01428/06
Relator: LUCAS MARTINS
1.) Nos termos do artigo 15.º/3, do DL 52/93, os
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Relator: LUCAS MARTINS
1.) Nos termos do artigo 15.º/3, do DL 52/93, os
Relator: JOAQUIM CONDESSO
pessoa que figura como sujeito passivo na liquidação, mas constata-se, no processo de execução fiscal, que essa dívida respeita a um período de tempo em que era possuidor, fruidor ... C.P.P.T., norma em que se estabelece que pode ser fundamento de oposição à execução fiscal o facto de a pessoa que consta do título executivo não ter sido, durante
Relator: ANTONIO VITORINO
Pelos fundamentos do Acordão n. 227/92, do Tribunal Constitucional, publicado no Diario
Relator: ANTONIO VITORINO
Pelos fundamentos do Acordão n. 227/92, do Tribunal Constitucional, publicado no Diario
Relator: ANTONIO VITORINO
Pelos fundamentos do Acordão n. 227/92, do Tribunal Constitucional, publicado no Diario
Relator: ANTONIO VITORINO
Pelos fundamentos do Acordão n. 227/92, do Tribunal Constitucional, publicado no Diario
Relator: CRISTINA FLORA
escrita do depositário autorizado não se encontra organizada de acordo com a legislação fiscal, quando não é cumprida a obrigação prevista no art. 22.º, n.º 3, alínea ... quantificação das alegadas perdas de vinho por evaporação, sendo que as dúvidas que no processo judicial subsistam sobre essa matéria de facto, não podem considerar-se dúvidas fundadas para efeitos
Relator: Gomes Correia
·as taxas de combate à peste suína africana na medida em que
Relator: Fernanda Esteves
Aduaneira, sob a invocação de que a LGT e o CPPT não prevêem forma de determinar ou avaliar este tipo de garantia (fiança) e que há no direito fiscal ... execução fiscal e pela avaliação quando está em causa a determinação da matéria tributável como expressão quantitativa do facto tributário (acórdão do STA de 2/12/2015, Processo 01458/15).* * Sumário elaborado pelo
Relator: MARTINS DA FONSECA
I - Em materia de processo criminal o Governo so tem "capacidade" para
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
questão prejudicada, são elas susceptíveis de constituir objecto dum processo autónomo. Por seu lado, ao nível do processo penal tributário, atendendo à distinta natureza dos tribunais tributários, que integram, até ... acórdão da Relação do Porto de 01.02.2006: (…) podemos concluir que a suspensão do processo penal fiscal, em consequência de uma impugnação judicial só reveste carácter obrigatório se a mesma
Relator: MAGALHÃES GODINHO
I - Tendo sido declarada inconstitucional com força obrigatoria geral a norma que
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Quando o recurso para o Tribunal Constitucional tiver por fundamento a desaplicação
Relator: MAGALHÃES GODINHO
I - Tendo sido declarada inconstitucional com força obrigatoria geral a norma que
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
contingentes pautais, configuram um benefício ou vantagem fiscal para os importadores, sujeitos passivos destas imposições, não estando, pois, em causa, a protecção da confiança destes. 5. Sem prejuízo ... normalmente os contingentes pautais se encontram previstos em momento anterior ao das declarações aduaneiras de introdução em livre prática a que se vão aplicar, nada impede que sejam consagrados
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
contingentes pautais, configuram um benefício ou vantagem fiscal para os importadores, sujeitos passivos destas imposições, não estando, pois, em causa, a protecção da confiança destes. 5. Sem prejuízo ... normalmente os contingentes pautais se encontram previstos em momento anterior ao das declarações aduaneiras de introdução em livre prática a que se vão aplicar, nada impede que sejam consagrados
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
I - Embora o principio da aplicação retroactiva da lei penal mais favoravel
Relator: NUNES DE ALMEIDA
I - O pedido de declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral pode
Relator: Pedro Vergueiro
fiscal instaurada para cobrança de IVA nas importações se aplica o artigo 244.º do Código Aduaneiro Comunitário (C.A.C.), não por força do artigo 101.º da Reforma Aduaneira ... motivo fundamentado para pôr em dúvida a conformidade da decisão contestada com a legislação aduaneira e bem assim o receio manifesto de a execução da decisão causar prejuízo irreparável
Relator: MONTEIRO DINIS
I - O principio da não retroactividade no dominio do direito penal não