Tribunal Central Administrativo Norte

00162/13.7BEVIS

Data
2022-03-31
Relator
Paula Moura Teixeira
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I. O artigo 24.º, n.º 1, alínea b) da Lei Geral Tributária só dispensa a administração tributária de demonstrar que a impossibilidade de satisfazer os créditos tributários através do património social derivou de ação ou omissão voluntária que possa ser imputada objetiva e subjetivamente ao revertido, se aquela alegar e demonstrar que o prazo de cobrança das dívidas respetivas terminou em período em que exercia de facto funções de administração ou gerência na sociedade. II. A administração tributária não demonstra que o revertido exercia as funções de gerência na data em que terminou o prazo de pagamento ou entrega de algumas dessas dívidas, se a falência da sociedade executada foi decretada antes dessa data e não são invocados factos que indiquem de que continuou a exercer as funções depois de o ter sido. III. Se a reversão foi determinada a coberto do artigo 24.º, n.º 1, alínea b) da Lei Geral Tributária e não estando reunidos, quanto a essas dívidas, os pressupostos de que depende o funcionamento da presunção nela contida, a decisão respetiva é ilegal e deve ser revogada na parte correspondente.* * Sumário elaborado pela relatora

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