Tribunal Central Administrativo Norte
1. Ao próprio autor é imputável não ter estado acompanhado por profissional forense que o seguisse nas negociações com a entidade bancária exequente, ou dentro do processo de execução, a partir de determinada data, se, notificado para fazer prova de facto relevante para a concessão de apoio judiciário, o não fez no prazo fixado. 2. Face ao disposto no artigo 23º, nº 2, da Lei nº 34/2004, de 29.07, a decisão provisória de indeferimento do apoio judiciário, notificada ao requerente, converteu-se em definitiva, não havendo lugar a nova notificação, pelo que não foi violado o disposto no artigo 66º, nº 1, do Código de Procedimento Administrativo (de 1991) por não ter sido notificado o indeferimento definitivo, dado que a lei especial que regula neste caso o apoio judiciário prevalece sobre a lei geral, nos termos do artigo 7,º nº ,3 do Código Civil. 3. Não se verificam neste caso os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado, consignados na Lei nº 67/2007, de 3.12, desde logo, qualquer facto ilícito..* * Sumário elaborado pelo relator
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