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Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
negócio, seja este meramente comercial, seja também tecnológico. V – Ali, a máxima metódica da proporcionalidade no exercício da margem de livre decisão administrativa exige três testes ou exames: adequação
444 resultados nos descritores e sumários
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
negócio, seja este meramente comercial, seja também tecnológico. V – Ali, a máxima metódica da proporcionalidade no exercício da margem de livre decisão administrativa exige três testes ou exames: adequação
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
execução do contrato a celebrar, estando, no entanto, sempre vinculada aos limites decorrentes da proporcionalidade, da concorrência e da igualdade. III - É da Administração o ónus da prova dos factos
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
correcção ou de alteração. iii) Tal regra é um afloramento do princípio constitucional da proporcionalidade (art. 18º, nº 2 da CRP) que impõe que não sejam infligidos sacrifícios aos cidadãos
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
termos tais que possam ser tidos por violadores dos princípios da concorrência e da proporcionalidade
Relator: JORGE CORTÊS
preenchido no caso, ainda que a responsabilidade subsidiária tenha de ser reduzida de forma proporcional
Relator: JORGE CORTÊS
Constitui jurisprudência assente a de que «a responsabilidade subsidiária apenas se verifica na parte proporcional que o período de tempo de exercício de gerência tem no período do ano». Donde
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Não se verifica a violação do princípio da proporcionalidade no que se refere à extensão da penhora quando, como acontece, a dívida exequenda se cifra em cerca
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
providências cautelares estão sujeitas ao princípio da proporcionalidade, significando isto que não devem ser decretadas quando o prejuízo resultante das mesmas exceda significativamente o dano que se pretende evitar – artigo
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
Janeiro, não padece de inconstitucionalidade material por violação do princípio da proporcionalidade e da justiça, não afectando, por si só, a liberdade de iniciativa económica privada
Relator: ANABELA RUSSO
Janeiro, não padece de inconstitucionalidade material por violação do princípio da proporcionalidade e da justiça
Relator: JOAQUIM CONDESSO
tratamento que não tenham justificação e fundamento material bastante. 15. O princípio da proporcionalidade, é explicitado como princípio material informador e conformador da actividade administrativa, no artº
Relator: SOFIA DAVID
zona e a execução do Programa Cacém Polis, não viola o princípio da proporcionalidade
Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
susceptível de licenciamento ou de autorização. V – Não ocorre violação do principio da proporcionalidade quando a ordem de demolição se reporta apenas às obras efectuadas sem licença, que não
Relator: JOAQUIM CONDESSO
tratamento que não tenham justificação e fundamento material bastante. 13. O princípio da proporcionalidade, é explicitado como princípio material informador e conformador da actividade administrativa, no artº
Relator: TERESA DE SOUSA
Regulamentar nº 19-A/2004, em respeito pelos princípios legais e constitucionais da justiça, da proporcionalidade da imparcialidade e da legalidade e com a norma de garantia
Relator: JOAQUIM CONDESSO
antes de este Tribunal avançar para o conhecimento em substituição. 10. O princípio da proporcionalidade, é explicitado como princípio material informador e conformador da actividade administrativa, no artº
Relator: JOAQUIM CONDESSO
tratamento que não tenham justificação e fundamento material bastante. 14. O princípio da proporcionalidade, é explicitado como princípio material informador e conformador da actividade administrativa, no artº
Relator: FONSECA DA PAZ
provados concluir pela existência de tal erro, não ocorre a violação do princípio da proporcionalidade. III – As faltas dadas por um funcionário em virtude de estar sujeito à medida
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
causa uma decisão administrativa dependente de disponibilidade orçamental nacional. 3. O princípio da proporcionalidade administrativa impõe uma actuação adequada ao caso, a proibição do excesso e a razoabilidade
Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
acto administrativo. II – Não ocorre a violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, quando o Júri entendeu que a Memória Descritiva da organização dos trabalhos prevista pelo recorrente não