2456/09.7BELRS
Relator: CRISTINA COELHO DA SILVA
I – É sobre a AT que recai o ónus da prova da
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Relator: CRISTINA COELHO DA SILVA
I – É sobre a AT que recai o ónus da prova da
Relator: SUSANA BARRETO
I. Cumpre à Autoridade Tributária o ónus da prova de estarem verificados
Relator: Rosário Pais
I - Compete à AT evidenciar a existência de factos que, segundo as
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
I - Cabe à AT o ónus da prova da existência de indícios
Relator: Rosário Pais
faturação falsa, cumpre à AT demonstrar os factos indiciadores da falsidade e que estes são consistentes, sérios, seguros, traduzindo uma probabilidade elevada de as operações referidas nas faturas serem simuladas
Relator: Paulo Moura
I - Compete à AT reunir indicadores objetivos e suficientemente indiciadores de que
Relator: Rosário Pais
domínio da faturação falsa, compete à AT demonstrar que os indícios por si recolhidos no decurso da ação inspetiva são sérios e suficientes para concluir pela inexistência ou simulação ... relação económica que sustente as faturas. II – Se da “fiscalização cruzada”, nada se apurou que permita uma conjugação de dados que inclua o destinatário do ato de liquidação e habilite
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
I. O CIRC não admite a dedução de despesas ilícitas, sendo que
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Se no RIT se lança mão de fórmulas conclusivas ou insuficientes, sem
Relator: ISABEL SILVA
I –Para afastar a presunção de veracidade da escrita do contribuinte (artigo
Relator: Paula Moura Teixeira
I. No que concerne ao ónus da aprova preceitua o n. º1
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
I. A prorrogação de prazo de ação inspetiva de âmbito parcial consubstancia
Relator: Paula Moura Teixeira
quando estão em questão correções de liquidações de IVA, as quais foram consideradas falsas pela administração tributária, as regras de repartição do ónus da prova a ter em conta são ... terá que demonstrar a existência de indícios sérios de que a operação referida na fatura foi simulada. Em segunda linha, e após feita essa prova, compete ao sujeito passivo
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
I. Sendo reunidos pela AT elementos que evidenciem comportamentos que fundadamente indiciem
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
I - O alargamento do prazo de caducidade do direito à liquidação previsto
Relator: SUSANA BARRETO
I - A contabilidade dos sujeitos passivos, desde que se mostre organizada segundo
Relator: PAULA MOURA TEIXEIRA
I. Com efeito, nos termos do n.º1 do art.º 74
Relator: Paula Moura Teixeira
I. Resulta da conjugação dos art.ºs 662.º e 640.º
Relator: SUSANA BARRETO- relatora por vencimento
I - A contabilidade dos sujeitos passivos, desde que se mostre organizada segundo
Relator: Margarida Reis
I. Pretendendo o Recorrente questionar a apreciação de prova testemunhal que se