00175/19.5BEMDL
Relator: Margarida Reis
I. A caducidade do direito à liquidação não constitui fundamento de reclamação
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Relator: Margarida Reis
I. A caducidade do direito à liquidação não constitui fundamento de reclamação
Relator: Antero Pires Salvador
1 . As providências cautelares, em termos genéricos, destinam-se a obter uma
Relator: José Augusto Araújo Veloso
I. A exceptio non adimpleti contractus consiste em, nos contratos bilaterais, como
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I – Com o crime de abuso e simulação de sinais de perigo
Relator: Luís Migueis Garcia
I) - «O valor dos processos cautelares é determinado pelo valor do prejuízo
Relator: MATA RIBEIRO
I - Na acção em que são pedidos alimentos a título provisório e
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
I-Decorre do artigo 128° do CPTA que, quando seja requerida a
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
I - Uma coisa é a possibilidade de qualquer imóvel poder, em abstracto
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
1. Estando em causa a licença para a realização de operações de
Relator: TOMÁS BARATEIRO
I - Tendo sido penhorado um bem presumivelmente de outrem, a respectiva inscrição
Relator: CRISTINA BRANCO
I - No nosso processo penal o tribunal está vinculado ao thema decidendum
Relator: TIAGO MIRANDA
I – Vistos os termos dos artigos 321º nº1 e 332º ex vi
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
1. Ao próprio autor é imputável não ter estado acompanhado por profissional
Relator: João Beato Oliveira Sousa
1 - A Requerente pedia a suspensão de eficácia do acionamento da garantia
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
I. O juízo de «evidência» inserto na al. a) do n.º
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
I-Só é admissível o uso do processo de intimação previsto no
Relator: Helena Ribeiro
1- O meio processual principal urgente incorporado no artigo 109.º do
Relator: Margarida Reis
I. A presunção não é mais do que um facto putativo que
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
I. A decisão judicial que procede à admissão do recurso jurisdicional no
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
I. Este meio processual regulado nos arts. 109.º a 111.º