Tribunal Central Administrativo Norte

03466/14.8BEPRT

Data
2020-10-22
Relator
Rosário Pais
Decisão
Conceder provimento ao recurso da Recorrente “C.”, julgar prejudicado o recurso da Fazenda Pública
Votação
Maioria
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I - Estando em causa indícios de faturação falsa, cumpre à AT demonstrar os factos indiciadores da falsidade e que estes são consistentes, sérios, seguros, traduzindo uma probabilidade elevada de as operações referidas nas faturas serem simuladas, probabilidade essa capaz de abalar a presunção legal de veracidade das declarações dos contribuintes e dos dados constantes da sua contabilidade - artigo 75.º da Lei Geral Tributária. II – Se os factos apontados pela AT não podem, quer isoladamente quer no seu conjunto, ser qualificados como indícios sérios, seguros e consistentes da inexistência das operações alegadamente subjacentes às faturas em crise e, como tal, evidenciadores de uma probabilidade elevada de tal inexistência, também não se verifica a necessária adequação entre os factos em que a AT se sustenta e a conclusão de que as faturas não correspondem a serviços efetivamente prestados, caso em que não se mostra cumprido o ónus probatório a seu cargo.* * Sumário elaborado pela relatora

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