Tribunal Central Administrativo Norte
I. A decisão judicial que procede à admissão do recurso jurisdicional no tribunal “a quo” tem carácter provisório pese embora obrigue o juiz que a proferiu, mas não constitui caso julgado formal e a mesma não vincula o tribunal de recurso o qual tem a faculdade de revê-la, porquanto é a este, através do juiz relator, que cumpre aferir da verificação, em cada caso, dos pressupostos ou requisitos legais da regularidade e legalidade da instância de recurso jurisdicional e que pode implicar o não conhecimento do objecto do recurso ou conhecendo-o, corrigir a qualificação que lhe foi dada, o momento de subida e o efeito atribuído. II. De igual modo os poderes de pronúncia do tribunal “ad quem” quanto à apreciação dos meios impugnatórios adequados para serem utilizados pelas partes no âmbito de processo judicial, aferindo da sua regularidade formal e substancial e consequente admissibilidade legal, não estão limitados ou condicionados por decisão não impugnada proferida nos autos pelo tribunal “a quo” na qual o mesmo na sua tramitação haja decidido indeferir determinada pretensão processual com fundamento de que o meio adequado seria o recurso jurisdicional.* * Sumário elaborado pelo Relator
Esta fonte não publica texto integral para este documento.