Tribunal Central Administrativo Sul
1. Na hipótese de o Recorrente impugnar a decisão relativa à matéria de facto, impõe-se-lhe explicitar em sede conclusões essa finalidade impugnatória do probatório consignado na sentença, não bastando concluir pelo fundamento genérico de que “o tribunal apreciou mal a prova”, atendendo a que, por um lado, o objecto do recurso resulta das conclusões, vd. artºs. 637º nº 2 e 639º nº 1 do novo CPC (ex 684º nº 3 e 685º-A nº 1) e, por outro, o erro de julgamento em matéria de facto tem um leque de causas muito vasto e nem todas implicam a observância do ónus estabelecido no artº 640º do novo CPC (ex 685º -B). 2. Não tem lugar a aplicação do regime do artº 638º nº 7 do novo CPC de dilação de 10 dias, se o recurso interposto não tem a natureza impugnatória da matéria de facto decorrente da prova testemunhal produzida e gravada em audiência de julgamento.
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