02772/18.7BEPRT
Relator: Pedro Vergueiro
reconhece a infracção em apreço, apesar de a descrever de forma clara, procurando depois refugiar-se num lapso dos serviços administrativos, que a administração não conhecia, ou seja, assume
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Relator: Pedro Vergueiro
reconhece a infracção em apreço, apesar de a descrever de forma clara, procurando depois refugiar-se num lapso dos serviços administrativos, que a administração não conhecia, ou seja, assume
Relator: PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
lado, visa garantir um acesso efetivo aos procedimentos de determinação do estatuto de refugiado, sem comprometer a celeridade no tratamento dos pedidos de asilo e assegurando a certeza e segurança
Relator: Frederico Macedo Branco
permite evidenciar um receio fundado de perseguição, de acordo com a definição legal de refugiado, obstando ainda a que o próprio benefício da dúvida se possa dar por verificado
Relator: Luís Migueis Garcia
Essa gratuitidade não pode restringir-se apenas aos requerentes do estatuto de refugiado, mas estende-se, de igual modo, à administração enquanto parte no litígio.».* * Sumário elaborado pelo relator
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária
Relator: Hélder Vieira
professor especializado". 3 – A Segurança Social tendia a indeferir a atribuição de subsídios refugiando-se no conceito de "professor especializado" constante do artigo 2.° n.° 1 do Decreto Regulamentar
Relator: João Beato Oliveira Sousa
professor especializado". 3 – A Segurança Social tendia a indeferir a atribuição de subsídios refugiando-se no conceito de "professor especializado" constante do artigo 2.° n.° 1 do Decreto Regulamentar
Relator: João Beato Oliveira Sousa
professor especializado". 3 – A Segurança Social tendia a indeferir a atribuição de subsídios refugiando-se no conceito de "professor especializado" constante do artigo 2.° n.° 1 do Decreto Regulamentar
Relator: João Beato Oliveira Sousa
professor especializado". 3 – A Segurança Social tendia a indeferir a atribuição de subsídios refugiando-se no conceito de "professor especializado" constante do artigo 2.° n.° 1 do Decreto Regulamentar
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
internacional, sendo hoje entendido como uma forma de proteção dos direitos humanos do cidadão refugiado, desde logo pela proibição de o expulsar ou repelir para um lugar onde
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
prevista não restringe a sua aplicação apenas e só aos requerentes do estatuto de refugiado, mas estende-se igualmente à Administração enquanto parte na contenda; I.2-é que o citado
Relator: ANA BARATA BRITO
mudança da fechadura da porta de casa, pediu a presença da GNR e refugiou-se em casa da filha. II. Não configura uma situação de maus tratos psíquicos no grau
Relator: Frederico Macedo Branco
ónus de demonstrar a prática ilícita das condutas imputadas ao arguido, não se podendo refugiar em afirmações genéricas e conclusivas, em face do que não são aceitáveis afirmações do tipo
Relator: Pedro Vergueiro
também não foi equacionada nos autos, sendo que não cabe nesta altura procurar refúgio em análises formais, decorre expressamente do artigo 43º/2 da referida Lei, que a redacção
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
este negligenciou, na medida em que se limita, como já ficou dito, a refugiar-se nos termos da escritura, nada alegando no sentido de explicar todo o processo que envolveu
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
Não se «recusa» a depor, prestando, antes, «depoimento falso» a testemunha que, refugiando-se na falta de memória, invoca falsamente não se recordar dos factos ocorridos que são objeto
Relator: TERESA DE SOUSA
Manual de Procedimento e Critérios a Aplicar para Determinar o Estatuto de Refugiado do ACNUR). IV - Ora, no caso presente, entendemos existir um défice de instrução procedimental gerador da ilegalidade
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
dotam a autoridade judiciária de execução de uma potestas decidendi livre, e de refúgio, face à quase automática vinculação de execução do MDE, tendo em conta ao controlo jurídico
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
realização de prova pericial, não podendo demitir-se daqueles seus poderes-deveres processuais e refugiar-se no “não provado”, motivando tal decisão no facto de não haver sido requerida
estabelecidas na presente directiva aplicáveis aos procedimentos de concessão ou retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros constituem, pois, uma primeira medida em matéria de procedimentos de asilo