Tribunal Central Administrativo Norte

01041/04.4BEBRG

Data
2008-04-03
Relator
Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I. Os documentos destinam-se a provar factos que constituem fundamentos da acção ou da defesa, sendo que as partes se pretendem oferecer prova documental terão que atentar em dois aspectos, sendo que um prende-se com o momento da apresentação e o outro com a pertinência, ou necessidade, do documento. II. O momento-regra do normal oferecimento de todos os meios de prova é o da fase de instrução, mas a prova documental tem uma especificidade visto o legislador determinar a junção do documento, quando espontaneamente oferecida pela parte, com o articulado respectivo, sendo que caso o não sejam há que distinguir dois "terminus ad quem": o encerramento da discussão em 1.ª instância e, na fase de recurso, aqui até ao início da fase de vistos. III. Deve entender-se por “encerramento da discussão em 1.ª instância” o momento que corresponde à última alegação oral sobre a matéria de facto na audiência final. IV. O princípio da eficácia extraprocessual das provas não se acha formulado e consagrado em termos genéricos visto apenas valer para os “depoimentos” e “arbitramentos”, abrangendo-se tão-só a prova por depoimento de parte, a prova testemunhal, a prova por exame pericial, vistoria e avaliação, ficando de fora a prova documental e a prova por inspecção judicial. V. A possibilidade de invocação noutro processo judicial da prova produzida e obtida num processo judicial resultante de “depoimentos” e de “arbitramentos” está sujeita, por determinação do legislador, à exigência da mesma ter sido produzida com audiência contraditória da parte à qual se pretendem opor ou contra a qual se querem fazer valer (art. 517.º do CPC). VI. O princípio da eficácia extraprocessual das provas sofre ainda duas limitações, sendo uma que se prende com o nível das garantias oferecidas pelo regime de produção da prova dos processos judiciais em questão (cfr. 2.ª parte do n.º 1 do art. 522.º) e, a outra, que tem que ver com o facto de ter ocorrido anulação da parte do 1.º processo relativa à produção da prova que se pretende invocar (cfr. n.º 2 do art. 522.º). VII. Tendo o R. acabado por vir a ser absolvido da instância por procedência da excepção dilatória de incompetência em razão da matéria, absolvição essa que só veio a produzir-se e concretizar-se em sede de recurso jurisdicional por acórdão do Tribunal da Relação, face ao disposto conjugadamente nos arts. 105.º, 288.º, 289.º, n.º 4 e 522.º do CPC, no caso não se poderia a A. socorrer para os presentes autos da prova pericial que havia sido efectuada na acção que correu termos no tribunal judicial. VIII. Os pareces são peças que contribuem ou podem contribuir para esclarecer o espírito do julgador, constituindo peças escritas que se juntam ao processo para serem tomadas pelo tribunal na consideração que merecerem. IX. Os pareceres de técnicos dizem respeito normalmente a questões de facto, visando ou destinando-se a elucidar o tribunal sobre o significado e alcance de factos de natureza técnica cuja interpretação demanda conhecimentos especiais. X. Ao julgador, confrontado com factualidade controvertida que se prendia com o grau de IPP sofrido pela A. em consequência de acidente de que foi vítima e presentes os elementos probatórios produzidos dos quais resultava, no mínimo, um princípio de prova que apontava eventualmente para a veracidade daquela factualidade, impunha-se o poder-dever de ordenar todas as diligências tidas por necessárias para o apuramento da verdade e a justa composição do litígio, requisitando todos os documentos que considerasse importantes para a decisão, determinando a realização de prova pericial, não podendo demitir-se daqueles seus poderes-deveres processuais e refugiar-se no “não provado”, motivando tal decisão no facto de não haver sido requerida a realização de perícia médico-legal nos autos e tal ser absolutamente essencial para uma resposta positiva aquele item da base instrutória.* * Sumário elaborado pelo Relator

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