00479/17.1BECBR
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
I-As medidas cautelares previstas no artigo 120º do CPTA visam assegurar
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Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
I-As medidas cautelares previstas no artigo 120º do CPTA visam assegurar
Relator: NUNO CAMEIRA
I - A penhora, bem como o arresto, só produz efeitos em relação
Relator: Rosário Pais
I- Só pode ocorrer omissão de pronúncia quando o juiz não toma
Relator: Alexandra Alendouro
- Com a instauração do presente processo cautelar, a Recorrente pretende, no essencial
Relator: Frederico Macedo Branco
1 – Por força do disposto no n.º2 do art. 143º do
Relator: BERNARDO DOMINGOS
I – Tendo transitado em julgado o acórdão do STJ que declarou a
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
I. O juízo de «evidência» inserto na al. a) do n.º
Relator: HELENA BOLIEIRO
I - As medidas de coacção, constituindo limitações do princípio da presunção de
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
I. O juízo de «evidência» inserto na al. a) do n.º
Relator: Frederico Macedo Branco
1 – A adoção da Intimação para proteção de Direitos Liberdades e Garantias
Relator: Frederico Macedo Branco
1 – O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento ao trabalhador de
Relator: Frederico Macedo Branco
1 – O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento ao trabalhador de
Relator: Frederico Macedo Branco
1 – O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento ao trabalhador de
Relator: Frederico Macedo Branco
1 – O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento ao trabalhador de
Relator: Helena Canelas
I - O artigo 131º nº 1 do CPTA, na sua atual redação
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
I - A integração de lacunas no processo penal pelas normas do processo
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
1. O pedido de condenação do município a realizar obras de consolidação
Relator: Celeste Oliveira
1- Os contribuintes ou demais obrigados tributários podem requerer junto dos tribunais
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
I. Estar-se-á em presença duma situação de facto consumado quando
Relator: ANA PATROCÍNIO
I - A citação a que o artigo 49.º, n.º 1