Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 14239
- Data
- 2019-03-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Rendimentos Prediais – Herança Indivisa – Titular de Rendimentos.
Texto integral (257 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 8º
Assunto: Rendimentos Prediais – Herança Indivisa – Titular de Rendimentos
Processo: 2604/2018, com despacho concordante da Diretora de Serviço do IRS, de
2018-09-03
Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa, quanto
à possibilidade de emitir os recibos de renda eletrónicos, relativos a imóveis
arrendados, em nome do cabeça de casal, atendendo a que o mesmo aufere
as rendas na totalidade e suporta os encargos da herança.
1. Tratando-se de rendimentos prediais imputáveis à herança indivisa,
porque a mesma é considerada, para efeitos de tributação em sede de
IRS, como uma situação de contitularidade, cada herdeiro será tributado
relativamente à sua quota-parte nos rendimentos por ela gerados, atento
o disposto no artigo 19.º do CIRS.
2. Todavia, a verificar-se uma situação que se mostre documentalmente
suportada, que entre os herdeiros só um é titular efetivo dos rendimentos
prediais, ou seja, em que as rendas são pagas ou colocadas à
disposição de um só herdeiro, considera-se que o mesmo será o titular
efetivo da totalidade de tais rendimentos.
3. Assim, não se encontrarão os demais herdeiros obrigados ao
cumprimento de qualquer obrigação declarativa, designadamente, à
apresentação do anexo F, atendendo a que, ainda que herdeiros, não
são titulares efetivos de um qualquer rendimento predial.
4. Nestes termos, deverá o herdeiro que efetivamente receba as rendas,
apresentar o anexo F, declarando a totalidade das rendas recebidas,
bem assim como, aquando da emissão do recibo de renda eletrónico,
fazer constar no mesmo, a totalidade da renda em seu nome.
Processo: 2604/2018
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