Tribunal Central Administrativo Sul
I – Na determinação da medida da pena disciplinar, a Administração goza de uma certa liberdade que não é sindicável pelo tribunal, salvo erro grosseiro ou palmar que só se verifica quando a pena é manifestamente injusta ou desproporcionada. II – Não permitindo os factos provados concluir pela existência de tal erro, não ocorre a violação do princípio da proporcionalidade. III – As faltas dadas por um funcionário em virtude de estar sujeito à medida de coacção privativa de liberdade, devem-se considerar injustificadas se a impossibilidade de comparecer ao trabalho lhe for imputável. IV – Essa imputabilidade verifica-se se ele, ao prosseguir a conduta indiciadora da prática de um crime cuja gravidade determinou a aplicação da referida medida de coacção, “desconsiderou” a plausibilidade de uma das consequências da sua actuação ser a privação da liberdade, com a inevitável impossibilidade de prestar serviço. V – Tendo a pena de demissão sido aplicada ao A. após o trânsito em julgado do acórdão que o condenou pela prática de um crime continuado de abuso sexual de criança na pena de 4 anos e 6 meses de prisão e não alegando, nem provando, ele quaisquer factos que demonstrassem que, ao prosseguir a sua actuação, não desconsiderou a previsibilidade de lhe vir a ser aplicada uma medida coactiva privativa da liberdade, devem ser consideradas injustificadas as faltas que deu por estar sujeito a tal medida.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.