Tribunal Constitucional (até 1998)
I - As irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral so podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentados no acto em que se verificaram. II - Não preenche a exigência de protesto conforme ela e feita no n. 1 do artigo 103 do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, um protesto generico, onde não se faz nenhuma identificação da assembleia ou assembleias de apuramento parcial a que diriam respeito os boletins de voto com votos nulos, nem a indicação do numero de boletins de votos nulos que, no entender do recorrente, deviam ser convalidados.
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