02832/09
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Nos termos do preceituado no artº.668, nº.1, al.b), do
508 resultados nos descritores e sumários
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Nos termos do preceituado no artº.668, nº.1, al.b), do
Relator: Gomes Correia
revogação parcial de uma liquidação e a substituição do montante da mesma pelo novo montante não se traduz na revogação da liquidação e sua substituição por outra; a liquidação continua ... dívida fiscal e é fundamento de oposição à execução nos termos do artº 286º nº 1 al. h) do CPT, podendo o interessado requerer nova notificação com a fundamentação
Relator: Eugénio Martinho Sequeira
recurso contencioso do acto administrativo subjacente à obrigação corporizada no título executivo, não constitui fundamento válido de oposição tendente a obter o efeito de extinção da execução fiscal instaurada, não ... sede de recurso não é de conhecer de questão nova que não foi oportunamente articulada, quando dela também a sentença recorrida não conheceu, e que não seja de conhecimento oficioso
Relator: Magda Espinho Geraldes
não havendo os produzidos pelas partes; não há omissão de pronúncia quanto a fundamentos, o que pode haver é falta de especificação deles. 2. Compete ao requerente da providência cautelar ... improcedendo o seu pedido por manifesta faça de fundamento, caso o não faça, ou não invoque, no seu recurso, nenhum argumento novo de que o tribunal deva conhecer com vista
Relator: António Xavier Forte
mesma não se verifica , pois contém fundamentos e argumentos totalmente distintos do acto anterior e por ter sido proferido , após a introdução de novos elementos , no processo , e , nomeadamente ... não constando o mesmo do acto recorrido e nunca tendo sido suscitado como fundamento de qualquer actuação da CGA , no procedimento respectivo, e deixou de apreciar um outro requisito
Relator: Helena Lopes
Júri do concurso não estabeleceu nenhum elemento novo que pudesse ser desconhecido dos candidatos, limitando-se a exteriorizar as razões fundamentadoras dessa sua decisão
Relator: LINA COSTA
conhecimento do mérito da pretensão); VI - Assim, ao tribunal apenas compete apreciar dos fundamentos de recusa que a Administração tenha invocado perante o particular requerente e/ou na resposta apresentada ... encontra em partes de vários documentos e que a sua prestação implicaria criar documentos novos ou adaptar os existentes, ou fornecer apenas extractos, envolvendo um esforço desproporcionado que ultrapassa
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
sede conclusões essa finalidade impugnatória do probatório consignado na sentença, não bastando concluir pelo fundamento genérico de que “o tribunal apreciou mal a prova”, atendendo a que, por um lado ... recurso resulta das conclusões, vd. artºs. 637º nº 2 e 639º nº 1 do novo CPC (ex 684º nº 3 e 685º-A nº 1) e, por outro, o erro
Relator: ANABELA RUSSO
indeferimento da Reclamação Graciosa, o Tribunal tem o dever de conhecer não só os fundamentos do indeferimento daquela Reclamação como os vícios que eventualmente sejam directamente imputados ao acto tributário ... ilegalidade, atento o preceituado no artigo 99.º do CPPT. II- Embora no novo paradigma introduzido pelas últimas reformas processuais, e num entendimento conforme com os princípios de tutela jurisdicional
Relator: JOAQUIM CONDESSO
considerado como um instrumento que garanta e assegure o efectivo respeito pelos direitos fundamentais e garantias dos contribuintes por parte da Administração Tributária. Uma das formas de efectivar e concretizar ... âmbito do procedimento de inspecção, procure recolher os elementos probatórios que possibilitem mais tarde fundamentar o acto tributário que venha a ser praticado. Trata-se de investigar e apurar
Relator: ROGÉRIO MARTINS
fundamentos razão ao reclamante, deveria ter sido notificada dentro do prazo de caducidade do direito à liquidação. II – Isto porque esta última liquidação deve qualificar-se como uma nova liquidação
Relator: JOAQUIM CONDESSO
decisão do julgador, no que diz respeito à prova testemunhal produzida, estiver devidamente fundamentada e for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência ... artº.89-A, efectuado pela Lei 30-G/2000, de 29/12, o legislador consagrou uma nova situação em que cessa a presunção de veracidade da declaração do contribuinte: o de existirem
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Pode definir-se a caducidade como o instituto através do qual
Relator: Lucas Martins
lançar mão ou de /actualidade nova ou de meios de prova não considerados pelo Tribunal, uns e outros, susceptíveis ou de afastar os fundamentos do arresto, ou de conduzirem
Relator: HELENA CANELAS
Tribunal se tenha abstido, com tal fundamento, de conhecer do mérito da ação, dela absolvendo o demando, sempre pode o autor apresentar nova petição (agora com observância das prescrições
Relator: IVONE MARTINS
artigo 203º do CPPT, não abrindo novo prazo para deduzir oposição à execução fiscal. II – O pagamento da quantia exequenda só é fundamento de oposição à execução fiscal
Relator: José Correia
cuja fundamentação não tenha sido comunicada ao contribuinte. V)- A falta de comunicação dos fundamentos de uma liquidação apenas determina a anulabilidade desse acto, visto que não contende ... pronúncia sobre questão nova, o que o mesmo é dizer que a questão suscitada nas conclusões alegatórias excede o objecto do recurso e não podem fundamentar a impugnação judicial cuja
Relator: José Correia
como um meio dos funcionários ou agentes melhorarem a sua situação ou ingressarem em nova carreira sem ser por concurso. III) -A reclassificação profissional não surge como uma alternativa ... funções inerentes ao novo posto de trabalho e essa adequação só se assegura se as deliberações e os despachos que operam à reclassificação profissional se encontrarem fundamentados VIII) –O tribunal
Relator: ANABELA RUSSO
nova redacção, deixou de ser exigível que o contribuinte seja ouvido nos termos já mencionados e definidos pelo artigo 60.º da LGT (projecto de decisão contendo os fundamentos
Relator: Cristina dos Santos
Assume a natureza de questão nova insusceptível de ser conhecida em sede de recurso toda a matéria que extravase o elenco de fundamentos que suportam a parte decisória da sentença