Tribunal Central Administrativo Norte
01569/20.9BEBRG
- Data
- 2021-03-19
- Relator
- Helena Canelas
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento aos recursos.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I - O artigo 131º nº 1 do CPTA, na sua atual redação (resultante da revisão operada pelo DL. nº 214-G/2015) admite a possibilidade do decretamento provisório em todos os casos em que se entenda existir uma situação de especial urgência, passível de dar causa a uma situação de facto consumado na pendência do processo cautelar, o que encontra justificação constitucional na garantia do acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva (cfr. artigos 20º e 268º nº 4 da CRP). II – O decretamento provisório de providências cautelares destina-se a prevenir o periculum in mora do próprio processo cautelar, evitando os danos irreversíveis que possam ocorrer na pendência desse processo. III – Quando tenha havido lugar ao decretamento provisório de providência os requeridos poderão desencadear um incidente dirigido a obter o levantamento ou a alteração da providência provisoriamente decretada, mediante requerimento devidamente fundamentado, sendo a decisão sobre o incidente tomada, nos termos do inciso constante do nº 6 do artigo 131º, “…por aplicação do nº 2 do artigo 120º”. IV – Do confronto entre o disposto no nº 1 e o disposto no nº 6 do artigo 131º do CPTA, emerge que a providência cautelar poderá ser decretada provisoriamente quando seja de reconhecer a existência de uma situação de especial urgência passível de dar causa a uma situação de facto consumado na pendência do processo cautelar, mas que esse decretamento provisório poderá ser levantado (ou modificado) sob requerimento da parte interessada, se ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua manutenção se mostrem superiores àqueles que poderiam resultar do seu levantamento, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências. V – Será, pois, esse o critério decisório para o incidente de levantamento do decretamento provisório da providência, o da ponderação dos danos que resultariam para os interesses públicos e privados em presença, com a sua manutenção; na lógica de que a existência de uma situação de especial urgência passível de dar causa a uma situação de facto consumado na pendência do processo cautelar, que nos termos do nº 1 justificou o decretamento provisório da providência, cede se os requeridos alegarem e demonstrarem que a sua manutenção causa danos para os interesses públicos e privados que se mostram superiores àqueles que podem resultar do seu levantamento. VI – O juízo da necessidade da realização de diligências de prova, incluindo a produção da prova testemunhal requerida pelas partes no âmbito cautelar, nos termos do disposto no artigo 118º nºs 1, 3 e 5 do CPTA, compete ao juiz cautelar, e é tomado por base os factos concretos que se mostrem controvertidos, designadamente por terem sido alvo de impugnação na oposição, e dentro desses os que importem para a decisão da causa em conformidade com os critérios decisórios insertos no artigo 120º do CPTA. VII – Quanto ao juízo sobre a necessidade, ou não, de levar a cabo diligências de produção de prova, a que aludem os nºs 1, 3 e 5 do artigo 118º do CPTA, o juiz cautelar não tem que assegurar, previamente, qualquer direito de contraditório. VIII – A questão de saber se na situação concreta existe ou não periculum in mora que justifique a decretação da providência implica, também, ter-se presente o sentido e conteúdo do ato administrativo relativamente ao qual é pretendida a respetiva suspensão de eficácia até que seja definitivamente decidida na ação principal a sua invocada ilegalidade.* * Sumário elaborado pela relatora
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