01320/11.4BRPRT
Relator: Joaquim Cruzeiro
procedimentos disciplinares a função de controlo judicial tem como objectivo detectar se a apreciação das provas tem uma base racional, se o seu valor foi pesado com critério lógico
1000+ resultados nos descritores e sumários
Relator: Joaquim Cruzeiro
procedimentos disciplinares a função de controlo judicial tem como objectivo detectar se a apreciação das provas tem uma base racional, se o seu valor foi pesado com critério lógico
Relator: Joaquim Cruzeiro
procedimento disciplinar contém dados pessoais pelo que o acesso ao mesmo por terceiro deve sujeitar-se à disciplina aplicável aos documentos nominativos constante do artigo 6º da LARDA.* *Sumário elaborado
Relator: FERNANDO BENTO
Código de Processo Penal – CPP – e legislação complementar) que se mostrarem compatíveis com o procedimento disciplinar, regras essas a seguir com as adaptações que a natureza deste procedimento tornar necessárias ... Código de Processo Penal – CPP). 3.ª – Inexistindo na regulação do procedimento disciplinar constante da LTFP normação específica completa relativa à produção da prova testemunhal, tal determina a necessidade
Relator: Antero Pires Salvador
infracções disciplinares, após realização de processo de averiguações, onde era proposta, desde logo, a instauração de processo disciplinar, não sendo necessário para tal decisão a instauração de inquérito disciplinar ... sempre o poderiam ser cumpridas no âmbito do processo disciplinar, ocorreu a prescrição do procedimento disciplinar. 2. Mostrando-se violados os deveres de zelo e lealdade, que não
Relator: VERA SOTTOMAYOR
causas determinantes da invalidade do procedimento disciplinar com vista ao despedimento, elencadas no art.º 382.º n.º 2 do CT são taxativas. II - Se o instrutor a decisão ... disciplinar consultou documentos na posse do empregador, que não fez juntar ao procedimento e se não registou depoimentos no processo, sem que tenham sido alegados quaisquer factos que nos permitissem
Relator: Frederico Macedo Branco
1 – Entende-se que o juízo de inviabilização da relação funcional não
Relator: DORA LUCAS NETO
decisão do Conselho Disciplinar que, no âmbito de procedimento disciplinar sumário, não foi precedida da faculdade de exercício pelo arguido dos direitos de audiência e defesa
Relator: Esperança Mealha
pendência dos autos, é praticado um ato que determina a anulação de todo o procedimento disciplinar desde a apresentação da defesa do arguido e ordena a retoma do procedimento
Relator: Alexandra Alendouro
matéria probatória carreada para o procedimento disciplinar instaurado contra a Secretária do Conselho Administrativo de um Agrupamento de Escolas releva-se bastante para fundamentar, seja directamente, seja mediante ... Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas – por não assunção de procedimentos regulares respeitantes ao controlo e fiscalização de verbas/receitas da escola que não deram entrada nos respectivos cofres
Relator: PAULO AMARAL
nulo o procedimento disciplinar, sendo o consequente despedimento ilícito [art.º 430.º, n.º 1 e n.º 2, al. b), Cód. do Trabalho
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
tribunal colectivo conheceu da prescrição do procedimento disciplinar sem ter sido produzida prova necessária para apurar factos controvertidos relevantes para o conhecimento desta matéria não existe nulidade do acórdão
Relator: Antero Pires Salvador
Inexistindo norma legal que atribua, como consequência da prescrição do procedimento disciplinar, a declaração de nulidade da decisão punitiva, nem resultando que estejam em causa elementos essenciais do acto
Relator: JOÃO NUNES
regra o procedimento disciplinar inicia-se com a comunicação da nota de culpa, já que é esta que interrompe os prazos de prescrição e caducidade daquele; II – Mas pode também ... iniciar-se com o procedimento prévio de inquérito desde que o mesmo se mostre necessário para fundamentar a nota de culpa; III – Nesta situação, o procedimento prévio de inquérito interrompe
Relator: Frederico Macedo Branco
Tribunal se não pode substituir à Administração na concretização da medida da sanção disciplinar, o que não impede que lhe seja possível sindicar a legalidade da decisão punitiva, na medida ... prazos de prescrição criminal forem superiores a três anos, a prescrição do procedimento disciplinar absorve o referido prazo prescricional, pelo que lhe será aplicável, quer o prazo de prescrição
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
prazo de prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar previsto no n.º 2 do art.º 6.º do ED de 2008 conta-se a partir do conhecimento
Relator: PAULA DO PAÇO
Ainda que o procedimento disciplinar seja uma formalidade obrigatória para a efetivação e validade do despedimento disciplinar, a falta de resposta ou a não impugnação, na resposta do trabalhador
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
matéria de facto. II - No caso não se provou a verificação de nulidades do procedimento disciplinar, mormente que no seu decurso tivesse sido ouvida testemunha cuja transcrição não contasse
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
prazo de prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar previsto no n.º 2 do art.º 178.º da LTFP conta-se a partir do conhecimento da infração
Relator: RAMALHO PINTO
havendo intenção de despedir, a tramitação seguida não coincida com a prevista para o procedimento com vista ao despedimento. II – Essa não coincidência, contudo, apenas diz respeito aos passos não ... arguido. III – O direito de consulta conferido ao trabalhador implica não só que o procedimento disciplinar seja colocado à sua disposição entre o termo inicial e o termo final
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário pelo relator: 1. Face ao art. 352.º do Código do Trabalho, o procedimento prévio de inquérito apenas possui aptidão interruptiva da contagem dos prazos contidos ... requerida pelo trabalhador, excluindo dessa figura outras causas de ilicitude, como a caducidade do procedimento disciplinar resultante do art. 329.º n.º 2 do Código do Trabalho