Tribunal Central Administrativo Norte

00194/22.4BEPRT-S1

Data
2023-10-20
Relator
Helena Ribeiro
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Julgar a reclamação improcedente.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1-Estando-se perante um despacho que decidiu sobre a pertinência de uma concreta pretensão adjetiva formulada pela parte em articulado que apresentou, e cujo direito o julgador considerou já não lhe assistir na fase processual em causa, não se pode confundir esta decisão com uma decisão de rejeição do articulado, dela não cabendo recurso ao abrigo do disposto na alínea d), n.º2 do artigo 644.º do CPC. 2- Não se podendo afirmar que a não admissão do recurso da decisão em causa, que negou à ora Apelante a pretensão de modificação do objeto da instância, tenha como consequência uma total inutilidade da decisão se a mesma for conhecida aquando do recurso a interpor nos termos do n.º3 do art.º 644.º do CPC, e a Apelante vier a obtiver ganho de causa, não pode considerar-se que a retenção do recurso provoque uma consequência tão hostil como aquela que é tida em consideração na al. h) do n.º2 do art.º 644.º do CPC e, que, com essa previsão legal, o legislador pretende evitar. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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