Tribunal Central Administrativo Sul
I – Se a sentença que absolveu o Oponente da instância executiva teve como único fundamento a inexistência de factos provados capazes de sustentar qualquer juízo de censurabilidade do Oponente na condução da actividade da devedora originária, são totalmente irrelevantes os argumentos trazidos pela Administração Tributária em recurso tendentes a contrariar a pretensa não efectividade das funções de gerente ou inconstitucionalidade do artigo 8.º do RGIT, questões ou fundamentos de Oposição que o Tribunal a quo não chegou a apreciar. II – Não estando consagrada no artigo 8.º do RGIT qualquer presunção de culpa, recai sobre a Administração Tributária (autora do despacho de reversão) o ónus de alegar e, em caso de contestação dessa responsabilidade, provar a culpa do gerente pela insuficiência do património social (artigo 74.º da Lei Geral Tributária). III – Não resultando do probatório qualquer facto do qual possa ser extraído um juízo de culpabilidade do Oponente pela forma como geriu a sociedade, impõe-se que seja reconhecida a sua ilegitimidade para os termos da execução e a sua absolvição da instância.
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