Tribunal Central Administrativo Norte

00011/02 - Coimbra

Data
2017-03-30
Relator
Ana Patrocínio
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I - Em sede de contencioso tributário, em processo de oposição judicial ex vi processo de impugnação (artigo 211.º do CPPT), o julgamento da matéria de facto e o julgamento de direito estão cometidos ao juiz que profere a sentença, devendo ser o juiz a quem o processo está distribuído a elaborar a sentença no momento em que a mesma tem de ser proferida, mesmo tratando-se de juiz diferente daquele que assistiu à produção de prova, designadamente, testemunhal. II - No caso de ocorrer citação para a execução fiscal, esta configura facto com potencialidade interruptiva para, por si só, eliminar o período decorrido anteriormente e obstar ao decurso da prescrição até ao trânsito em julgado da decisão que venha a pôr termo ao processo. III – Não carecem de alegação os factos de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções –cfr. artigo 412.º, n. 2 do CPC. IV - O regime legal da responsabilidade subsidiária dos gerentes por dívidas fiscais, do artigo 13.º do Código de Processo Tributário, faz recair sobre o gerente que exerceu funções durante o período em que se constituíram e/ou em que deviam ser pagas tais dívidas, a prova de que não teve culpa pela insuficiência do património social para satisfazer os créditos exequendos. V - Esta presunção legal de culpa só pode ser ilidida com a prova do contrário, isto é, a prova das iniciativas empreendidas para evitar, ou minimizar, o impacto negativo de factos adversos.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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