Tribunal Central Administrativo Norte

02772/18.7BEPRT

Data
2019-05-23
Relator
Pedro Vergueiro
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I) Não pode julgar-se verificada a infracção contra-ordenacional sem a sua imputação subjectiva ao agente, o que significa que não é possível punir pela prática de uma contra-ordenação independentemente do carácter censurável do facto cometido e que para a responsabilidade do arguido pela prática de uma contra-ordenação os factos praticados ou omitidos pelo arguido que integram os elementos típicos da contra-ordenação terão de lhe ser imputados (nexo de imputação subjectiva), seja a título de dolo, seja a título de negligência (cfr. art. 8.º do RGCO e art. 24.º do RGIT). II) Na decisão de aplicação da coima referiu-se que a contra-ordenação foi praticada com negligência e se é certo que essa referência foi feita, não no segmento da decisão em que foi descrita a factualidade que integra o ilícito contra-ordenacional, mas já na parte onde a autoridade administrativa procedeu à graduação da medida da coima, não é menos certo que essa menção, apesar de fora do lugar adequado na decisão administrativa condenatória, constitui uma efectiva descrição da factualidade que integra o tipo contra-ordenacional, sendo que é possível considerar verificado o elemento subjectivo do tipo, retirando-o da factualidade dada como assente, pois que, se, como consta da decisão de aplicação da coima, a Arguida não procedeu à entrega da primeira prestação de pagamento por conta como lhe incumbia até 31-07-2016, como estava obrigada, nos termos das disposições legais expressamente referidas na decisão de aplicação de coima, podemos deduzir, segundo as regras da experiência comum, que essa infracção das regras a que estava sujeita (e que não podia ignorar) foi cometida, pelo menos, com negligência, sendo que a Recorrente afirma expressamente que, por lapso dos seus serviços administrativos e contabilísticos, do qual muito se penitenciou, a recorrente efectivamente não procedeu ao pagamento da primeira prestação do pagamento por conta, vencida em Julho de 2016, tendo apenas liquidado as segunda e terceira prestações, designadamente as vencidas em Julho e Dezembro desse ano. III) A possibilidade de dispensa de coima, prevista no art. 32.º, n.º 1, do RGIT, tem como pressupostos cumulativos (i) que esteja «regularizada a falta cometida», (ii) que «a prática da infracção não ocasione prejuízo efectivo à receita tributária» e (iii) «a falta revelar um diminuto grau de culpa», verificando-se que em relação ao segundo requisito, qual seja o de que não se tenha chegado a produzir prejuízo antes de ocorrer a regularização, não sendo relevante para preenchimento dessa condição o eventual ressarcimento do prejuízo provocado pela conduta que constitui contra-ordenação e no caso presente a ora Recorente não efectuou o pagamento da primeira prestação do pagamento por conta, o que, por si só, originou um prejuízo efectivo, que se traduz no não recebimento do respectivo montante na data legalmente prevista. IV) A atenuação especial da coima prevista no n.º 2 desde normativo exige, pois, a verificação cumulativa de dois requisitos: i) o reconhecimento, por parte do infractor, da sua responsabilidade e ii) a regularização da situação tributária até à decisão do processo, o que não pode operar neste processo, na medida em que, de acordo com o exposto no presente recurso, a Recorrente começa por colocar em crise a possibilidade de lhe ser imputada a infracção descrita nos autos. V) Além disso, entende-se que a simples admoestação não seria adequada e proporcional às circunstâncias do caso concreto, designadamente à gravidade do facto e à culpa do agente, dado que, como já ficou dito, a Recorrente nem sequer reconhece a infracção em apreço, apesar de a descrever de forma clara, procurando depois refugiar-se num lapso dos serviços administrativos, que a administração não conhecia, ou seja, assume e tenta alijar responsabilidades para depois centrar a sua argumentação no facto de o imposto a pagar ter sido inferior ao valor dos outros pagamentos que cumpriu, o que significa que só estaria em causa um reembolso ainda maior, exibindo, nesta medida, uma total indiferença com a situação, parecendo apenas estar em causa uma espécie de excesso de zelo, quando, nos termos do art. 114º nºs 2 e 3 do CIRC, é sempre obrigatório efectuar o primeiro pagamento por conta (havendo apenas excepção para o terceiro pagamento), mesmo que os elementos disponíveis apontassem para a previsão de uma colecta inferior de IRC devido a final, como se veio a verificar, o que significa que, neste caso, resulta claro que a aplicação da pena de admoestação não atinge os fins quer de prevenção geral quer de prevenção especial que estão ínsitos na doutrina dos fins das penas. * * Sumário elaborado pelo relator

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