Tribunal Constitucional (até 1998)

88-0457

Data
1988-10-25
Relator
MAGALHÃES GODINHO
Secção
ACTC00001553
Decisão
NÍo conhece do recurso por omissão de reclamação previa.
Votação
MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC

Sumário

A interposição de recurso contencioso tendo por objecto eventuais irregularidades ocorridas numa assembleia de apuramento geral em eleições para a assembleia regional da Madeira pressupõe que o recorrente faça prova que tais irregularidades foram objecto de reclamação ou protesto apresentados no acto em que se verificaram.

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