Tribunal Central Administrativo Sul

1348/10.1BESNT

Data
2026-02-26
Relator
ISABEL SILVA
Votação
Unanimidade

Sumário

I –Para afastar a presunção de veracidade da escrita do contribuinte (artigo 75º da LGT), a AT deve recolher indícios concretos, sólidos e consistentes, que traduzam uma probabilidade elevada de que os documentos não titulam operações reais. II - A prova que importa realizar, de forma cabal, segura e inequívoca relativamente a cada um dos serviços titulados pelas faturas, não se basta com um mero enquadramento genérico da existência de operações e uma alegação não devidamente substanciada no espaço e no tempo da concreta relação negocial em causa.

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