Tribunal Central Administrativo Sul
00307/03
- Data
- 2003-05-27
- Relator
- Gomes Correia
Sumário
·as taxas de combate à peste suína africana na medida em que têm como contrapartida uma actividade desenvolvida pela Administração têm natureza de taxa; · Porque tais taxas se destinam à defesa sanitária dos animais das espécies discriminadas nos diplomas que as contemplam mas também ao pagamento de compensações aos produtores nacionais violam o Tratado de Adesão e os artigos 9º, 12º e 95º do Tratado de Roma bem como o artigo 8º da CRP porquanto tais taxas têm a natureza de encargo equivalente a direito aduaneiro. · Os Decs. Lei nº 547/77, de 31/12, e 19/79, de 10/02, os quais fixaram novos valores para a taxa de combate à peste suína, foram declarados inconstitucionais, com força obrigatória geral, pelo Acórdão do TC de 16/02/2000, no processo nº 636/99.
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