Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Os efeitos das decisões proferidas pelo Tribunal Constitucional em sede de "fiscalização concreta", revestidas da força de caso julgado que lhes e propria e que de modo directo e imediato se esgota no processo a que respeitam, são indissociaveis do ambito e dimensão da questão de inconstitucionalidade objecto da sindicancia do Tribunal, a qual ha-de resultar inteira e rigorosamente demarcada pelo seu enquadramento material no caso concreto e coincidir com a moldura factual considerada a tal respeito na decisão recorrida. II - Devendo, assim, a fiscalização constitucional necessariamente incidir sobre a situação material (nas suas implicações juridico-constitucionais) com que o tribunal recorrido foi confrontado e sobre a qual emitiu o juizo entretanto contestado, o julgamento de constitucionalidade que sobre ela recair apenas pode ser entendido e eventualmente interpretado no ambito das premissas objectivas que lhe serviram de suporte. III - Neste entendimento das coisas, que resulta da Lei e e suportado pela doutrina, não são consentidas hipotizações teoricas de raiz puramente abstracta, sem qualquer correspondencia com os dados concretos em presença, insusceptiveis assim de ter aplicação no processo "materialmente individualizado" em que a questão de inconstitucionalidade se enxerta como questão prejudicial.
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