01112/07.5BECBR
Relator: Cristina da Nova (Por vencimento)
entendida no sentido de que tais factos se apresentam com idoneidade ou capacidade de alterar o sentido da decisão proposta pela AT, numa apreciação objetiva em face do quadro legal
273 resultados nos descritores e sumários
Relator: Cristina da Nova (Por vencimento)
entendida no sentido de que tais factos se apresentam com idoneidade ou capacidade de alterar o sentido da decisão proposta pela AT, numa apreciação objetiva em face do quadro legal
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
palavras de alguns autores, o repercutido será um mero "contribuinte de facto" (titular da capacidade contributiva), por contraposição ao "contribuinte de direito", aquele a quem é juridicamente exigível o pagamento
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
palavras de alguns autores, o repercutido será um mero "contribuinte de facto" (titular da capacidade contributiva), por contraposição ao "contribuinte de direito", aquele a quem é juridicamente exigível o pagamento
Relator: Tiago Miranda
negócio, para a manutenção da fonte produtiva da Impugnante ou para a sua capacidade de gerar proveitos. IX - Este Tribunal não vê, in casu, que seja manifesta e evidente essa
Relator: Helena Ribeiro
entidade adjudicante a proferir a decisão final, sendo estas, de per se, desprovidas da capacidade de produzir efeitos jurídicos externos. 2- Para que se possa afirmar que houve uma alteração
Relator: Helena Ribeiro
indicação da pontuação a atribuir a cada um desses fatores ( mérito cientifico e capacidade pedagógica) e bem assim, dados a conhecer os subcritérios que compõem os critérios de avaliação
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
materialmente administrativas, mas apenas atos de trâmite preparatórios da decisão final, desprovidos, portanto, da capacidade de produzir quaisquer efeitos jurídicos numa situação individual e concreta.* * Sumário elaborado pelo relator
Relator: Rosário Pais
atenção o princípio da igualdade, na vertente da imposição de imposto segundo a capacidade contributiva e do objetivo constitucional da «repartição justa dos rendimentos e riqueza» (nº 1 do artigo
Relator: Cristina da Nova
80/2000 de 9/5, do mesmo passo, desenvolve-se uma gestão eficiente das capacidades produtivas dos produtores de leite, o que claramente se insere nos fins cooperativos e como tal não
Relator: Frederico Macedo Branco
indemnização por danos patrimoniais ou não patrimoniais, consoante haja ou não perda da capacidade de ganho, mas que sempre se destinará a compensar o lesado pela irreversibilidade ou permanência
Relator: Helena Ribeiro
moeda justa de um trabalho exigente, rigoroso, qualificado, revelador de uma elevada capacidade de investigação científica, sob pena de uma certa banalização na atribuição desses graus. 4- O facto
Relator: Helena Ribeiro
aedificandi sido eliminada da ordem jurídica, adquirindo o prédio dos mesmos a sua plena capacidade construtiva, e deixando assim, de se verificar a causa de pedir em que os mesmos
Relator: Margarida Reis
confissão pela Fazenda Pública de um “facto”, uma vez que esta não dispunha “capacidade e poder para dispor do direito a que o facto confessado” se refere, estando em causa
Relator: Cristina da Nova
natureza de retribuição, não consubstanciando rendimentos que proporcionam ao trabalhador um acréscimo de capacidade contributiva e, como tal, suscetíveis de tributação pois que nos termos
Relator: Frederico Macedo Branco
acumulável com a parcela da remuneração que corresponde à percentagem da redução permanente da capacidade geral de ganho do trabalhador. 4 - Como expressamente se afirmou no aludido acórdão do Tribunal
Relator: Tiago Miranda
Recorrente cumpriu com aqueles ónus. III – Por força dos princípios da tributação segundo a capacidade contributiva (artigos 104º da Constituição e 4º nº 1 da LGT), da prevalência da substância
Relator: Margarida Reis
seria contrário ao princípio da igualdade, na vertente da imposição de imposto segundo a capacidade contributiva dos sujeitos passivos, e do objetivo constitucional da “repartição justa dos rendimentos e riqueza
Relator: Frederico Macedo Branco
valor do terreno abrangido pela novel delimitação da REN, pela eliminação da sua capacidade edificativa, “prejuízo” que é imediato, independentemente do momento em que tal venha a ser absorvido pelo
Relator: Rosário Pais
287/2003, de 12/11. IV - O IMT incide sobre a riqueza, enquanto indicador de capacidade tributária dos contribuintes, sujeitando a imposto a aquisição onerosa de bens imóveis, independentemente do título
Relator: Frederico Macedo Branco
valorizadas todas as componentes da docência, com expressa consideração do desempenho científico, da capacidade pedagógica e de outras atividades relevantes para a missão da instituição de ensino superior em causa