Tribunal Central Administrativo Norte

00067/04.2BEPNF

Data
2021-11-11
Relator
Margarida Reis
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

I. A ampliação da causa de pedir com fundamento no disposto no art. 273.º do CPC, na redação então em vigor, não é admissível com fundamento na confissão pela Fazenda Pública de um “facto”, uma vez que esta não dispunha “capacidade e poder para dispor do direito a que o facto confessado” se refere, estando em causa está um direito indisponível (cf. n.º 2 do art. 30.º da LGT), pelo que uma eventual confissão sempre seria inadmissível, tal como decorre do disposto na alínea b) do art. 354.º do CC. II. Não sendo admitido o pedido de ampliação da causa de pedir, não pode ser admitido o conhecimento em sede de recurso das questões nele alegadas que não foram suscitadas na PI, por se tratar de questões novas. III. Tal como vem sendo afirmado pela jurisprudência deste Tribunal, o princípio do inquisitório não exime as partes das suas obrigações processuais, nomeadamente da alegação da factualidade em que assenta a sua pretensão.* * Sumário elaborado pela relatora

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