00520/05.0BEPNF
Relator: Rosário Pais
devedor subsidiário está onerado com a presunção de culpa na insuficiência do património social da pessoa colectiva para satisfação das dívidas fiscais. VIII. Para ilidir a presunção legal de culpa
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Relator: Rosário Pais
devedor subsidiário está onerado com a presunção de culpa na insuficiência do património social da pessoa colectiva para satisfação das dívidas fiscais. VIII. Para ilidir a presunção legal de culpa
Relator: Margarida Reis
reversão da dívida se refere respeita à culpa pela insuficiência do património social, não existindo qualquer presunção legal que imponha que provada a gerência de direito, se dê por provado
Relator: Paula Moura Teixeira
administração tributária de demonstrar que a impossibilidade de satisfazer os créditos tributários através do património social derivou de ação ou omissão voluntária que possa ser imputada objetiva e subjetivamente
Relator: Cristina Travassos Bento
património se tornasse insuficiente para a satisfação das dívidas, isto é, que a administrou com a diligência adequada e necessária a preservar o seu património social ou, pelo menos
Relator: VITAL LOPES
também que nenhuma prova da culpa do revertido na situação de insuficiência do património social foi feita no procedimento e no processo, está a decidir por vício de forma
Relator: ALDA MARTINS
sexual, identidade de género, estado civil, situação familiar, situação económica, instrução, origem ou condição social, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica ou raça, território
Relator: Vital Lopes
Fazenda Pública beneficia de presunção legal no que respeita à culpa pela insuficiência do património social. 4. Assim, não tem de integrar a fundamentação do despacho de reversão, a enunciação
Relator: Cristina Travassos Bento
património se tornasse insuficiente para a satisfação das dívidas, isto é, que a administrou com a diligência adequada e necessária a preservar o seu património social ou, pelo menos
Relator: Ana Patrocínio
depois da declaração de insolvência da sociedade devedora, com a penhora de bens do património do revertido independentemente da data da sua aquisição, na medida em que só relativamente ... pagas tais dívidas, a prova de que não teve culpa pela insuficiência do património social para satisfazer os créditos exequendos. V - Esta presunção legal de culpa só pode ser ilidida
Relator: Ana Patrocínio
pagas tais dívidas, a prova de que não teve culpa pela insuficiência do património social para satisfazer os créditos exequendos. V - Esta presunção legal de culpa só pode ser ilidida
Relator: Vital Lopes
pagas tais dívidas, a prova de que não teve culpa pela insuficiência do património social para satisfazer os créditos exequendos. 2. Não logra afastar a sua culpa na situação
Relator: RAMALHO PINTO
sócios. VII – Ao cumprimento das obrigações societárias apenas está afecto o volume do património social distruído na partilha, respondendo cada sócio apenas até ao montante do que nela houver recebido
Relator: Vital Lopes
pagas tais dívidas, a prova de que não teve culpa pela insuficiência do património social para satisfazer os créditos exequendos. 2. No domínio da vigência da LGT, para afastar
Relator: Ana Paula Santos
presunção legal de que beneficia a Fazenda Pública respeita à culpa pela insuficiência do património social. II- Não existe presunção legal que imponha que, provada a gerência de direito
Relator: Mário Rebelo
devedor subsidiário está onerado com a presunção legal de culpa na insuficiência do património social da pessoa colectiva para satisfação das dívidas fiscais, só a pode ilidir mediante a prova
Relator: ANABELA RUSSO
caso de contestação dessa responsabilidade, provar a culpa do gerente pela insuficiência do património social (artigo 74.º da Lei Geral Tributária). III – Não resultando do probatório qualquer facto
Relator: Vital Lopes
determinado lapso temporal, uma vez que tal não permite explicar, partindo de um património social inicial que se supõe ser o suficiente para gerir o negócio, em condições de normalidade
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
alegada e provada a actuação culposa do administrador, sendo esta causa da insuficiência do património social. 2. Havendo impugnação da lista de credores por créditos não reconhecidos (e resposta
Relator: CARLOS MOREIRA
formulado pedido indemnização contra esta pela outra sócia, por exploração em benefício próprio de património social – clientes avençados – após a dissolução, a questão tem de ser decidida não por reporte
Relator: Paula Moura Teixeira
sobre os administradores ou gerentes a prova da inexistência de culpa na insuficiência do património social para a satisfação do crédito tributário, cujo facto constitutivo ou o seu vencimento tivessem