Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 17946
- Data
- 2020-12-21
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Enquadramento – Herança indivisa – Royalties / direitos de autor recebidos pelos herdeiros
Texto integral (2632 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: Al. 16) e al. 17) do art.º 9º
Assunto: Enquadramento – Herança indivisa – Royalties / direitos de autor recebidos
pelos herdeiros
Processo: nº17946, por despacho de 11-12-2020, da Diretora de Serviços do IVA (por
subdelegação)
Conteúdo:
I – CARATERIZAÇÃO DA REQUERENTE
1. A Requerente é administradora e cabeça de casal da herança do artista
(“S.P.”), com o número de identificação fiscal (…), falecido em 2013.
II – SITUAÇÃO APRESENTADA
2. De acordo com o que referiu inicialmente a Requerente, o artista deixou por
receber rendimentos (inseridos na categoria E do CIRS) de obras suas,
comercializadas por duas entidades distintas.
3. Não obstante o direito a receber tais rendimentos se tenha constituído
antes do óbito, as entidades não procedem ao respetivo pagamento dos
valores em causa, impedindo que estes integrem a herança e concretização da
partilha, sem que lhes seja emitida fatura, que exigem nos termos do disposto
no n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA (CIVA).
4. Refere, contudo, a Requerente, que não lhe é permitido proceder à
declaração de início de atividade nos termos do disposto no n.º 1 do artigo
31.º do CIVA, com menção de isenção de IVA, exclusivamente para este
efeito.
5. Mais refere que a atividade do referido artista terminou, não lhe tendo sido
dada continuidade pelos herdeiros depois do falecimento, pelo que, entende
que tendo os rendimentos sido constituídos antes do óbito, ainda que não
tenham sido recebidos, não constituem "rendimentos" da herança, mas sim
património hereditário.
6. Vem, assim, solicitar parecer vinculativo sobre a questão que coloca
apresentando, contudo, a proposta de enquadramento que a seguir se
transcreve:
"Proposta de enquadramento
a) Os rendimentos provenientes de direitos autorais constituídos antes da morte, mas
não recebidos, não constituem rendimentos da herança, mas sim património
hereditário.
b) O seu enquadramento fiscal não implica, pois, a necessidade de declaração de
início de atividade e a consequente emissão de quitação nos termos respetivamente
do disposto no n.º 1 do artigo 31.º e n.º 1 do artigo 29.º do CIVA.
c) O processamento fiscal desses rendimentos, quando recebidos como património
hereditário integrando a herança indivisa implica apenas que a entidade pagadora
proceda à declaração nos termos da alínea f) do n.º 4 do artigo 4.º do Código do
Imposto de Selo".
7. Para a prestação da informação vinculativa foi solicitado à Requerente,
através do Ofício n.º (…), desta Direção de Serviços, a apresentação dos
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seguintes elementos adicionais:
"- Esclarecer qual a natureza das operações que deram origem aos rendimentos
referidos, sua descrição, quantidade e datas em que ocorreram;
- Identificar os sujeitos passivos intervenientes nas referidas operações (nomes ou
designações sociais e números de identificação fiscal);
- Esclarecer se as operações se consideraram efetivamente concluídas naquelas
datas, ou se se tratava de operações de caráter continuado e, nesse caso, se ainda se
mantêm;
- Esclarecer se o autor da herança era o autor originário das obras que deram origem
aos rendimentos, considerando que no pedido de informação é feita alusão a
rendimentos da categoria E do IRS;
- Disponibilizar os contratos relativos às operações cujo enquadramento jurídico-
tributário se pretende no âmbito do pedido de informação vinculativa."
8. No seguimento deste pedido a Requerente enviou: i) cópia de um "Contrato
de reprodução de obra de arte e de cessão exclusiva de direitos de autor"
celebrado, em 2011, entre o artista e a “Empresa 1”, S.A. e ii) informou da
existência de um contrato verbal entre o artista e a “Empresa 2”, Lda.
9. Relativamente a estes contratos procedeu aos seguintes esclarecimentos:
• Sobre o Contrato com a “Empresa 1”
1) A Requerente informa que não foi acordada, entre as partes, a atribuição
originária de qualquer direito de autor à “Empresa 1”, S.A. tendo o artista
cedido e autorizado, apenas a utilização da sua obra.
2) No âmbito deste contrato o artista assumiu a obrigação de decorar três
serviços de porcelana, bem como de prestar toda a assistência artística junto
dos colaboradores da “Empresa 1”. Uma vez finalizada a fase de criação
destes serviços de porcelana, à “Empresa 1” assistiu o direito à sua
reprodução e comercialização, em exclusivo, nos termos do contrato.
3) Neste sentido, informa a Requerente que, no período de vigência do
contrato entre 2011 (data do contrato) e 2013 (data do óbito), foram
devidos e pagos honorários nos termos da alínea a) do n.º 1 da cláusula
quarta do contrato. Neste período foram, ainda, devidos royalties apurados
nos termos da alínea b) do n.º 1 da mesma cláusula, referentes ao ano de
2012.
4) No período de vigência do contrato após a (data do óbito) até à atualidade
refere a Requerente que a “Empresa 1” manteve a reprodução e
comercialização exclusiva dos serviços de porcelana originariamente
decorados pelo artista, pelo que, os mesmos têm vindo a ser vendidos até
aos dias de hoje.
5) Refere a Requerente que a “Empresa 1” informou que todas as comissões
devidas anteriormente ao óbito do artista foram pagas.
6) No que respeita à contraprestação (royalties) devida aos herdeiros do
artista, a mesma totaliza o montante de € …, referente aos anos de 2013 a
2019.
7) A “Empresa 1” informou a Requerente sobre a intenção de manter a
reprodução e comercialização futura destes serviços de porcelana, nos
termos definidos pelo contrato.
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Deste modo, refere a Requerente que, nos termos da alínea b) do n.º 1 da
cláusula quarta do contrato, são devidos pagamentos a título de royalties
apurados por referência aos anos de 2013 a 2019 e, atendendo à intenção de
comercialização futura destes três serviços de porcelana, é expetativa das
partes, que sejam, também, apurados e pagos royalties, nos mesmos termos,
por referência aos anos de 2020 e seguintes.
• Sobre o Contrato verbal com a “Empresa 2”
1) Em causa está a produção e venda de tapeçarias sobre obras do artista e
como tal identificadas.
2) Trata-se de três tapeçarias manuais, executadas em teares verticais, com
teia de algodão e trama de lã.
3) Os direitos de autor cujo pagamento se encontra pendente, respeitam a
vendas ocorridas em 2015 (€ …), 2017 (€…) e 2019 (€ …). O montante a
receber foi apurado com base no valor de € …/metro quadrado, acordado
com o artista, por contrato meramente verbal.
4) Este contrato verbal permitiu à “Empresa 2” comercializar, uma única vez,
as três tapeçarias executadas por aquela entidade e desenhadas pelo artista.
5) Os valores são estanques e vencidos no ato da venda da tapeçaria, de
produção única.
6) Conforme refere a Requerente, a “Empresa 2” informou que tem outras
obras do artista para venda, pelo que, serão devidos direitos de autor para o
futuro.
10. Face ao explanado anteriormente, considera a Requerente ser necessário
ver esclarecido o seguinte:
i) "Da eventual obrigação da herança indivisa declarar o início da sua atividade
(através da apresentação de declaração de início de atividade) e em que moldes, ou
da eventual obrigação de apresentação de declaração de alterações, por forma a que
seja dada continuidade, em termos formais, da atividade anteriormente prosseguida
pelo artista e em que moldes;
ii) No que se refere ao eventual documento de suporte a emitir pela cobrança dos
royalties, pela herança indivisa, da eventual obrigação de emissão de fatura por cada
prestação de serviços, tal como previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA;
iii) Da qualificação, em sede de IRS, da categoria dos rendimentos a auferir pelos
herdeiros e qual o tratamento aplicável, em sede de retenção na fonte, aos
montantes a pagar pela VAA, considerando tal qualificação".
III - ANÁLISE
Breve referência ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos/Código
da Propriedade Industrial
11. As formas de conhecimento técnico e científico protegidas pela
propriedade intelectual são, por um lado, os direitos de autor e direitos
conexos do domínio literário, científico e artístico (compreendendo,
nomeadamente, as obras de desenho, tapeçaria e pintura) e, por outro lado,
no campo da propriedade industrial (onde cabem a indústria e o comércio
propriamente ditos - as indústrias das pescas, agrícolas, florestais, pecuárias e
extrativas, bem como todos os produtos naturais ou fabricados e os serviços)
as patentes de invenção, os modelos de utilidade, o desenho e modelo
industrial e as marcas.
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12. Não obstante o conceito de propriedade intelectual englobe estas duas
modalidades - direito de autor e propriedade industrial - as mesmas têm
diferenças de regime muito significativas e encontram-se obrigadas à
disciplina de diplomas distintos: o Código do Direito de Autor e dos Direitos
Conexos (CDADC) e o Código da Propriedade Industrial (CPI), respetivamente.
13. O direito de autor compreende direitos de carácter patrimonial e direitos
de natureza pessoal (direitos morais). No exercício dos direitos de carácter
patrimonial o autor tem o direito exclusivo de dispor da sua obra, de fruí-la e
utilizá-la, ou autorizar a sua fruição ou utilização por terceiro, total ou
parcialmente (artigo 9.º do CDADC).
14. Nesse direito exclusivo incluem-se as faculdades de divulgar, publicar e
explorar economicamente, por qualquer forma, direta ou indiretamente a obra
literária ou artística. A garantia dessas vantagens patrimoniais constitui, do
ponto de vista económico, o objeto fundamental da proteção legal dos direitos
de autor (artigo 67.º CDADC).
15. O conteúdo patrimonial dos direitos de autor sobre a obra compreende o
direito, pelo titular originário (o criador intelectual da obra), bem como, pelos
seus sucessores ou transmissários, a: i) autorizar a utilização da obra por
terceiro e, ii) transmitir ou onerar, no todo ou em parte, o conteúdo
patrimonial do direito de autor sobre essa obra (artigo 40.º do CDADC).
16. A simples autorização concedida a terceiros para divulgar, publicar, utilizar
ou explorar a obra por qualquer processo não implica transmissão do direito
de autor sobre ela.
17. Contudo, esta autorização deve ser concedida por escrito, presumindo-se
a sua onerosidade e caráter não exclusivo. Da autorização escrita devem
constar obrigatório e especificamente a forma autorizada de divulgação,
publicação e utilização, bem como as respetivas condições de tempo, lugar e
preço (artigo 41.º do CDADC).
18. A transmissão total ou parcial do conteúdo patrimonial do direito de autor
deve constar de documento escrito, estando a sua transmissão total e
definitiva, sujeita a celebração de escritura pública (artigo 44.º do CDADC).
19. Por sua vez, os direitos emergentes de patentes, de modelos de utilidade,
de registos de topografias de produtos semicondutores, de desenhos ou
modelos industriais e de marcas podem ser transmitidos, total ou
parcialmente, a título gratuito ou oneroso, com exceção dos direitos
emergentes de patentes, de modelos de utilidade e de registos de topografias
de produtos semicondutores (artigo 30.º do CPI).
20. Tais direitos podem ser objeto de licença de exploração, total ou parcial, a
título gratuito ou oneroso, em certa zona ou em todo o território nacional, por
todo o tempo da sua duração ou por prazo inferior, devendo o contrato de
licença ser sujeito a forma escrita (artigo 31.º do CPI).
21. Os contratos de licenciamento distinguem-se dos contratos de transmissão
ou cessão de direitos de propriedade industrial. Nos primeiros autoriza-se a
exploração e usufruto dos direitos detidos sobre um determinado bem,
definindo-se contratualmente os termos e condições da utilização. Nos
segundos transmite-se a titularidade dos direitos para o comprador ou
transmissário.
Enquanto que, no licenciamento, o licenciante continua a ser o titular dos
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direitos sobre a propriedade e permanece responsável pela manutenção dos
direitos da mesma, a cessão implica a transferência de todos os direitos sobre
a propriedade, não podendo o transmitente utilizá-la enquanto estiver
protegida, a menos que, no contrato, fique autorizado.
22. Assim, e em termos genéricos, um contrato de licenciamento de direitos
de propriedade industrial corresponde ao acordo entre o seu titular ou
detentor - licenciante - e um terceiro que é autorizado a utilizá-los - licenciado
- a troco de um pagamento acordado - remuneração ou royalty - ou outro tipo
de contrapartida. Os royalties consistem, assim, nos pagamentos efetuados
pelo direito do uso, exploração e comercialização de um bem, na esfera da
propriedade industrial.
23. Constituindo os direitos de autor e o licenciamento de direitos de
propriedade industrial realidades diferentes merecem, em sede de IVA,
tratamentos distintos.
De facto, enquanto que a transmissão do direito de autor e a autorização para
a utilização da obra intelectual, definidas no Código de Direito de Autor e dos
Direitos Conexos, se encontram isentas ao abrigo da isenção prevista na
alínea 16) do artigo 9.º do CIVA, o licenciamento de direitos regulados no
Código da Propriedade Industrial, não merece acolhimento naquela isenção ou
em qualquer outra prevista no artigo 9.º do CIVA, configurando operações
sujeitas a imposto e dele não isentas.
24. Por consulta ao sistema de gestão e registo de contribuintes verifica-se
que o sujeito passivo (“S.P.”), com o número de identificação fiscal (…),
exerceu, a título principal, a atividade que tem por base o CIRS 2014 -
"Pintores" e, a título secundário, a atividade que tem por base o CAE 90030 -
"Criação artística e literária" tendo, em sede de IVA, enquadramento no
regime normal de tributação, com periodicidade trimestral (e dedução total do
imposto), desde 1996.
25. Verifica-se, ainda, que foi entregue uma declaração oficiosa de cessação
de atividade, com efeitos à data do seu óbito (2013).
26. Atendendo a que a atividade que foi desenvolvida pelo sujeito passivo
acima identificado, tem um caráter pessoal, o seu óbito determina a cessação
de atividade, não sendo a mesma transmissível para a Herança, ou seja, não é
possível continuar o exercício da atividade que dependia da pessoa falecida no
âmbito da figura de "herança indivisa", sem prejuízo, contudo, da transmissão
para a Herança de eventuais obrigações decorrentes de tal atividade.
27. Pela análise ao "Contrato de reprodução de obra de arte e de cessão exclusiva de
direitos de autor" celebrado, em 2011, entre o artista e a “Empresa 1”, S.A. e,
ainda, o declarado pela Requerente relativamente ao contrato estabelecido
verbalmente com a “Empresa 2”, Lda., afigura-se que os rendimentos
decorrentes dos mesmos, não preenchem os pressupostos de direitos autorais
previstos no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos. Com efeito, a
primeira situação constitui rendimentos provenientes da propriedade industrial
e a segunda situação não preenche as condições exigidas pelo Código dos
Direitos de autor e dos Direitos Conexos, nomeadamente, as mencionadas nos
seus artigos 41.º e 44.º.
28. Tais rendimentos são, na esfera do seu titular, tipificados na categoria B
do Código do IRS e sujeitos a tributação em sede de IVA.
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29. Contudo, sendo auferidos pelos herdeiros do titular dos rendimentos, estes
integram a categoria E do Código do IRS que prevê no artigo 5.º, n.º 2, alínea
m) "Os rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou
utilização temporária de direitos da propriedade intelectual ou industrial ou a prestação
de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial
ou científico, quando não auferidos pelo respetivo autor ou titular originário, bem como
os derivados de assistência técnica".
30. Nestas circunstâncias, o recebimento de royalties/direitos de autor não
constitui, por parte dos herdeiros, o exercício de uma atividade económica
para efeitos de IVA, considerando-se tais recebimentos operações fora do
campo de aplicação do Código do IVA.
IV - CONCLUSÃO
31. Desta forma, a Requerente não está obrigada à entrega de declaração de
início de atividade ou de declaração de alterações tendo em vista a
prossecução, em sede de IVA, da atividade do falecido. Não se encontra,
igualmente, obrigada à emissão de faturas a que se refere a alínea b) do n.º 1
do artigo 29.º do CIVA para titular esses rendimentos, sem prejuízo, no
entanto, da emissão dos respetivos documentos de quitação.
32. Relativamente aos procedimentos a ter em sede de IRS deve a
Requerente solicitar parecer junto da Direção de Serviços do IRS.
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