Tribunal Central Administrativo Sul

03765/10

Data
2010-06-29
Relator
ROGÉRIO MARTINS

Sumário

I - Num caso em que se procedeu a uma liquidação adicional de IRC, por revisão oficiosa da matéria tributável, com base em métodos indiciários, e desta liquidação houve reclamação graciosa, a posterior liquidação, em montante superior por incluir juros compensatórios, embora reconhecendo nos seus fundamentos razão ao reclamante, deveria ter sido notificada dentro do prazo de caducidade do direito à liquidação. II – Isto porque esta última liquidação deve qualificar-se como uma nova liquidação e feita em sentido desfavorável ao contribuinte. III - Tal liquidação, notificada depois de decorrido o prazo de liquidação, padece do vício de ilegalidade, conducente à respectiva anulabilidade.

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