Tribunal Central Administrativo Norte

02544/21.1BEPRT

Data
2022-04-08
Relator
Ricardo de Oliveira e Sousa
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I- Para aferir se uma providência deve ser decretada, há que determinar, cumulativamente, (i) se há um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que a Requerente visa assegurar no processo principal [periculum in mora], (ii) se é provável que a pretensão formulada no processo principal pela Requerente seja julgada procedente [fumus boni iuris] [n.º 1], e, caso a resposta seja positiva, (iii) devem ser ponderados os interesses em presença quanto aos danos que resultariam do decretamento da providência e do seu não decretamento [n.º 2]. II- Não se verifica o requisito de fumus boni iuris, impondo-se indeferir, sem mais, a providência cautelar de suspensão da eficácia de ato quando se concluir que se revela demonstrada a matéria excetiva determinante da absolvição da instância. III- Os atos que notificam a Recorrente a Recorrente para proceder à junção ao procedimento inspetivo de que alvo de determinada documentação relativa à sua vida societária não são suscetíveis de impugnação contenciosa, por os mesmos não consubstanciarem quaisquer decisões materialmente administrativas, mas apenas atos de trâmite preparatórios da decisão final, desprovidos, portanto, da capacidade de produzir quaisquer efeitos jurídicos numa situação individual e concreta.* * Sumário elaborado pelo relator

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