Tribunal Central Administrativo Sul
I. A prorrogação de prazo de ação inspetiva de âmbito parcial consubstancia uma irregularidade procedimental. II. Tal irregularidade não invalida, per se, o procedimento inspetivo nem as liquidações que do mesmo resultem. III. Não tendo a caducidade do direito à liquidação sido oportunamente suscitada, a mesma não pode ser conhecida, por não ser do conhecimento oficioso. IV. Se a AT reuniu indícios sérios de que as transações tituladas por determinadas faturas não tiveram efetividade, revelando tais indícios que há uma probabilidade séria de não terem sido feitos os fornecimentos em causa, o ónus da prova da efetividade de tais transações é do sujeito passivo.
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