5901/18.7T8GMR.G1
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
podem recorrer à ação de divisão de coisa em comum; III- Sendo a herança indivisa, ela própria, comproprietária (a par de terceiros) de um imóvel e sendo interposta uma ação
361 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
podem recorrer à ação de divisão de coisa em comum; III- Sendo a herança indivisa, ela própria, comproprietária (a par de terceiros) de um imóvel e sendo interposta uma ação
Relator: MANUEL BARGADO
atuação em juízo de uma herança indivisa pressupõe a intervenção de todos os herdeiros, correspondendo a uma situação de litisconsórcio necessário, decorrente do artigo 2091º, nº 1, do Código Civil
Enquadramento – Herança indivisa – Royalties / direitos de autor recebidos pelos herdeiros
Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) - Isenção aplicável a prédio integrado em herança indivisa – Comunhão conjugal – Património comum – Meação do cônjuge sobrevivo
Relator: Paula Moura Teixeira
herança indivisa não há pluralidade de devedores, que só pode surgir com a partilha, sendo que só depois desta efetuada cada um dos herdeiros passa, em princípio, a responder pela
Rendimentos recebidos por herança indivisa
Inscrição matricial de prédios de herança indivisa
Relator: CARLOS MOREIRA
escassos que não permitem a sua compreensão e sindicância. II - O remidor de bem indiviso com todas as quotas penhoradas e vendido por inteiro nos termos do artº 743º nº2
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
tributária impugnada cujos rendimentos declarados foram alterados por força de rendimentos oriundos de herança indivisa em consequência do que viu efetuada liquidação adicional de IRS, a tal não obstando
Rendimentos Prediais – Herança Indivisa – Titular de Rendimentos - Despesas
Enquadramento fiscal da celebração de um contrato de distrate de doação da metade indivisa de um imóvel
Relator: JORGE TEIXEIRA
Sumário (do relator): I- A penhora do direito e acção a herança ilíquida e indivisa não abrange qualquer um (ou uma quota parte) dos bens que, em concreto, integram
Relator: ANTERO VEIGA
ainda não foi aceite) goza de personalidade judiciária, e já não a herança indivisa. II - A excepção dilatória de falta de personalidade judiciária da herança não consente suprimento. III - Para
Universalidade de um património – Herança indivisa – Transmissão do património existente, na mesma, para uma nova sociedade a constituir pelos herdeiros, usando a possibilidade de enquadramento da operação na regra
Relator: FRANCISCO XAVIER
penhora do direito do executado a herança indivisa não está sujeita a registo, ainda que na herança se integrem bens imóveis ou móveis sujeitos a registo, por não se concretizar
utilidade pública e com caráter de urgência. Enquadramento do ganho obtido por herança indivisa
Rendimentos Prediais – Herança Indivisa – Titular de Rendimentos
Relator: TOMÉ RAMIÃO
Antes da partilha existe apenas comunhão, pois a herança indivisa constitui uma universalidade de direito, com conteúdo próprio, sendo os herdeiros apenas titulares de um direito indivisível, enquanto não
Despesas com imóvel de herança indivisa arrendado
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
compropriedade previsto no artº. 1408º do mesmo Código. V) - O arrendamento de um prédio indiviso feito por um ou alguns dos consortes sem o consentimento de todos é um arrendamento