Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 16368
- Data
- 2020-01-22
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Código Imposto Selo
Sumário
Enquadramento fiscal da celebração de um contrato de distrate de doação da metade indivisa de um imóvel.
Texto integral (1325 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto do Selo (CIS)
Artigo: 1.º, 6.º e verbas 1.1 e 1.2
Assunto: Enquadramento fiscal da celebração de um contrato de distrate de doação da
metade indivisa de um imóvel
Processo: 2019001379- IVE n.º 16368, com despacho concordante de 2019-11-05, da
Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
Conteúdo: I – INTRODUÇÃO
A mandatária dos sujeitos passivos X e Y, ambos divorciados, solicita que lhe
seja prestada informação vinculativa acerca do enquadramento fiscal da
celebração de um contrato de distrate de doação da metade indivisa de um
imóvel.
No caso apresentado, os sujeitos passivos eram comproprietários de um
prédio. Em 2015-04-06, o ex-cônjuge, sujeito passivo X, doou, em comum e
partes iguais, aos seus dois filhos menores, a metade indivisa do referido
prédio.
Pretende, agora, o referido sujeito passivo, celebrar um contrato de distrate
de doação da metade indivisa do referido prédio e, posteriormente, transferir
(através de contrato de compra e venda ou doação) a metade indivisa do
mesmo prédio para a ex-cônjuge Y. Após renegociação do crédito bancário
junto da CGD, por Y, esta irá doar a metade indivisa do prédio a favor dos
seus dois filhos menores.
Pretenda, assim, saber o seguinte:
a) Se o distrate/ resolução de uma doação está sujeito a algum imposto
e, em caso afirmativo, qual imposto/o seu montante/como é liquidado
e quando é devido;
b) Quando X transferir a metade indivisa do prédio para Y, se o fizer
através de um contrato de compra e venda para habitação própria e
permanente, o IMT e IS a pagar, serão liquidados tendo por base o
valor patrimonial tributário do imóvel ou a metade deste valor? Se o
fizer através de contrato de doação, o IS de 0,8% será o único
imposto a pagar? Ou acrescerá a verba 1.2 da TGIS (10%)?
c) Finda a renegociação do crédito bancário junto da CGD, e Y fizer a
doação da metade indivisa do prédio a favor dos seus dois filhos
menores, será necessário pagar IS? A taxa será de 0,8%? O imposto
será calculado sobre o valor patrimonial tributário do imóvel ou a
metade deste valor?
II – APRECIACÃO
Segundo o disposto no n.º 1 do art.º 1.º do CIS, “[o] imposto do selo incide
sobre todos os atos, contratos, documentos, títulos, papéis e outros factos ou
situações jurídicas previstos na Tabela Geral, incluindo as transmissões
gratuitas de bens.”.
Para efeitos de Imposto do Selo (IS), a tributação da aquisição de bens
encontra-se prevista nas verbas 1.1 e 1.2 da Tabela Geral do Imposto de
Processo: 2019001379 – IVE 16368
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Selo (TGIS):
Verba 1.1 – Aquisição onerosa ou por doação do direito de propriedade ou
de figuras parcelares desse direito sobre imóveis, bem como a resolução,
invalidade ou extinção, por mútuo consenso, dos respetivos contratos –
sobre o valor 0,8%;
Verba 1.2 – Aquisição gratuita de bens, incluindo por usucapião, a acrescer,
sendo caso disso, à da verba 1.1 - sobre o valor 10%.
A aquisição derivada de invalidade, distrate, renúncia ou desistência,
resolução, ou revogação da doação entre vivos, configura uma
transmissão gratuita, conforme estabelece a al. g) do n.º 3 do art.º 1.º do
CIS.
Por conseguinte, o distrate da doação, nos moldes descritos no pedido,
estará sujeito às verbas 1.1 e 1.2 da TGIS.
Relativamente à verba 1.1 da TGIS, refere o n.º 3 do art.º 2.º do CIS que,
nos atos ou contratos da verba 1.1 da TGIS, são sujeitos passivos do imposto
os adquirentes dos bens imóveis, sendo que, a obrigação tributária,
considera-se constituída no momento da assinatura pelos outorgantes [al. a)
do n.º 1 do art.º 5.º do CIS].
E, o valor tributável dos bens imóveis, é o que resulta do disposto no n.º 4
do art.º 9.º do CIS, que refere que “[à] tributação dos negócios jurídicos
sobre bens imóveis, prevista na tabela geral, aplicam-se as regras de
determinação da matéria tributável do Código do Imposto Municipal sobre as
Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT)”.
Ora, o n.º 1 do art.º 12.º do CIMT estabelece que: “[o] IMT incidirá sobre o
valor constante do ato ou do contrato ou sobre o valor patrimonial tributário
dos imóveis, consoante o que for maior.”.
Nos termos do art.º 405.º do Código Civil, dentro dos limites da lei, as partes
têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, pelo que, o
valor do contrato é o assumido pelas partes contratantes.
Assim, o valor tributável será o valor declarado pelas partes, caso exista e
seja superior ao valor patrimonial tributário. Caso contrário, será o valor
patrimonial tributário, considerando a quota parte transmitida (neste caso, a
metade).
No que diz respeito à verba 1.2 da TGIS, importa referir que, nas
transmissões gratuitas de bens, são sujeitos passivos do imposto as pessoas
singulares para quem se transmitam os bens (cf. n.º 2 do art.º 2.º do CIS),
sendo que, a obrigação tributária, considera-se constituída no momento da
assinatura pelos outorgantes [cf. al. a) do n.º 1 do art.º 5.º do CIS].
Nos termos do n.º 1 do art.º 13.º do CIS, o valor tributável dos bens
imóveis, nas transmissões gratuitas, corresponderá ao valor patrimonial
tributário constante da respetiva matriz predial, determinado pelas regras do
Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, à data da transmissão.
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Não obstante, de acordo com a al. e) do art.º 6.º do CIS, são isentos de
imposto do selo, quando este constitua seu encargo “o cônjuge ou unido de
facto, descendentes e ascendentes, nas transmissões gratuitas sujeitas à
verba 1.2 da tabela geral de que são beneficiários”. O que se verifica no
presente caso de distrate/resolução da doação, uma vez que, o primitivo
doador (beneficiário desta aquisição derivada de distrate) é pai dos primitivos
donatários.
Relativamente à competência para a liquidação do imposto, o n.º 5 do art.º
23.º do CIS, determina que havendo simultaneamente sujeição ao imposto
das verbas 1.1 e 1.2 da TGIS, à liquidação do imposto são aplicáveis as
regras do art.º 25.º do CIS.
Quer isto dizer que a liquidação do imposto decorre da apresentação da
participação da transmissão de bens, nos termos do disposto nos art.ºs 25.º
e 26.º do CIS, que deve ocorrer até ao final do 3.º mês seguinte ao do
nascimento da obrigação tributária.
No que concerne à segunda questão colocada, caso X transfira a metade
indivisa do prédio para Y, através de um contrato de compra e venda
para habitação própria e permanente, o IMT e IS a pagar, serão
liquidados tendo por base o maior dos dois valores (ou o valor patrimonial
tributário ou o constante do contrato), considerando a quota parte
transmitida (neste caso, a metade), conforme determinam o n.º 1 do art.º
12.º do CIMT, a al. b) do n.º 6 do art.º 17.º do CIMT e n.º 4 do art.º 9.º do
CIS.
Caso o faça através de contrato de doação, ao IS da verba 1.1 da TGIS (de
0,8%), acresce IS da verba 1.2 da TGIS (de 10%), conforme estabelece a al.
a) do n.º 3 do art.º 1.º do CIS e o teor da verba 1.2 da TGIS, uma vez que,
entre o futuro doador e donatária, não se verificam quaisquer das relações
previstas na al. e) do art.º 6.º do CIS.
Relativamente à terceira questão, cumpre referir que, a doação da metade
indivisa do prédio a favor dos dois filhos menores, está sujeita a IS da
verba 1.1 da TGIS (em que a taxa aplicável é de 0,8%) e verba 1.2 da TGIS
(em que a taxa aplicável é de 10%). No entanto, quanto a esta verba,
aplicar-se-á a isenção prevista na al. e) do art.º 6.º do CIS.
O valor tributável será o declarado ou, se superior, o valor patrimonial
tributário, considerando a quota parte transmitida (neste caso, a metade),
conforme determina o n.º 1 do art.º 12.º do CIMT, aqui aplicável por força
do disposto no n.º 4 do art.º 9.º do CIS.
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