Tribunal da Relação de Coimbra

3080-2000

Data
2001-01-09
Relator
NUNO CAMEIRA
Secção
JTRC1260
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
CONCEDIDO PROVIMENTO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A penhora, bem como o arresto, só produz efeitos em relação a terceiros desde a data do registo. II - Assim, é iniponível ao embargante o arresto anteriormente decretado a pedido do embargado que não estava inscrito, nem mesmo provisoriamente, no registo predial, à data em que aquele adquiriu ao executado o imóvel arrestado. III - A propriedade do imóvel, em tal caso, transmitiu-se do executado para o embargante por mero efeito da compra e venda e na data em que esta se realizou. IV - Não sendo os embargantes e a embargada terceiros para efeitos de registo predial, isso significa, em termos práticos, que a embargada não pode prevalecer-se da circunstância de o registo do arresto ser anterior ao da aquisição. V - Não sendo o embargante e o embargado terceiros entre si para efeitos de registo predial, tal significa, em termos práticos, que o embargado não pode prevalecer-se da circunstância de o registo do arresto ser anterior ao registo da aquisição. VI - O art. 622º, nº1, do CC, estabelece o princípio da ineficácia em relação ao credor dos actos de disposição dos bens arrestados, desde que estes pertençam ao devedor e aqueles sejam posteriores ao registo do arresto. VII - Assim, a venda do imóvel anterior ao registo do arresto sobre o mesmo bem, ainda que posteriormente registada, prevalece sobre a referida providência cautelar.

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