Tribunal Central Administrativo Norte

00032/23.0BEAVR

Data
2023-06-16
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

1. Estando em causa a licença para a realização de operações de gestão de resíduos, por parte da entidade requerida, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, apenas se impunha verificar se a requerente dispunha de licença de utilização para “Operações de Gestão de Resíduos” a emitir pelo Município. 2. Facto que apenas por documento autêntico (a própria licença) se pode provar – n.º1 do artigo 364º do Código Civil, e não por testemunhas. 3. Saber se essa licença estava em condições de ser emitida ou não, é matéria da competência do Município, e por isso, escapa à apreciação da validade dos actos suspendendos, da autoria da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro. 4. Entendendo que o Município deve emitir tal licença e a recusa é ilegal, deve o interessado reagir contra a inércia do Município. 5. Para apreciação da validade dos actos suspendendo, de revogação parcial da licença provisoriamente concedida, e de ordem para desactivar o estabelecimento da requerente, apenas interessa esse único facto: a requerente não dispõe da licença que devia ter. 6. Perante este facto é irrelevante que se tenha verificado a preterição da audiência prévia, designadamente através da audição das testemunhas arroladas nesta sede, ou que falte fundamentação aos actos. No respeito pelo princípio do aproveitamento dos actos, tais vícios sempre seriam irrelevantes porque independentemente de estarem verificados ou não, sempre a decisão da Administração teria de ser a mesma: a contida nos actos suspendendos. 7. Quanto ao princípio da proporcionalidade só pode ser violado quando a Administração tem a possibilidade – e, logo, o dever – de optar pela solução menos gravosa para o administrado. No caso concreto não havia várias soluções legais possíveis, mas apenas uma, a contida nos actos suspendendos, tratando-se aqui de actos estritamente vinculados.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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