Tribunal Central Administrativo Norte

00275/07.4BEBRG

Data
2016-07-07
Relator
Vital Lopes
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1. O regime legal da responsabilidade subsidiária dos gerentes por dívidas fiscais do art.º13.º do CPT, faz recair sobre o gerente que exerceu funções durante o período em que se constituíram e/ou em que deviam ser pagas tais dívidas, a prova de que não teve culpa pela insuficiência do património social para satisfazer os créditos exequendos. 2. Não logra afastar a sua culpa na situação de insuficiência patrimonial da devedora originária o gerente/oponente que unicamente logra demonstrar que em período concomitante com o das dívidas se deparou com uma crescente quebra no volume de encomendas, mantendo-se inalterados os custos de laboração e que no mesmo período (década de 90) chegou a parar a laboração vários meses em cada ano, sem nada avançar quanto às razões que o levaram a prolongar a vida da empresa e a avolumar as suas dívidas não a apresentando de imediato a processo de recuperação ou falência ou que actos praticou em concreto para inverter a trajectória de descalabro financeiro a que a empresa chegou.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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