Tribunal Central Administrativo Sul
I - Para que um facto superveniente possa ser considerado em sede de recurso jurisdicional, importa que tal facto, para além de ter ocorrido ou sido conhecido pela parte depois de encerrada a discussão na 1ª instância, se destine a fazer prova dos fundamentos de facto da acção ou da defesa, tal como foram configuradas em 1ª instância. II - Só os factos supervenientes que se apresentam como constitutivos, modificativos ou extintivos da situação jurídica subjacente à causa podem ser deduzidos em novo articulado, pela parte a que aproveitam, até à fase das alegações, nos termos do disposto no artº 86º, nº1 do CPTA.
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