85-0274
Relator: MARIO AFONSO
I - A APU não era obrigada a requerer a sua "anotação" no
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Relator: MARIO AFONSO
I - A APU não era obrigada a requerer a sua "anotação" no
Relator: CARDOSO DA COSTA
I - A APU não tinha de requerer a sua anotação no Tribunal
Relator: COSTA MESQUITA
I - A APU não tinha de requerer a sua anotação no Tribunal
Relator: MONTEIRO DINIS
I - A APU não era obrigada a requerer de novo a sua
Relator: MESSIAS BENTO
I - O recurso visando a apreciação de irregularidades ocorridas no decurso da
Relator: CUNHA RODRIGUES
proprio acto, a nomeação que se segue e e efeito de reabilitação concedida nos termos do Decreto-Lei n 139/76, de 19 de Fevereiro, não restaura a capacidade eleitoral
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
autonomia eleitoral para o fim de sindicação dos seus vícios. XV) – Estamos, pois, em presença de um vício insuprível a impor que a Comissão Eleitoral rejeitasse toda a lista pois ... candidaturas e a razoabilidade do processo eleitoral, evitando-se a apresentação de candidaturas sem o mínimo apoio dos membros do universo eleitoral das entidades nas quais se realizam os actos
Relator: MARIO AFONSO
camara que fixa os desdobramentos em secções das assembleias de voto, constitui um acto administrativo definitivo e executorio, de que cabe recurso contencioso. III - Foi transferida para o Tribunal Constitucional ... recurso, anteriormente cabia aos tribunais da Relação, incluindo todo o contencioso eleitoral que resulta do decurso do processo eleitoral, mesmo quando apenas respeite a actos preparatorios de eleição, pelo
Relator: COSTA MESQUITA
I - A APU não tinha que requerer de novo a sua anotação
Relator: VITAL MOREIRA
I - A APU, registada no Tribunal Constitucional como coligação permanente, não tem
Relator: TAVARES DA COSTA
prendem com a necessidade de obedecer a uma calendarização rigorosa, no processo eleitoral funciona o principio da aquisição progressiva dos actos, concebido por forma a que as diversas fases ... Eleitoral, a petição deve especificar "os fundamentos de facto e de direito do recurso" e ser acompanhada de todos os elementos de prova, "incluindo copia ou fotocopia do acto
Relator: LINA COSTA
resultado eleitoral, ou seja, a impossibilidade de se poder afirmar sem dúvidas ou com forte probabilidade que, se não fosse a prática e a execução do acto suspendendo, os Recorrentes
Relator: RIBEIRO MENDES
I - A manutenção do interesse processual do recorrente, no conhecimento do merito
Relator: GUILHERME DA FONSECA
I - As irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial
Relator: SOUSA BRITO
I - As irregularidades ocorridas no decurso da votação podem ser apreciadas em
Relator: MONTEIRO DINIS
Estado no respectivo processo eleitoral. III - Carece, assim, o Ministerio Publico de legitimidade para impugnar a decisão que indeferiu a anotação de coligação eleitoral, pelo que não pode tomar ... Justiça, devendo tão somente ser comunicadas, ate ao inicio do periodo da campanha eleitoral, ao delegado distrital da Comissão Nacional de Eleições e ao presidente da comissão administrativa municipal respectiva
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
I - O Decreto-Lei n. 701-B/76, de 29 de Setembro, determina
Relator: MAGALHÃES GODINHO
A interposição de recurso contencioso tendo por objecto eventuais irregularidades ocorridas numa
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
tão-somente, a título subsidiário, peticionou a condenação da Entidade Demandada à prática do acto que considera devido, consubstanciado na aprovação da referida acta; II.1-assim sendo, bem andou o Tribunal ... apreciação e decisão judicial do pedido concretamente formulado, é a acção de contencioso eleitoral e não a acção administrativa especial de que lançou mão; II.3-como bem salientou o Tribunal mostra
Relator: MARIO DE BRITO
I - A APU esta registada como coligação de partidos, nos termos do