Tribunal Central Administrativo Norte

00487/09.6BEPRT

Data
2012-03-30
Relator
José Augusto Araújo Veloso
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Nega provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TCAN

Sumário

I. A exceptio non adimpleti contractus consiste em, nos contratos bilaterais, como é o caso da empreitada, cada uma das partes poder recusar a sua prestação enquanto a outra não realizar ou oferecer a realização simultânea da sua contraprestação; II. Trata-se de uma forma de defesa indirecta, em que o devedor-credor invoca um facto impeditivo do direito do credor-devedor, e que, a proceder, paralisa temporariamente a pretensão da contraparte na acção; III. A empreitada é contrato sinalagmático, do qual emergem obrigações recíprocas e interdependentes para ambas as partes, isto é, a obrigação de realizar a obra tem como contrapartida a obrigação de pagar o preço; IV. O cumprimento defeituoso é entendido como um tipo de não cumprimento das obrigações, e daí que, no contrato de empreitada, o recurso ao instituto da excepção do não cumprimento do contrato seja admissível no caso de prestação defeituosa; V. A partir do momento em que é lavrado o auto de recepção provisória da obra, a prestação do empreiteiro, que consistia em executar a empreitada, ficou cumprida para efeito de poder exigir, ao dono da obra, o correspectivo pagamento do preço, ou da parcela de preço ainda em falta; VI. A partir daí, a exceptio non adimpleti contractus deixa de poder ser exercida pelo dono da obra, e a partir daí passa a correr, também, o prazo de garantia, por regra de cinco anos; VII. A partir daí, todos os defeitos que forem surgindo na obra executada e recebida provisoriamente, ou são defeitos ocultos, que embora existindo ainda não se manifestavam à data da recepção provisória, ou são defeitos supervenientes, que surgiram depois dessa recepção; VIIII. Tais deficiências ou vícios apresentados pela obra já executada, e recebida a título provisória, terão repercussão na recepção definitiva da mesma, que não ocorrerá enquanto houver deficiências pelas quais deva ser responsabilizada o empreiteiro; IX. Compete ao dono da obra, para ver proceder o pedido de correcção dos defeitos posteriores à recepção provisória da obra, ou seja, dos defeitos manifestados ou surgidos dentro do prazo de garantia da obra, alegar e provar as deficiências, ou deteriorações, bem como alegar e provar que as mesmas são imputáveis à forma como foi executada a obra ou à qualidade dos materiais nela utilizados, e que não constituem mera depreciação normal do uso legítimo que, entretanto, veio sendo dado à mesma.* * Sumário elaborado pelo Relator

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