua portuguesa, ou acom-
panhados de tradução no caso de serem redigidos noutra língua.
6 — No termo do mandato referido no n.º 4, o produtor, embalador ou fornecedor de embalagens
de serviço, no caso do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens, assim como o repre-
sentante autorizado, devem informar imediatamente desse facto a APA, I. P.
7 — O agente económico que seja produtor do produto, embalador ou fornecedor de embalagens
de serviço, no caso do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens, mas que demonstre
ter um representante autorizado em Portugal para os produtos relativamente aos quais teria aquela
qualidade, fica desonerado das obrigações que lhe são imputáveis em função dessa qualidade, enquanto
se verificar o efetivo cumprimento do mandato.
8 — Para efeitos de controlo do disposto no número anterior, o representante autorizado deve:
a) Fornecer, no âmbito do registo de produtor, embalador ou fornecedor de embalagens de serviço,
no caso do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens, a informação relativa aos dis-
tribuidores nacionais a quem fornece produtos, bem como as respetivas quantidades, discriminadas
por tipo de produto ou material, conforme aplicável;
b) Disponibilizar aos agentes económicos previstos no número anterior uma declaração que
comprove a desoneração das obrigações que lhes assistiriam enquanto produtores.
9 — [...]»
Artigo 20.º
Produção de efeitos
1 — O disposto no artigo 11.º do Regime Geral de Gestão de Resíduos, aprovado pelo anexo i ao
Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, produz
efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025.
2 — O disposto no n.º 6 do artigo 19.º, no n.º 2 do artigo 22.º e na alínea a) do n.º 5 do artigo 28.º
do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei,
produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de novembro de 2023. — António Luís Santos da
Costa — Fernando Medina Maciel Almeida Correia — António José da Costa Silva — José Duarte Piteira
Rica Silvestre Cordeiro — Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão.
Promulgado em 8 de março de 2024.
Publique-se.
Decreto-Lei n.º 24/2024
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 13 de março de 2024.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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ANEXO I
(a que se refere o artigo 5.º)
«ANEXO I
[...]
1 — [...]
1.1 — [...]
a) [...]
b) A existência de águas subterrâneas ou zonas protegidas definidas no âmbito da Lei da Água,
aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
1.2 — [...]
2 — [...]
2.1 — [...]
2.2 — [...]
2.3 — [...]
2.3.1 — [...]
Tabela n.º 1
[...]
Aterro para resíduos Aterro para resíduos Aterro para resíduos
Classe do aterro
inertes não perigosos perigosos
Requisitos mínimos [...] [...] [...]
Fase de construção/exploração: [...] [...] [...]
Barreira geológica [...] [...] [...]
Barreira de impermeabilização artificial [...] [...] [...]
Sistema de drenagem e recolha de lixiviados [...]
[...] [...]
Camada de drenagem > 0.5 m [...]
Sistema de drenagem de águas pluviai [...] [...] [...]
Sistema de drenagem e tratamento de gases [...] [...] [...]
Fase de encerramento/ pós-encerramento: [...] [...] [...]
Decreto-Lei n.º 24/2024
Camada de drenagem de gases [...] [...] [...]
Barreira de impermeabilização artificial [...] [...] [...]
Camada mineral impermeável [...] [...] [...]
Camada de drenagem > 0.5 m [...] [...] [...]
Cobertura final com material terroso > 1 m [...] [...] [...]
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Aterro para resíduos Aterro para resíduos Aterro para resíduos
Classe do aterro
inertes não perigosos perigosos
Instalações e infraestruturas de apoio: [...] [...] [...]
Vedação [...] [...] [...]
Portão [...] [...] [...]
Vias de circulação [...] [...] [...]
Queimador de gases de aterro produzidos em aterros que [...] [...] [...]
recebem resíduos biodegradáveis
Sistema de pesagem de resíduos Sim Sim Sim
(*) [...]
2.4 — [...]
2.5 — [...]
2.6 — [...]
2.7 — [...]
2.8 — [...]
2.9 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
4.1 — [...]
4.2 — [...]
4.3 — [...]
4.4 — [...]
4.5 — Cobertura diária de aterro, construção de caminhos e selagem de aterro
4.5.1 — Diariamente, a massa de resíduos depositada deve ser coberta com material adequado,
nomeadamente material compatível com os requisitos estabelecidos para a tipologia de aterro e carac-
terísticas dos resíduos depositados, a qual deve apresentar uma espessura média de 25 cm, de forma
a reduzir a emissão de odores e poeiras e consequentemente evitar a presença de animais, assim como
evitar a dispersão de resíduos nas áreas circundantes ao aterro e melhorar a aparência da frente de
trabalho.
4.5.2 — Podem ser estabelecidos requisitos diferentes dos referidos no número anterior, no que diz
respeito à periodicidade, ao tipo de material a utilizar na cobertura dos resíduos depositados e espessura
da mesma, por força de disposições específicas estabelecidas no presente regime ou por autorização
da entidade licenciadora, atendendo às características do aterro e tipologia de resíduos depositados.
4.5.3 — A cobertura diária da massa de resíduos, assim como a construção de caminhos de aterro
temporários utilizados para facilitar a operação de deposição propriamente dita e a selagem provisória
ou final do aterro, podem ser asseguradas pela utilização de resíduos com as características mencio-
nadas nos n.os 4.5.1 e 4.5.2, sendo que não pode ser ultrapassado o limiar de 15 % face ao total anual
Decreto-Lei n.º 24/2024
depositado em aterro, salvo autorização excecional da entidade licenciadora.
4.5.4 — A autorização excecional referida no número anterior deve ser solicitada pelo operador,
mediante a apresentação de factos que comprovem que a quantidade de material necessário para pro-
ceder à cobertura dos resíduos depositados, nos termos do definido nos n.os 4.5.1 e 4.5.2, assim como na
construção de caminhos ou selagem do aterro, ultrapassa o limiar de 15 % definido no número anterior.
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4.6 — [...]
4.7 — [...]
4.8 — [...]
4.9 — O aterro deve ser provido de um sistema de pesagem de resíduos à entrada no estabelecimento.
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
8 — Qualidade do solo
8.1 — No sentido de dispor de um referencial para futuras análises, o operador do aterro deve
proceder à recolha de amostras de solo, mediante a implementação de um plano de amostragem
que caracterize o solo em três níveis, na área a ocupar pelo aterro e na sua envolvente direta, onde se
localizam as infraestruturas de apoio:
a) Desde a superfície até 1,5 m, excluindo terra vegetal;
b) Entre 1,5 e 3 m;
c) Entre a cota a que fica a base do aterro até pelo menos 0,5 m de profundidade, e/ou caso se
intercete substrato rochoso (i. e., rocha mãe, sem presença de solo ou material rochoso alterado/
meteorizado) na interface solo/substrato.
8.2 — Os parâmetros a medir, sem prejuízo de outros que possam vir a ser definidos pela APA, I. P.,
são os indicados na tabela n.º 3.
Tabela n.º 3
Avaliação do estado inicial do solo
Grupo de parâmetros Parâmetros
Elementos químicos Antimónio, arsénio, berílio, cádmio, chumbo, cobalto, cobre, crómio, mercúrio, molibdénio,
níquel, selénio, vanádio e zinco.
BTEX Benzeno, etilbenzeno, tolueno e xileno.
PAH Acenafteno, acenaftileno, antraceno, benzo(a)antraceno, benzo(a)pireno, benzo(b)
fluoranteno, benzo(g,h,i)perileno, benzo(k)fluoranteno, criseno, dibenzo(a,h)antraceno,
fenantreno, fluoranteno, fluoreno, indeno(1,2,3-c,d)pireno, naftaieno e pireno.
TPH Partições de carbono C6-C10, C10-C16, C16-C35 e C35-C50.
8.3 — Os resultados devem ser comparados com a tabela adequada do guia de valores de refe-
rência divulgados no sítio na Internet da APA, I. P.»
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ANEXO II
(a que se refere o artigo 5.º)
«ANEXO II
[...]
PARTE A
[...]
PARTE B
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
3.1 — [...]
3.1.1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) Os resíduos não perigosos de outras origens, nomeadamente do comércio a retalho, de serviços,
de restauração, de administração pública, escolar, hospitalar, hoteleiros, ou outras origens cujos resíduos
sejam semelhantes em termos de natureza e composição aos das habitações.
3.1.2 — [...]
3.1.3 — [...]
3.2 — [...]
3.3 — [...]
3.4 — [...]
3.5 — [...]
3.6 — [...]
4 — [...]
4.1 — [...]
4.2 — [...]
Decreto-Lei n.º 24/2024
4.3 — Resíduos de amianto:
4.3.1 — Os resíduos com amianto adequados podem ser depositados, sem necessidade de ensaios
para caracterização básica, em aterros para resíduos perigosos desde que não contenham outras
substâncias perigosas para além de amianto ligado, incluindo fibras ligadas por um agente aglutinante
ou embaladas em plástico;
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4.3.2 — No que diz respeito à deposição de resíduos de amianto em aterros para resíduos perigosos
devem ser cumpridos os requisitos estabelecidos nas alíneas c), d), e), f), g) e h) do n.º 3.5.2 da parte B do
presente anexo.
PARTE C
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
a) [...]
b) EN 13137 — determinação do COT nos resíduos, lamas e sedimentos;
EN 14346 — cálculo da matéria seca por determinação do resíduo seco ou do teor de água;
EN 15216 — determinação dos STD (sólidos dissolvidos totais) — eluato e água;
EN 15227:2008 — determinação de PAH no solo, lamas e resíduos;
EN 15308 — determinação de PCB;
CEN/TS 15364 — determinação da CNA (capacidade de neutralização ácida);
EN 15527:2008 — determinação de PAH no solo, lamas e resíduos;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
5 — Podem ser utilizados outros métodos para o mesmo propósito que resultem de normas CEN.»
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ANEXO III
(a que se refere o artigo 5.º)
«ANEXO IV
[...]
PARTE A
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — [...]
10 — [...]
10.1 — (Revogado.)
10.2 — (Revogado.)
10.3 — (Revogado.)
PARTE B
10 — [...]
11 — [...]
12 — [...]
13 — [...]
14 — [...]
15 — [...]
16 — [...]
17 — [...]
18 — [...]
19 — Controlo do estado do solo
10.1 — Durante a fase de encerramento e pós-encerramento da instalação, o operador do aterro
deve monitorizar a qualidade dos solos, realizando análises aos mesmos parâmetros que foram anali-
sados nas fases de licenciamento e de exploração do aterro, na envolvente direta deste e nas restantes
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áreas do estabelecimento, como sejam zonas da ETAR, triagem de resíduos, unidade de tratamento
orgânico, posto de abastecimento de combustível e separador de hidrocarbonetos, oficinas, entre
outras, com uma periodicidade de cinco anos, e comparando os resultados obtidos com os resultados
da avaliação inicial do estado do solo.
10.2 — É aplicável o disposto nos n.os 10.5, 10.6 10.7 e 10.8 da parte A.»
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ANEXO IV
(a que se refere o artigo 8.º)
«ANEXO II
[a que se refere a alínea u) do n.º 1 do artigo 3.º]»
ANEXO V
(a que se refere o artigo 8.º)
«ANEXO III
(a que se refere o n.º 14 do artigo 13.º, os n.os 2 e 3 do artigo 48.º e o n.º 2 do artigo 61.º)
Requisitos técnicos dos locais de armazenagem e tratamento
1 — Locais para armazenagem, incluindo a armazenagem preliminar, de resíduos de equipamen-
tos elétricos e eletrónicos (REEE) antes do tratamento, sem prejuízo do disposto no Regime Jurídico
da Deposição de Resíduos em Aterro, aprovado pelo anexo ii do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de
dezembro, na sua redação atual:
a) [...]
b) [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — Armazenagem no local de produção de óleos usados:
a) Armazenagem efetuada:
i) Em local devidamente coberto e impermeabilizado com contenção e retenção de eventuais
escorrências/derrames ou, alternativamente, serem utilizados reservatórios ou embalagens herméticas,
quando as quantidades o permitirem de modo a evitar a possibilidade de dispersão e de contaminação
de solos e águas;
ii) De forma que seja sempre possível e em qualquer altura detetar derrames e fugas;
b) Os pavimentos das instalações dispõem de caleiras em que a capacidade de contenção das res-
petivas bacias é de 110 % da capacidade de armazenagem do maior contentor ou de 25 % da capacidade
total dos contentores, consoante o que é maior. Alternativamente os depósitos estão colocados dentro
de bacia de contenção individual, a qual possui, pelo menos, 50 % da capacidade máxima do mesmo;
c) Óleos usados armazenados em depósitos separados, relativamente a outros resíduos, nomea-
damente, resíduos facilmente inflamáveis e armazenados de forma que não seja possível a sua con-
taminação, nomeadamente, por água ou poeiras;
d) Locais de armazenagem de óleos usados dotados de material absorvente pronto a usar em caso
de pequenos derrames e ostentar, em local visível, instruções sobre a utilização e encaminhamento
a dar aos resíduos resultantes da limpeza;
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e) Assegurar a adequada ventilação do local de armazenagem;
f) Os reservatórios ou as embalagens utilizadas na armazenagem de óleos usados devem estar
em boas condições, não apresentando sinais de enferrujamento severo nem exibindo sinais de dete-
rioração, defeitos estruturais ou fugas visíveis;
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g) Os depósitos ou os bidões de óleos usados são arrumados de forma a permitir o seu acesso
por equipamento e veículos de emergência, bem como pelos operadores que efetuam a recolha dos
óleos usados.
5 — Armazenagem de óleos usados nos operadores de armazenagem e tratamento:
a) Armazenagem efetuada:
i) Em local devidamente coberto e impermeabilizado com contenção/retenção de eventuais escor-
rências/derrames ou, alternativamente, serem utilizados reservatórios ou embalagens herméticas,
quando as quantidades o permitirem de modo a evitar a possibilidade de dispersão e de contaminação
de solos e águas;
ii) De forma que seja sempre possível e em qualquer altura detetar derrames e fugas;
b) Os pavimentos das instalações dispõem de caleiras em que a capacidade de contenção das
respetivas bacias é de 110 % da capacidade de armazenagem do maior contentor ou de 25 % da capa-
cidade total dos contentores, consoante o que é maior. Alternativamente os depósitos estão colocados
dentro de bacia de contenção individual, a qual possui, pelo menos, 50 % da capacidade máxima do
mesmo, ou os reservatórios são de parede dupla equipados com um detetor de fugas;
c) Óleos usados armazenados em depósitos separados, relativamente a outros resíduos, nomea-
damente resíduos facilmente inflamáveis e armazenados de forma que não seja possível a sua conta-
minação, nomeadamente por água ou poeiras;
d) Locais de armazenagem de óleos usados dotados de material absorvente pronto a usar em caso
de pequenos derrames e ostentar, em local visível, instruções sobre a sua utilização e encaminhamento
a dar aos resíduos resultantes da limpeza;
e) Assegurar adequada ventilação do local de armazenagem e o sistema de ventilação deve ser
dimensionado de forma a impedir a acumulação de gases inflamáveis em concentrações suscetíveis
de causar danos para a saúde humana e para o ambiente, devendo ser considerados os quantitativos
máximos de óleos usados armazenados, bem como as características de construção do local;
f) Os reservatórios ou as embalagens utilizadas na armazenagem de óleos usados devem estar
em boas condições, não apresentando sinais de enferrujamento severo nem exibindo sinais de dete-
rioração, defeitos estruturais ou fugas visíveis;
g) Qualquer local destinado à armazenagem de óleos usados é devidamente identificado e todos
os locais de acesso ostentam avisos relativos à proibição de fumar, atear fogo ou utilizar equipamentos
suscetíveis de provocar faíscas ou calor;
h) Os locais de armazenagem de óleos usados são dotados de extintores e/ou outros meios de
combate a incêndios. Estes meios são devidamente dimensionados devendo ser considerados os quan-
titativos máximos de óleos usados armazenados, bem como as características de construção do local;
i) Na construção de reservatórios superficiais:
i) Os materiais utilizados na construção dos reservatórios são resistentes e totalmente imper-
meáveis. No caso de serem usados materiais metálicos, as chapas possuem uma camada de proteção
anticorrosão, incluindo a base, são soldadas ou cravadas de forma a serem absolutamente estanques.
Refere-se a existência de normas internacionais tais como: EN 14015, API 650, BS 2654, DIN 4119,
NEN 3850, CPR9-3, BS 2594 ou BS 4994, relativas a esta matéria;
ii) Os reservatórios estão colocados dentro de bacia de contenção a qual possui, pelo menos, 50 %
da capacidade máxima do reservatório. No caso de mais de um reservatório, a bacia de contenção
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tem 110 % da capacidade de armazenagem do maior reservatório ou de 25 % da capacidade total dos
reservatórios colocados dentro da bacia, consoante o que for maior. Alternativamente os reservatórios
são de parede dupla equipados com um detetor de fugas;
iii) A base e as paredes dos reservatórios não devem ser penetradas por qualquer dispositivo tipo
válvula, tubo ou outra abertura para utilização como sistema de drenagem;
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iv) Caso existam os dispositivos referidos em iii), as respetivas juntas com as paredes ou com
a base do reservatório são adequadamente seladas de modo a garantir a estanquicidade do mesmo;
v) Qualquer válvula, filtro ou qualquer outro equipamento auxiliar do reservatório está situado
dentro de uma bacia de contenção secundária;
vi) Caso a entrada de enchimento não esteja situada dentro de bacia de contenção secundária,
é usado um tabuleiro para contenção de eventuais escorrências durante o processo de enchimento
do reservatório;
j) Na construção de reservatórios subterrâneos:
i) Os reservatórios são de parede dupla ou de parede única com bacia de contenção com, pelo
menos, 50 % da capacidade máxima do reservatório, não tendo qualquer tipo de juntas, exceto nos
locais destinados a acesso e inspeção, devidamente apetrechados por tampa. Estes reservatórios ficam
completamente envolvidos por uma camada de material não combustível que não danifica o material
do mesmo (por exemplo areia). Refere-se a existência de normas internacionais, tais como: API 1615,
ASTM D4021-92, DIN 6600, DIN EN 976, BS EN 976, AFNOR NF EN 976 e CPR 9-1, referentes a esta
matéria;
ii) No que respeita ao material de construção, é garantida a proteção adequada e resistência
a danos físicos, bem como proteção anticorrosão;
iii) Os reservatórios estão devidamente apetrechados com dispositivo para a deteção de fugas,
o qual funciona em contínuo e é mantido e testado em intervalos de tempo apropriado, de modo a garantir
o seu funcionamento adequado;
iv) Os reservatórios são dotados de sistema de prevenção de extravase quando não é acessível
a observação do seu enchimento;
v) Para os reservatórios já construídos e quando não existe dispositivo para deteção de fugas, os
mesmos são devidamente testados antes da sua utilização e, posteriormente, pelo menos, de cinco
em cinco anos;
k) Os depósitos/bidões de óleos usados são arrumados de forma a permitir o seu acesso por equipa-
mento e veículos de emergência bem como pelos operadores que efetuam a recolha dos óleos usados.»
ANEXO VI
(a que se refere o artigo 8.º)
«ANEXO V
[a que se refere a alínea a) do n.º 7 do artigo 19.º]
[...]»
ANEXO VII
(a que se refere o artigo 8.º)
Decreto-Lei n.º 24/2024
«ANEXO VI
(a que se refere o n.º 8 do artigo 19.º)
[...]»
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ANEXO VIII
(a que se refere o artigo 8.º)
«ANEXO VII
(a que se refere o n.º 4 do artigo 20.º)
Modelo de mandato
A. Modelo de mandato
[Identificação do produtor/embalador — nome e número de identificação fiscal europeu ou nacional]
[Endereço do produtor/embalador]
[Indicar o país de origem]
Nomeia [Identificação do representante autorizado — nome e número de identificação fiscal
nacional]
[Endereço do representante autorizado]
Portugal como seu representante autorizado em Portugal, nos termos do Decreto-Lei n.º .../...,
de ... [número e data de publicação do decreto-lei que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita
a gestão dos fluxos específicos de resíduos abrangidos pela Responsabilidade Alargada do produtor],
que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão dos fluxos específicos de resíduos abran-
gidos pela Responsabilidade Alargada do produtor.
O presente mandato abrange os seguintes produtos [indicar no mínimo o detalhe do produto esta-
belecido pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), e publicitado no seu sítio na Internet]:
O [Representante autorizado] compromete-se, enquanto representante autorizado do [produtor/
embalador] em Portugal, a representá-lo nos termos constantes no Decreto-Lei n.º .../..., de ... [número
e data de publicação do decreto-lei que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão dos
fluxos específicos de resíduos abrangidos pela Responsabilidade Alargada do produtor], sendo legal-
mente responsável por assegurar o cumprimento das obrigações do [produtor/embalador] previstas
nos [referir números e artigos respetivos] do referido decreto-lei.
Não obstante o disposto no presente mandato, o [produtor/embalador] só fica desonerado das
responsabilidades ora delegadas no [Representante autorizado] desde que se verifique o efetivo cum-
primento do mandato pelo delegatário.
O presente mandato, assinado por ambas as partes, produz efeito a [data] e termina a sua vigência
assim que uma das partes informar a APA, I. P., de que o mesmo foi rescindido.
[Data]
[Assinatura produtor/embalador]
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[Nome e qualidade do signatário (v.g. gerente, administrador)]
[Assinatura do Representante Autorizado]
[Nome e qualidade do signatário (v.g. gerente, administrador)]»
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ANEXO IX
(a que se refere o artigo 8.º)
«ANEXO XVIII
(a que se referem os n.os 5 e 10 do artigo 85.º)
[...]»
ANEXO X
(a que se refere o artigo 8.º)
«ANEXO XIX
[a que se referem os n.os 1, 2, 5, 7 e 8 e as alíneas a) e c) do n.º 9 do artigo 87.º]
Requisitos mínimos para a armazenagem e tratamento de VFV
1 — Instalações de armazenagem de VFV, antes do respetivo desmantelamento, incluindo arma-
zenagem preliminar:
[...]
2 — Instalações de desmantelamento de VFV:
Sistema de controlo dos documentos dos VFV rececionados e de registo da data da sua rece-
ção, dos seus dados (matrícula, número de chassis, categoria, marca e modelo), dos dados do último
proprietário/detentor (nome, endereço e nacionalidade) e dos dados do operador de armazenagem de
proveniência (nome e endereço);
2.1 — [...]
2.2 — [...]
3 — [...]»
117478881
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS