Tribunal Central Administrativo Norte

01235/17.2BEBRG-A

Data
2017-11-30
Relator
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I-Decorre do artigo 128° do CPTA que, quando seja requerida a suspensão cautelar da eficácia de um acto administrativo, a autoridade administrativa, uma vez recebido o duplicado do requerimento, não pode iniciar ou prosseguir a execução, salvo se, mediante resolução fundamentada reconhecer, no prazo de 15 dias, que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público (n°1); I.1-considera-se, entretanto, indevida a execução quando falte a resolução fundamentada ou o tribunal julgue improcedentes as razões em que aquela se fundamenta (n°3), podendo o interessado requerer ao tribunal onde penda o processo cautelar, até ao trânsito em julgado da sua decisão, a declaração de ineficácia dos actos de execução indevida (n° 4). II-A suspensão da eficácia dos actos administrativos prejudica, por definição, o interesse público que aqueles actos visam prosseguir, já que a paralisia provisória dos efeitos dos mesmos afecta inevitavelmente os resultados a que eles se inclinem; II.1-todavia, não basta que a autoridade demandada cautelarmente se limite à invocação de que a execução do acto é útil ou mesmo necessária para o prosseguimento do interesse público, impondo-se que apresente fundamentadamente as razões pelas quais o diferimento da execução afectaria gravemente o interesse público; II.2-apenas nas situações em que o diferimento dessa execução seja gravemente prejudicial para o referido interesse se mostra justificado, nos termos do citado artigo 128°, o afastamento da regra geral de proibição da execução do acto administrativo suspendendo; II.3-por outro lado, o pressuposto de que parte este art° 128° é o de que, quando apenas estejam em confronto meros interesses privados, a posição que, a título provisório, deve prevalecer durante a pendência do processo cautelar é a do requerente da suspensão da eficácia, sem que os interesses privados dos eventuais contra-interessados se lhe possam sobrepor; II.4-o artigo 128° coloca os interesses dos contra-interessados numa posição mais gravosa do que o interesse público, na medida em que permite à Administração levantar a proibição de executar por razões de interesse público, enquanto não reconhece poder equivalente aos contra-interessados, em defesa dos seus interesses privados. III-No caso concreto, os fundamentos invocados pelo Município são essencialmente de natureza privada, mormente os interesses dos futuros utentes e funcionários do ginásio, que, no entender deste, poderão ser prejudicados pelo encerramento das instalações; quanto aos demais fundamentos alegados, designadamente no que concerne à eventual ilegalidade das obras, é matéria que terá de ser apreciada na providência cautelar, no contexto do fumus boni iuris.* *Sumário elaborado pelo Relator.

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