Tribunal Central Administrativo Norte
I.A única presunção legal de que beneficia a Fazenda Pública no que à reversão da dívida se refere respeita à culpa pela insuficiência do património social, não existindo qualquer presunção legal que imponha que provada a gerência de direito, se dê por provado o efetivo exercício da função na ausência de contraprova ou de prova em contrário, não sendo suficiente para responsabilizar as pessoas indicadas no art. 24.º, n.º 1, da LGT a mera titularidade de um cargo. II. De prática de atos isolados praticados pelo Oponente, em que, aparentemente, terá agido em representação da executada originária em momentos concretos, não é possível, à luz das regras de experiência comum, extrair a conclusão de que exerceu, de facto, a gerência da dita sociedade, principalmente em conexão com outros factos apurados que revelam que exerceu outras funções ao serviço da mesma. * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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