Tribunal Central Administrativo Sul

1630/11.0BELRS

Data
2023-09-13
Relator
TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

Sumário

I. O CIRC não admite a dedução de despesas ilícitas, sendo que estas não se circunscrevem às situações passíveis de configurar um ilícito penal. II. Se, para um dos alegados prestadores de serviços, a AT reuniu indícios sérios de que as transações tituladas pelas faturas não tiveram efetividade, revelando tais indícios que há uma probabilidade séria de não terem sido feitas as prestações de serviço em causa, o ónus da prova da efetividade de tais transações é do sujeito passivo. III. O princípio do inquisitório não pode ser interpretado de forma a subverter as regras do ónus da prova. IV. Não sendo provada a efetividade das prestações de serviços tituladas pelas faturas, não há que apelar ao disposto no art.º 100.º do CPPT, porquanto a fundada dúvida sobre a existência do facto tributário não se confunde com inércia probatória do administrado/impugnante. V.O recurso a métodos indiretos de avaliação da matéria tributável exige, entre outras situações, que haja uma impossibilidade de comprovação e quantificação direta e exata dos elementos indispensáveis à correta determinação da matéria tributável de qualquer imposto. VI. Dado o caráter subsidiário da aplicação de métodos indiretos, deve a AT lançar mão de métodos diretos sempre que a impossibilidade referida em V. não se verifique. VII.Por referência ao exercício de 2008, quando a AT, de forma sustentada, ponha em causa a indispensabilidade de um custo, cabe ao administrado o ónus da prova de tal indispensabilidade. VIII. Estando nós perante custos não cabalmente documentados e não sendo feita qualquer prova pela Impugnante que supra tal circunstância, essa inércia probatória reverte contra si.

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