00225/10.0BEBRG
Relator: Catarina Almeida e Sousa
Outubro, não poderá, sob pena de violação dos princípios de igualdade e justiça material cuja observância constitucional e legalmente lhe está imposta, deixar de aceitar essa prova como bastante para
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Relator: Catarina Almeida e Sousa
Outubro, não poderá, sob pena de violação dos princípios de igualdade e justiça material cuja observância constitucional e legalmente lhe está imposta, deixar de aceitar essa prova como bastante para
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
outubro, não poderá, sob pena de violação dos princípios de igualdade e justiça material cuja observância constitucional e legalmente lhe está imposta, deixar de aceitar essa prova como bastante para
Relator: FONTE RAMOS
deve entender-se que a restrição do princípio da confiança não encontra obstáculo constitucional, não sendo materialmente inconstitucional a norma do art.º 377º, n.º 1, alínea
Relator: ANTÓNIO RIBEIRO
litígios resultantes das relações jurídicas administrativas e fiscais integra hoje uma reserva constitucional de competência material. Daí que, como acto administrativo, a DUP apenas possa ser impugnada no contencioso administrativo
Relator: MONTEIRO DINIS
afrontados por ausência de adequado suporte material para a medida legislativa adoptada. Por outro lado, as medidas de diferenciação hão-se ser materialmente fundadas sob o ponto de vista ... prestado, não se apresenta como medida legislativa despojada daquele mínimo de suporte material indispensável à sua legitimidade constitucional. IV - Com efeito, compreende-se o sentido e alcance da solução encontrada
Relator: ALVES CORREIA
perspectiva juridico - - constitucional, por não se encontrar para ela qualquer fundamento material. VI - Constitui jurisprudencia reiterada do Tribunal Constitucional que o principio da igualdade, entendido como limite objectivo da discricionariedade ... pensionista. VIII - Todavia, no caso "sub judice", não viola o principio constitucional da igualdade, nem a garantia constitucional do credor a ver satisfeito o seu credito (que se extrai
Relator: ALVES CORREIA
jurisprudencia firme deste Tribunal que a fiscalização concreta da constitucionalidade ha-de necessariamente incidir sobre a "situação material", nas suas implicações juridico-constitucionais, com que o tribunal recorrido foi confrontado ... principio constitucional da igualdade do cidadão perante a lei e um principio estruturante do Estado de Direito Democratico e do sistema constitucional global que na sua dimensão material ou substancial
Relator: MONTEIRO DINIS
juizo sobre incompatibilidade material das normas do direito anterior com o texto constitucional pressupõe justamente um juizo sobre a conformidade da norma com a Constituição: a inconstitucionalidade sera a causa
Relator: GUILHERME DA FONSECA
I - O artigo 28.º do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
Não padece de inconstitucionalidade material, por violação das disposições contidas nos artigos
Relator: MONTEIRO DINIS
efeitos das decisões proferidas pelo Tribunal Constitucional em sede de "fiscalização concreta", revestidas da força de caso julgado que lhes e propria e que de modo directo e imediato ... respeito na decisão recorrida. II - Devendo, assim, a fiscalização constitucional necessariamente incidir sobre a situação material (nas suas implicações juridico-constitucionais) com que o tribunal recorrido foi confrontado e sobre
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
termos definitivos. II - Atenta a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade, não havendo qualquer repercussão na situação material do processo, ja resolvida em termos definitivos, deve julgar-se extinta
Relator: FERNANDA PALMA
recurso de constitucionalidade. III - No recurso da alínea f), conjugado com a alínea c), do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, o Tribunal ... outras fontes, o seu conteúdo não pode, por isso mesmo, ser confrontado materialmente com qualquer preceito constitucional. VII - O direito a um limite máximo de jornada de trabalho
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
termos definitivos. II - Atenta a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade, não havendo qualquer repercussão na situação material do processo ja resolvida em termos definitivos, deve julgar-se extinta
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
ordem jurídico-constitucional portuguesa o Protocolo Adicional à Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo (STCE n.º 196) adotado pelo Comité de Ministros do Conselho ... Partes pelo Protocolo Adicional STCE n.º 196 não colidem, no plano material, com qualquer norma constitucional portuguesa. 4. Os deveres de incriminação consagrados no Protocolo Adicional STCE
Relator: TAVARES DA COSTA
inconstitucionalidade norma de diploma legal do território. II - O Tribunal Constitucional é o competente para conhecer dos recursos de constitucionalidade, em fiscalização concreta, interpostos das decisões dos tribunais pertencentes ... República não obsta ao recurso directo para o Tribunal Constitucional, como sucede e se adequa aos recursos de constitucionalidade interpostos e admitidos ao abrigo da alínea
Relator: FONTE RAMOS
Não padece de inconstitucionalidade material o prazo de caducidade de investigação da paternidade que permite o exercício desse direito em tempo útil, como sucede com os prazos previstos ... 14/2009, de 01.4. 2. Esta a perspectiva maioritariamente defendida no Tribunal Constitucional (cf., sobretudo, os acórdãos, em plenário, n.ºs 401/2011, de 22.9.2011 e 394/2019, de 03.7.2019). 3. Ao estabelecer
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
Código Civil). IV-. Seguindo essa linha de entendimento o Acórdão do Tribunal Constitucional n.°275/2007, de 2 de Maio, pronunciou-se sobre a inconstitucionalidade deste preceito, decidindo "julgar inconstitucional ... termos substanciais, uma negação, sem motivo adequado, do próprio direito dos trabalhadores, constitucionalmente garantido, à assistência material em situação de desemprego involuntário. VI-. Todavia, in casu, atendendo às datas
Relator: Maria Cristina Gallego Santos
domínio da concreta relação jurídica, a titularidade de uma situação jurídico-material. 3. O princípio constitucional da plenitude e efectividade da tutela judicial do particular perante a Administração
Relator: RIBEIRO MENDES
seja, proibe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, sem qualquer justificação razoavel, segundo criterios de valor objectivo, constitucionalmente relevantes. Proibe tambem que se tratem por igual situações essencialmente