02794/08
Relator: JOSÉ CORREIA
devem ser apresentados com o articulado em que se invoquem os factos que se destinem a demonstrar. II) -Mas, poderão ainda ser exibidos na fase de recurso e até
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Relator: JOSÉ CORREIA
devem ser apresentados com o articulado em que se invoquem os factos que se destinem a demonstrar. II) -Mas, poderão ainda ser exibidos na fase de recurso e até
Relator: JOAQUIM CONDESSO
objecto do presente processo, matéria de conhecimento oficioso e que, em fase liminar, gera o indeferimento do articulado inicial e a consequente absolvição da instância do réu/entidade demandada (cfr.art
Relator: MANUEL MATOS
autarquia, enquanto entidade empregadora pública, apela a uma atuação conjunta e articulada destas entidades durante todas as fases da sua negociação; 5.ª – Durante todo o processo de celebração desse
Relator: JORGE ARCANJO
entrada em vigor do DL nº 183/2000, de 10/08, após a fase da contestação as notificações dos articulados e requerimentos autónomos são realizadas pelos mandatários entre si, no respectivo domicílio
Relator: LUÍS RICARDO
relação de bens, inserida, no âmbito do inventário, na fase processual denominada “Oposições e verificação do passivo”, apenas comporta dois articulados – requerimento e resposta (arts. 1104º, alínea d), e 1105º
Relator: Frederico Macedo Branco
constitutivos, modificativos ou extintivos supervenientes podem ser deduzidos em novo articulado, pela parte a que aproveitem, até à fase das alegações. Em qualquer caso, consideram-se supervenientes tanto os factos ... neste caso, produzir-se prova da superveniência. 2 – Limitando-se o Autor a apresentar articulado superveniente, sem que acrescidamente tenha aduzido qualquer circunstância justificativa da sua apresentação tardia, limitando
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
prejuízo das situações em que seja admissível a apresentação de um articulado superveniente. 2. Porém, se ultrapassada a fase da reclamação de bens, o tribunal oficiosamente determinar que se adite
Relator: ISAÍAS PÁDUA
seus cinco maiores credores é justificada pelo facto de nesta fase declarativa do processo não existirem outros articulados, para além da petição e da oposição, seguindo o processo para julgamento
Relator: Helena Ribeiro
concreta pretensão adjetiva formulada pela parte em articulado que apresentou, e cujo direito o julgador considerou já não lhe assistir na fase processual em causa, não se pode confundir esta
Relator: Helena Ribeiro
concreta pretensão adjetiva formulada pela parte em articulado que apresentou, e cujo direito o julgador considerou já não lhe assistir na fase processual em causa, não se pode confundir esta
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
I. Findos os articulados, o processo é concluso ao juiz ou relator
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
possibilidade de o mesmo ser rejeitado na fase judicial ou indeferido com base em fundamento justificativo de recusa; III - Na fase judicial, pode o juiz convidar as partes a aperfeiçoarem ... peças processuais ou a apresentarem novo articulado, não podendo recusar o requerimento, uma vez que tal possibilidade se insere exclusivamente na fase administrativa
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
colaboração. III – Esses deveres são transversais a todas as fases do processo de insolvência, incluindo a dos articulados. IV – Por força do princípio do inquisitório, consagrado
Relator: Frederico Macedo Branco
constitutivos, modificativos ou extintivos supervenientes podem ser deduzidos em novo articulado, pela parte a que aproveitem, até à fase das alegações. Em qualquer caso, consideram-se supervenientes tanto os factos
Relator: Magda Geraldes
situação jurídica subjacente à causa podem ser deduzidos em novo articulado, pela parte a que aproveitam, até à fase das alegações, nos termos do disposto no artº 86º, nº1
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. O novo modelo do processo de inventário assenta em fases processuais
Relator: ALBERTINA PEDROSO
Código Civil), daí que a sua junção, em regra, deva ser efectuada na fase instrutória da causa, nos momentos que actualmente se mostram previstos no artigo ... princípio da audiência contraditória, visando que a parte contrária possa, desde logo, contestar no articulado ou em resposta subsequente quer a admissibilidade, quer a autenticidade e força probatória material
Relator: Luís Migueis Garcia
linear e que, pela sua natureza, é susceptível de execução faseada ao longo do tempo, correspondendo a um projecto articulado, global e coerente).* *Sumário elaborado pelo Relator
Relator: ARTUR DIAS
linear e que, pela sua natureza, é susceptível de execução faseada ao longo do tempo, correspondendo a um projecto articulado, global e coerente –artº 5º, nº 3, do CE99
Relator: PIRES DA ROSA
Reforma de 1995/1996) para a fase do pré-saneador assenta, no que respeita ao convite para o aperfeiçoamento pelas partes dos seus articulados, numa «previsão aberta» que não prescinde