Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 13253

Data
2018-12-17
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Despesas com imóvel de herança indivisa arrendado.

Texto integral (338 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRS Artigo: 41.º Assunto: Despesas com imóvel de herança indivisa arrendado Processo: 661/2018, com despacho concordante da Subdiretora Geral do IR, de 2018-04-26 Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto ao enquadramento tributário e preenchimento da modelo 3 do IRS, relativamente à dedução no âmbito da categoria F das despesas suportadas na qualidade de herdeira de quota-parte da herança indivisa, em nome da qual se encontra registado o imóvel objeto de arrendamento. Mais concretamente, pretende saber: • se as faturas de despesas deverão ser emitidas em nome da herança indivisa ou em nome de cada um dos herdeiros; e • no caso do IMI, se é atribuído totalmente ao cabeça-de-casal da herança indivisa ou dividido de acordo com as quotas-partes dos herdeiros. 1. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 41.º do Código do IRS, aos rendimentos prediais obtidos deduzem-se, relativamente a cada prédio ou parte de prédio, todos os gastos efetivamente suportados e pagos pelo sujeito passivo para obter ou garantir tais rendimentos, com exceção dos gastos de natureza financeira, dos relativos a depreciações e dos relativos a mobiliário, eletrodomésticos e artigos de conforto ou decoração. 2. Estabelece ainda o n.º 5 do artigo 41.º do Código do IRS, que o imposto municipal sobre imóveis (IMI) e o imposto do selo, pagos em determinado ano, apenas são dedutíveis quando respeitem a prédio ou parte de prédio cujo rendimento seja objeto de tributação nesse ano fiscal. 3. Tratando-se de uma herança indivisa que obtém rendimentos prediais (categoria F) e que suportou despesas com o imóvel arrendado e elegíveis para efeitos do artigo 41.º do CIRS, para o efeito pretendido, Processo: 661/2018 1 deverão os documentos comprovativos ser devidamente emitidos, sob a forma legal, em nome da herança indivisa, com a morada da localização do respetivo imóvel, e, posteriormente imputados, a cada um dos herdeiros/locadores, nas respetivas quotas-partes, tal como a despesa com o IMI, cujo documento de cobrança se mostra emitido em nome da herança indivisa. Processo: 661/2018 2
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