Tribunal da Relação de Coimbra
I - O dever de prevenção consagrado na al. b) do nº1 do artº 508º do CPC (Reforma de 1995/1996) para a fase do pré-saneador assenta, no que respeita ao convite para o aperfeiçoamento pelas partes dos seus articulados, numa «previsão aberta» que não prescinde do olhar de ponderação do juiz sobre os articulados. II - Esse juízo, que não é um mero arbítrio, não deixa de ser um exercício de discricionariedade, cujo resultado não pode ser censurado se acaso a ponderação dos articulados não sugere ao juiz a urgência de um convite que, mais tarde, se vier a revelar teria sido útil. III - A parte, à qual cabe, num processo cujo princípio básico é o dispositivo, o primeiro e matricial dever de ponderação que é o seu próprio, não pode colocar a sua irreflexão a coberto da actividade do juiz, se acaso a este uma primeira análise dos articulados lhe não fizer descobrir de imediato o que, a final, se veio a revelar teria sido útil e necessário. IV - Por isso, o não exercício pelo juiz do poder de convidar ao aperfeiçoamento (porque se não apercebeu da sua necessidade), não implica qualquer nulidade processual. V - Não há lugar a convite ao aperfeiçoamento quando o que é insuficiente não é a alegação, mas a realidade alegada. VI - O mecanismo do artº 508º, nº3, destina-se a suprir a insuficiência da alegação, não a insuficiência da realidade.
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